Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992, efectuadas pela Repartição de Finanças do então 11º Bairro Fiscal, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante "A...", nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado e consequente procedência da impugnação judicial que antes deduzira, formulou, a final, as seguintes conclusões:
A) As liquidações não individualizam os factos de que resultaria a pretensa obrigação de retenção na fonte ( nem aliás dos autos resulta essa individualização ), pelo que são nulas, por indeterminação do objecto.
B) Os títulos de dívida, seja esta pública ou privada, são títulos de crédito que incorporam crédito de capital e crédito de juros.
C) A compra e venda dos títulos envolve uma cessão daqueles créditos.
D) A relação da cessão de crédito ( entre alienante e adquirente ) não se confunde com a relação de crédito (entre emitente e proprietário do título) sendo esta relação de crédito o objecto da relação de cessão de crédito.
E) Pela compra dos créditos incorporados, incluindo o crédito a juros não vencidos, paga-se um preço.
F) A Administração Fiscal confundiu formação, no mercado, do preço de aquisição do crédito não vencido a juros, em que se verifica um fenómeno económico de repercussão de imposto, com retenção de imposto, que nunca foi efectuada.
G) É financeiramente incorrecto e juridicamente um absurdo ( os títulos extinguir-se-iam ! ) afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, que a compra de títulos representa um reembolso antecipado do capital de um mútuo.
H) Mesmo que se aceitasse a tese absurda do reembolso antecipado de capital de mútuo, o pressuposto temporal de incidência só seria, nos termos do art.º 8º n.º 2 do CIRS, a data do reembolso se não houvesse, e havia, data estipulada de vencimento da obrigação de juros.
I) Na interpretação do n.º 2 do art.º 8º do CIRS, segundo a qual o conceito de reembolso antecipado do mútuo abrangeria a transmissão de títulos de dívida, tal segmento normativo seria inconstitucional, por ofensa da ideia do Estado de direito democrático ( art.º 2º da CRP ) e violação do princípio da legalidade fiscal, na sub-modalidade do princípio da tipicidade ( CRP, hoje artigo 103º, n.º 2 ).
J) Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, a consequência do conceito de rendimento acréscimo, acolhido pela reforma fiscal de 1988, situa-se essencialmente no tratamento tributário das mais-valias;
L) Antes do Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, o ganho resultante da alienação de crédito a juros não se encontrava tributado.
M) Nos termos dos arts. 6º, n.º 1, al. c), e 8º, n.º 3, al. a), 1), do CIRS apenas eram tributados, a título de rendimentos de aplicação de capitais, os juros ( não o preço de alienação do respectivo crédito ) e no momento do respectivo vencimento.
N) O ganho resultante da alienação de títulos de dívida, incluindo créditos de juros não vencidos, era tratado como ganho de capital ou mais-valia e encontrava-se excluído de tributação por força da al. c) do n.º 2 do art.º 10º do CIRS.
O) Da ausência, em geral, de obrigação de imposto decorre inelutavelmente a ausência de obrigação da retenção na fonte.
P) Ainda, todavia, que, por absurdo, se admitisse que se verificavam em geral os pressupostos de incidência, ainda a existência de obrigação de retenção exigiria que os rendimentos se não encontrassem isentos e que o alienante não estivesse isento ou dispensado de retenção na fonte.
Q) Ora, os títulos envolvidos e os alienados não se encontram identificados nem nas liquidações nem nos autos, pelo que não se pode saber se verificavam ou não todos os requisitos das pretensas obrigações de retenção na fonte, sendo a consequência pelo menos a do art. 100º, n.º 1 do CPPT.
R) Acresce que pode ter havido ( e houve ) transacções em bolsa e nestas é impossível identificar alienantes, pelo que uma obrigação de retenção pressuporia disposição legal que a impusesse independentemente da situação subjectiva do beneficiário dos rendimentos, a qual não existia.
S) Interpretando a sentença recorrida conjugadamente os artigos 6º, n.º 1, al. c), e 8º. números 1, 2 e 3, al. c) do CIRS, no sentido de considerar que o recebimento do chamado “ juro decorrido “ se encontra sujeito a imposto, independentemente de o recebimento não ocorrer no momento do vencimento da obrigação de juro, tal segmento normativo, ou qualquer outro de teor semelhante e que desconsidere o art. 8º, números 1, 2 e 3, al. c) do CIRS, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal na modalidade de tipicidade ( hoje, art. 103º, n.º 2 da CRP ).
T) Ao invés do que sustenta a douta sentença impugnada, o Dec-Lei nº 263/92, de 24 de Novembro, é inovados e não interpretativo, não preenchendo nem o requisito material, nem o requisito formal das leis interpretativas.
U) Antes de mais, o diploma não se situa no âmbito da controvérsia ao tempo estabelecida, não havendo consagrado a tese absurda do reembolso antecipado de mútuo.
V) A natureza materialmente interpretativa do diploma é ainda contrariada pela circunstância de ter tido de aditar rendimentos na categoria E, eliminando-os na categoria G, e de definir um novo pressuposto temporal do imposto quanto aos rendimentos acrescentados na categoria E.
X) Por outro lado, o sistema do Dec-Lei nº 263/92 implica uma multiplicação de retenções sobre o mesmo rendimento cuja soma pode exceder o valor deste.
Z) O regime do Dec-Lei nº 263/92 pressupõe assim, conforme ele próprio reconhece, um mecanismo de conta-corrente que elimine o efeito dessa multiplicação, o qual não existia legalmente antes da sua entrada em vigor.
A´) Com efeito, as circulares da Administração Fiscal não podiam não apenas criar obrigações, como impor ónus.
B´) Assim, o Dec-Lei nº 263/92 só podia ser interpretativo no que toca aos seus arts. 1º e 2º se o fosse igualmente quanto ao art. 3º e indiscutivelmente não o é no que respeita a este último.
C´) Acresce que o diploma impõe a retenção na fonte mesmo que o alienante se encontre isento ou, em geral, dela dispensado, o que jamais pode ser tido por interpretação do direito anterior.
D´) O Dec-Lei nº 263/92 tão pouco é apenas formalmente interpretativo.
E´) Aliás, o entendimento que configurasse qualquer das normas dos arts. 1º, 2º, 3º do CIRS e dos arts. 42º , n.º 3, e 71º, n.º 2, do CIRC, e aditamento de um art. 12º-A ao Dec-Lei 42/91, - como interpretativas tomaria qualquer dessas normas inconstitucional, por excesso relativamente ao âmbito da autorização legislativa, visto que a Lei nº 17/92, de 6 de Agosto, autorizou o Governo a introduzir modificações na legislação referente aos impostos sobre o rendimento e aos benefícios fiscais, e não a fazer interpretação autêntica ( arts. 106º, nº 2, 115º, nº 2, e 103º, nº 2, 112º, nº 2, e 165º, nº 1, al.i) ).
F´) De qualquer modo, no entendimento segundo o qual o art. 1º, no que toca às alterações dos arts. 6º, 8º 10 e 39º do CIRS, o art. 2º, no que toca às alterações dos arts. 42º, nº 3, e 71º, nº2, do CIRC, e o art. 3º, todos ou qualquer um, no todo ou em parte, teriam natureza interpretativa, em qualquer medida, esses preceitos, na medida da sua retroactividade, seriam inconstitucionais, por violação do art. 103º, nº3, da CRP, na versão de 1977, que é aplicável aos autos.
G´) seriam em qualquer caso inconstitucionais, nos mesmos termos e na mesma medida, por violação do art. 2º da CRP, visto não haver justificação para retroacção, e do que é hoje o art. 103º, nº 2, e era antes de 1977 o art. 106º, nº 2, por violação do princípio da tipicidade.
H´) A Recorrente pagou inteiramente, por englobamento, o imposto que era devido pela totalidade dos juros de títulos de dívida que percebeu.
I´) Acresce que impor à Recorrente retenção na fonte quanto à aquisição de crédito a juros, sem determinação legal de conta corrente, representaria duplicação de colecta.
Não foram apresentadas contra alegações.
E, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional, já de harmonia com a jurisprudência pacífica e reiterada da Secção que a sindicada sentença invocou e acolheu e que a Recorrente, nas suas alegações, não logrou por em causa na bondade e acerto jurídico que lhe subjazem.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não vindo impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração, dá-se por assente a matéria de facto fixada pela sindicada sentença, nos precisos termos do disposto nos arts. 713º n.º 6, 726º, 749º e 762º do CPC.
A questão que importa dirimir no presente recurso jurisdicional é ainda e só a de saber se estão ou não sujeitos a IRS os juros de títulos de dívida negociados nos anos de 1990 a 1992 a que se referem as liquidações impugnadas, decorridos antes do vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, nos termos do estabelecido pelo art.º 6º n.º 1 al. c) do CIRS, na redacção anterior ao DL n.º 263/92, de 24.10.
A controvertida e equacionada questão de direito foi já apreciada e decidida por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em vários casos e processos idênticos – cfr., entre outros, os acórdãos de 25.11.98, processo n.º 22.923, de 03.05.2000, processo n.º 24.585, de 11.10.2000, processo n.º 24.507, de 03.10.2001, processo n.º 25.376 e de 14.02.2002, processo n.º 26.803 – neles se tendo acolhido sempre o mesmo entendimento – de que os juros de títulos de dívida negociados, decorridos antes do vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, são rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto de pagamento, nos termos dos arts. 1º e 6º n.º 1 al. c) ( na versão original ) e 91º do CIRS e art.º 75º n.º 1 al. c) e 6º do CIRC.
Entendimento que aliás também subscrevemos ( cfr. acórdão de 03.05.2000, processo n.º 24.585, in CTF 399, 366 e Fiscalidade 4, 53 ) e que aqui importa acolher e consagrar também, quer perante o disposto no art.º 13º da CRP, quer face ao estabelecido no art.º 8º n.º 3 do C.Civil, assim remetendo, sem necessidade de outros considerandos ou formalidades, para a respectiva fundamentação.
Assim e como ali, importa concluir que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, as liquidações impugnadas não padecem de qualquer ilegalidade susceptível de as inquinar na sua validade e consistência jurídicas, tal como vem, aliás, doutamente decidido.
E no que concerne às inconstitucionalidades, por fim, arguidas, logram aqui também adequado e perfeito cabimento as considerações que, sobre o ponto, no último dos arestos invocados (acórdão de 14.02.2002, processo n.º 26.803) se teceram, no sentido de que, também nesta sede de impugnação, falece a razão à Recorrente, pois se não verifica qualquer das alegadas violações dos invocados princípios da tipicidade fiscal e da não retroactividade das leis fiscais.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, assim confirmando a aliás douta sentença com ele impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Março de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Domingos Brandão de Pinho – Almeida Lopes