I- Para excluir a moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, não basta a comercialidade formal da obrigação cartular emergente do acto cambiário de avalista por parte do marido da embargante no respeitante às letras exequendas.
II- É necessário provar que a dívida exequenda é substancialmente comercial, isto é, que deriva de um acto ou operação comercial em sentido económico.
III- A comercialidade substancial da dívida em causa integra um elemento constitutivo do direito do exequente à não-moratória.
IV- Recai sobre o exequente, portador das letras, o ónus da prova relativamente à natureza comercial da dívida, para afastar a moratória, dado ser ele o interessado na aplicação do artigo 10 do Código Comercial.