I- A exigência da prova da "ligação efectiva à comunidade nacional", como pressuposto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, traduz-se num travão destinado a evitar que o casamento, constitucionalmente reconhecido como direito pessoal e fonte primordial de constituição do núcleo familiar - artigo 36 da CRP -, seja utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem que se pretenda a inserção de tal núcleo nascido com o casamento, na ordem social, cívica, cultural e política nacional, ou seja, sem intenção de aceitar integrar-se no vínculo jurídico- -político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado Português.
II- O casamento com cidadão nacional não basta para satisfazer aquele requisito, pois de outro modo a lei di-lo-ia e não teria sentido a exigência da alínea a) do artigo 9 da Lei n. 37/81 de 3/10 com as alterações introduzidas pela Lei 25/94 de
19 Agosto.