Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A……….”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que na oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de IVA dos anos de 2003 e 2004 e respetivos juros de mora, no montante global de 217.268,51 euros, julgou verificada a nulidade do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) O título executivo determina o fim e os limites da ação executiva respetiva.
IIª) No caso em apreço, está colocada em crise a abrangência do documento dado à execução uma vez que extravasa o limite da quantia em dívida e, logo, do que pode ser exigido à executada.
IIIª) Existe desconformidade entre o valor representado pelo título executivo e o valor em dívida pelo que o título executivo extravasa o limite do exigível e, assim, tal título executivo em apreço não pode, salvo o devido respeito e melhor entendimento, servir de base aquela execução.
IVª) Pelo que se verifica que a oposição deduzida pela executada se destina assim à extinção da execução, inexistindo erro na forma processual.
Vª) Devendo, salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto Tribunal a quo ter julgado procedente a oposição apresentada pela executada/recorrente, com todas as consequências legais.
Termos em que, sempre com o devido e mui douto suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que considere procedente a oposição apresentada pela executada/recorrente, com as legais consequências.
- 2.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 222 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, uma vez que a recorrente não questionou a fundamentação de decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, por erro na forma do processo, insuscetível de convolação. A questão suscitada no recurso é nova, pelo que não cabe no perímetro de cognição do STA.
- 3.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes fatos:
- a)O serviço de finanças de Lisboa-4 instaurou execução fiscal contra a ora oponente “A………….., S.A.”, destinada à cobrança coerciva de dívidas de IVA e respetivos juros compensatórios, provenientes de liquidações adicionais, na sequência da entrega, pela contribuinte, de declarações de substituição referentes aos anos de 2003 e 2004, tudo no valor global de €217.268,51, à data da citação - ofício de citação de fls. 10, certidões de dívida de fls. 11 a fls. 14 dos autos, docs. de fls. 98 e 99 e oficio de fls. 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- b)A oponente peticiona como causa de pedir a ilegalidade em concreto da dívida, porquanto, na sua perspetiva e, de acordo com as declarações relativas a IVA de 2003 e 2004 que apresentou, o valor em dívida é de € 108.794,94 - factos alegados na douta petição inicial;
- c)A ora oponente foi regularmente notificada para proceder ao pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda, em 24/08/2006 - citado oficio de fls. 112 dos autos e registos dos CTT de fls. 117 a fls. 124 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- d)O prazo voluntário de pagamento da totalidade da dívida exequenda terminava a 31/10/2006 - citadas certidões de dívida, juntas de fls. 11 a fls. 14 dos autos;
- e)A petição de oposição deu entrada no serviço de finanças de Lisboa-4 em 01/03/2007 - carimbo aposto na petição de fls. 2 dos autos, e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- 4.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida entendeu que na petição inicial a recorrente havia invocado a ilegalidade em concreto da liquidação, pelo que a forma processual de ataque à liquidação deveria ser a impugnação judicial. E concluiu ainda que não era viável a convolação oficiosa para aquela forma processual, uma vez que a petição inicial foi apresentada para além do prazo de 90 dias a contar de um dos fatos elencados no nº 1 do artº 102º do CPPT.
A recorrente, por sua vez, veio dizer nas suas alegações que o título executivo determina o fim e os limites da ação executiva respetiva.
Ora, no caso em apreço, o valor dado à execução extravasa o limite da quantia em dívida e, logo, do que pode ser exigido à executada, existindo desconformidade entre o valor representado pelo título executivo e o valor em dívida pelo que o título executivo extravasa o limite do exigível e, assim, tal título executivo em apreço não pode, salvo o devido respeito e melhor entendimento, servir de base aquela execução.
Deste modo, verifica-se que a oposição deduzida pela executada se destina à extinção da execução, inexistindo erro na forma processual.
Em resumo, a recorrente invoca que, constando do título executivo valor superior ao devido, o mesmo não pode servir de base à execução, pelo que esta deve ser extinta e, por isso, o meio processual utilizado é o legalmente adequado.
Será assim?
Vejamos.
4.1. Na petição de oposição a recorrente veio invocar que o total do IVA de 2003 e 2004 em dívida era no total de 108.794,94 euros (artº 7º da petição).
Ora, invocando então o recorrente que valor da dívida é menor do que o valor indicado o título executivo, e não acusando este de falsidade, só pode entender-se que está a ser invocada a ilegalidade em concreto da liquidação que serviu de base ao título executivo.
E esta ilegalidade só pode ser atacada por via da impugnação judicial.
O fundamento constante do nº 1, alínea a) do artº 204º do CPPT reporta-se à ilegalidade em abstrato da dívida resultante de inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação.
É certo que a ilegalidade em concreto da dívida pode também ser invocada na oposição, mas isso só quando o interessado não tiver possibilidade de defesa através de outro meio processual adequado (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do STA, de 04.06.2008-Processo nº 0187/08)
No caso concreto dos autos, a recorrente foi notificada para pagamento voluntário da dívida, terminando o prazo de pagamento voluntário em 31.10.2006 (v. fato da alínea d) do probatório), pelo que poderia ter deduzido atempadamente impugnação judicial.
Assim sendo, à data da instauração da oposição - 01.03.2007 - estava já ultrapassado o prazo da impugnação consagrado no artº 102º, nº 1, alínea a) do CPPT, pelo que não era legalmente admissível a convolação da oposição para impugnação judicial.
4.2. Mas, admitindo que nas suas alegações e conclusões a recorrente pretendeu invocar a eventual falsidade do título executivo, por desconformidade entre o valor devido e o que consta do título executivo, ainda assim, esse fundamento não ocorre no caso concreto.
Com efeito, conforme repetidamente afirmado por este STA, a falsidade do título executivo é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. Assim, a divergência entre a realidade e o ato tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do ato de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança (neste sentido, entre muitos outros, v. o acórdão deste STA de 21.03.2012 – Processo nº 01119/11).
Então, no caso concreto, não tendo sido alegada a discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que lhe serviram de base, a existir ilegalidade seria da respetiva liquidação que, como referimos, teria de ser atacada através da impugnação judicial.
Temos então, pelo que ficou dito, que o recurso improcede.
5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.