II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Estamos num domínio onde é aplicável quer o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quer o Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e depois actualizado pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de Agosto e 55/2017, de 17 de Julho.
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 60.º[2] do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social e 32.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A matéria da recorribilidade é prevista no artigo 49.º[4] do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, que apenas admite recurso quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, tal como resulta da alínea a) do n.º 1 do preceito em análise.
Porém, tal como ressalta do n.º 3, se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Isto significa que no processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única[5].
Ou seja, a coima relevante para aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea é a coima aplicada pelo Tribunal recorrido e não o cúmulo jurídico efectuado[6].
Para além disso, in casu, de forma a superar a limitação decorrente do valor, o recorrente não invocou no recurso a existência de fundamento relacionado com a necessidade da melhoria da aplicação do direito ou da promoção da uniformidade da jurisprudência, tal como resultava da cláusula de salvaguarda presente no n.º 2 do aludido preceito.
A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo 49.º) apenas se justificará quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando a corrigir eventuais erros de julgamento[7].
Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido, não violando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que tais preceitos normativos não se reportam ao ilícito de mera ordenação social, não contemplando, portanto, a situação dos autos.
Na verdade, de forma reiterada, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, fora do contexto do processo penal.
Assim, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais.
Nessa medida, não se pode considerar que o referenciado artigo 49.º do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social viola o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, não se declarando assim a inconstitucionalidade da norma em análise.
Efectivamente, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais.
Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
IV – Sumário: (…)