1. De facto
Estão assentes os seguintes factos:
1.O reclamante Banco D....., SA é credor do cônjuge da cabeça de casal, em virtude do desconto bancário da letra de fls. 52, a qual foi aceite por B..... em 20 de Janeiro de 1999, no montante de € 4527,30.
2. O reclamante Banco E....., SA é credor do cônjuge da cabeça de casal, em virtude do desconto bancário das letras de fls. 60 a 64, no montante de € 5. 665,36.
3. O reclamante Banco E....., SA é ainda credor do cônjuge da cabeça de casal, de juros sobre a divida relacionada a fls. 23 no montante de € 8.726,12.
2. De direito
A questão a decidir consiste em saber as dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges devem ser relacionadas no inventário para separação de meações.
Entendemos que a resposta deve ser negativa.
Vejamos:
O inventário para separação de meações, previsto no art. 825º do C. P. Civil, destina-se à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns (v. Ac. da RP de 9/5/95, in CJ, Ano XX, Tomo I, p. 188).
É certo que neste tipo de processo, são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente.
Essa protecção evidencia-se nos direitos que lhe são expressamente concedidos: de “promover o andamento do inventário”; e de “reclamar contra o direito de escolha”, exercido pelo cônjuge do executado (artigo 1406º n.º 1, alíneas a) e c), do CPC); a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha, já que a execução fica suspensa até esta ser efectuada (nº3 do art. 825ºdo C. P. Civil) e de, por outro, assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar.
Mas só faz sentido relacionar as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, dado que só em relação a estas responde o património comum. Sendo a divida apenas da responsabilidade de um dos cônjuges não tem que ser aprovada no inventário para separação de meações, nem faz sentido que neste possa haver qualquer deliberação sobre a forma do seu pagamento.
Dado que como se referiu, nesse tipo de inventários se visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado, permitindo-lhe, desse modo, proceder à separação dos bens do casal, para que os seus bens (comuns até aí) não fiquem afectados ou onerados com a penhora levada a efeito na execução instaurada contra o outro cônjuge, não se perceberia ou faria qualquer sentido que, num processo que tem por fim separar os bens ou meações do casal, se tivesse de relacionar uma dívida que é da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, pela qual só irão responder os bens que couberem, em tal partilha, ao cônjuge devedor.
Aliás, nem sequer no inventário na sequência de separação ou divórcio, têm que ser relacionadas as dívidas da responsabilidade apenas de um dos cônjuges (incomunicáveis) – v. nesse sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, p. 390.
Tratando-se de divida incomunicável, o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efectivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-los, sem qualquer tipo de constrangimentos, semelhantes àquele que motivaram a suspensão da sua execução.
Termos em que procedem as conclusões da agravante impondo-se, por se tratar de dívidas incomunicáveis, a revogação do despacho recorrido, na parte em que mandou incluir na relação as dívidas reclamadas pelos agravados.
Sendo as reclamadas dívidas incomunicáveis, não têm, de ser relacionadas no inventário para separação de meações.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido na parte em que mandou aditar à relação de bens, como passivo, os créditos reclamados pelo Banco D....., S.A. e pelo Banco E....., S.A.
Custas pelos agravados.
Porto, 07 de Dezembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves