I- Os praticos de enfermagem ou titulares de cursos não reconhecidos, tinham de submeter-se a prestação de provas para regularizar a sua situação, nos termos do art. 33 do
D. L. 38884, de 25-8-52, pelo que não bastava a simples habilitação do curso de sargentos milicianos do serviço de saude;
II- O regime de integração na função publica estava dependente da verificação de diversos requisitos, entre os quais o acto expresso de admissão publicada em Diario da Republica.
III- Não pode beneficiar nem e abrangido pelo regime de transição estabelecida pelo D.L. 305/81 quem então se não encontrasse integrado na carreira existente.