RELATÓRIO
- 1.1.A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no processo de oposição que deduziu contra duas execuções fiscais, contra ele revertidas, absolveu a Fazenda Pública da instância.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)A matéria de facto resulta que existem dois processos de execução fiscal principais o nº 1988200401013092 e o nº 198820080102630, que contêm um rol de processos apensos, sendo que tais processos principais não se encontram apensos.
- B)A decisão recorrida viola o princípio da economia processual.
- C)Princípio que visa obstar à prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas.
- D)É o que acontece nos autos, pois os factos alegados pelo oponente têm por fundamento a ilegitimidade para as execuções em ambos os processos de execução fiscal nº 1988200401013092 e 19882008012630 e apensos.
- E)De outro lado e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida também errou na determinação da norma aplicável.
- F)Na medida em que é também aplicável aos autos o art. 179º do CPPT, que legitima a apensação dos processos que se encontrem na mesma fase processual.
- G)Entende o recorrente que tal condição se verifica no caso em apreço.
- H)Uma vez que, todos os processos de execução fiscal que tramitam contra a devedora principal (B…, Lda.) encontram-se na fase de reversão para os responsáveis subsidiários.
- I)Sendo que, em última análise, o recorrente poderá até ser convidado a solicitar a apensação de todos os processos de execução fiscal, pois encontram-se na mesma fase.
- J)Pelo que, devia ter sido apreciado o mérito da oposição.
- L)Por último, salvo o devido respeito, entende o recorrente ser aplicável aos autos o art. 476º do CPC e 234º - A do CPC..
- M)Que legitimará a apresentação de uma oposição fiscal para cada um dos processos de execução fiscal principal e apensos.
- N)Valendo a data de apresentação da primeira oposição.
- O)Normativos que a sentença recorrida não aplica aos factos provados.
- P)Imputa-se assim erro de julgamento à decisão recorrida.
Em face do supra alegado deverá ser revogada a decisão recorrida atenta a sua ilegalidade ou, quando assim não se entenda, ser dado o benefício de apresentar duas novas petições de oposição relativamente aos processos de execução principais.
- 1.3.Em contra-alegações a Fazenda Pública defende a manutenção da decisão recorrida.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido da procedência parcial do recurso, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. O recorrente deduziu oposição por apenso ao PEF...092 (SF Cartaxo), com fundamento na inverificação dos pressupostos de responsabilidade subsidiária (art. 204° nº 1 al. b) CPPT) pedindo a declaração da sua ilegitimidade substantiva naquele PEF e igualmente no PEF …630 (petição arts. 1°, 2° e 57°).
Os PEF citados não estão apensados (probatório nºs. l/2; informação fls. 6); a decisão de apensação de PEF pendentes inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, que apreciará a conveniência e oportunidade da apensação, devendo fazê-lo quando as execuções se encontrarem na mesma fase (art. 179° nºs. 1/2 CPPT).
O recorrente não requereu a apensação dos processos, apenas admitindo essa hipótese (Conclusão I).
Tendo a oposição sido deduzida tempestivamente no PEF…092 o seu mérito não poderá deixar de ser apreciado.
A solução adoptada na decisão impugnada de absolvição da Fazenda Pública da instância, por ilegal cumulação de pretensões, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, não deve ser acolhida porquanto:
- a)viola o princípio da economia processual e da limitação dos actos, obrigando o autor à apresentação de nova e idêntica petição no prazo de um mês dias contado da notificação da decisão, com data retroagida à apresentação da primeira petição (art. 137° CPC; art. 4° nº 4 CPTA, art. 2° al. c) CPPT).
- b)constitui violação do direito de contestação do executado, perante a acção executiva da administração tributária.
2. Rigorosamente, o caso concreto configura uma ilegal cumulação de impugnações (na exacta medida em que a oposição tem a natureza de contestação à acção executiva) em que a solução adequada consistirá em:
- a)apreciar o mérito da oposição deduzida no PEF ...092
- b)absolver a Fazenda Pública da instância de oposição quanto ao PEF…630, permitindo ao recorrente a apresentação de nova petição no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado do acórdão que confirme a decisão de absolvição (art. 4° nº 4 CPTA, art. 2° al. c) CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A decisão impugnada deve ser:
- a)revogada quanto à absolvição da Fazenda Pública da instância de oposição deduzida contra o PEF…092
- b)confirmada quanto à absolvição da Fazenda Pública da instância de oposição deduzida contra o PEF…630»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1)Contra o oponente foram instaurados no Serviço de Finanças de Cartaxo os processos de execução fiscal n/s 1988200401013092 e 1988200801012630 e respectivos apensos (fls.6);
- 2)Estes dois processos de execução fiscal não estão apensados entre si (fls. 6);
- 3)O oponente foi citado em cada um dos processos de execução fiscal principais;
- 4)Em 30 de Abril de 2009 o oponente deduziu uma única oposição para os dois referidos processos (fls. 17 e seguintes).
- 3.1.A sentença considerou que a apresentação de uma única petição inicial de oposição para os dois processos de execução fiscal constitui excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89°, nº 1, do CPTA, 288°, nº 1, al. e), 493º nºs. 1 e 2, e 495°, do CPC, ex vi art. 2°, als. c) e e), do CPPT).
- 3.2.O recorrente entende, porém, que a decisão, além de violar o princípio da economia processual, também erra na determinação das normas aplicáveis pois que, por um lado, também é aplicável o art. 179º do CPPT (que legitima a apensação dos processos que se encontrem na mesma fase processual, condição que no caso se verifica, dado que todos os processos de execução fiscal que tramitam contra a executada originária estão na fase de reversão para os responsáveis subsidiários e ele recorrente poderá até ser convidado a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal, por se encontrarem na mesma fase) e, por outro lado, é também aplicável o disposto nos arts. 476º e 234º-A do CPC (o que legitima que o autor possa vir a ser convidado a apresentar uma oposição fiscal para cada um dos processos de execução fiscal principal e apensos, valendo a data de apresentação da primeira oposição).
Vejamos.
4.1. Decorrente do preceituado no art. 173º do CPC, o princípio da economia processual reconduz-se, na sua expressão máxima, à proibição da prática de actos inúteis.
Ora, se até a prolação de despachos de indeferimento liminar se insere em tal princípio, dada a aludida proibição da prática de actos inúteis constante do normativo citado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. I, anotação 3 ao art. 110º, pag. 796), a mesma razão de ser se aplica à regra da absolvição da instância, nos casos em que a lei o determina, sendo que também a própria regra da apensação das execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase (art. 179º do CPPT) se «justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções», e «por ser esta a razão de ser da apensação é concedido ao órgão da execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução.» (Ibidem, Vol. II, Anotação 2 ao art. 179º, pag. 225).
No caso, o recorrente deduz oposição aos processos de execução fiscal nºs. 1988200401013092 e 1988200801012630 e respectivos apensos de cada um deles (invocando como fundamento de oposição a sua ilegitimidade, por inexistência dos pressupostos de responsabilidade subsidiária – al. b) do nº 1 do art. 204° do CPPT).
Mas os dois processos de execução não estão, por sua vez, apensados entre si (cfr. Probatório), nem o recorrente requereu a respectiva apensação.
Ora, apesar de ter tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal caracteriza-se como contestação a esta. Por isso, «a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições» (neste sentido, cfr. os acs. deste STA, de 5/12/2007 e 9/9/2009, nos recs. nºs. 795/07 e 0521/09, respectivamente).
E sendo certo, todavia, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal [ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (arts. 151º e 179º do CPPT), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art. 179° do CPPT)].
Assim, não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido (contrariamente ao alegado nas Conclusões E a I), verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, ou convidar o recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal.
E daí que também não se aceite a alegação do MP no sentido de que a solução adoptada na decisão recorrida viola o invocado princípio da economia processual e da limitação dos actos (obrigando o autor à apresentação de nova e idêntica petição no prazo de um mês dias contado da notificação da decisão, com data retroagida à apresentação da primeira petição) e viola o direito de contestação do executado, perante a acção executiva da administração tributária.
É que a dedução da oposição a duas execuções fiscais que não estão apensadas constitui «razão obstativa do conhecimento do mérito daquela e, por isso, uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 493º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234º-A do CPC.» (citado acórdão do STA, de 5/12/2007).
Improcedem, pois, as Conclusões A a J.
4.2. O recorrente sustenta, ainda, que são aplicáveis os arts. 476º e 234º - A do CPC., o que legitimará a apresentação de uma oposição fiscal para cada um dos processos de execução fiscal principal e apensos, valendo a data de apresentação da primeira oposição.
Esta é, porém, questão que se situa para além da decisão recorrida.
De todo o modo, a circunstância de a sentença considerar que a apresentação de uma única petição inicial de oposição, relativamente aos dois questionados processos de execução fiscal, constitui a referida excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89°, nº 1, do CPTA, 288°, nº 1, al. e), 493º nºs. 1 e 2, e 495°, do CPC, ex vi art. 2°, als. c) e e), do CPPT) não impede que o recorrente possa vir a deduzir oposições autónomas contra as duas mencionadas execuções, nos termos do disposto nos invocados arts. 234º-A e 476º do CPC, no prazo aí estabelecido, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição (não tendo, em sede liminar, sido proferido qualquer despacho de aperfeiçoamento, o oponente não teve possibilidade de suprir a excepção dilatória e de evitar a absolvição da instância, sendo-lhe, assim, permitido renová-la "retroactivamente").
Acresce que apesar de o MP entender que deve ser apreciado o mérito da oposição deduzida ao processo de execução nº 1988200401013092 e deve ser absolvida a Fazenda Pública da instância de oposição quanto ao processo de execução nº 1988200801012630, tal solução não é de acolher porquanto não cabe ao Tribunal substituir-se à parte na escolha do processo de execução cuja oposição deve prosseguir por via da presente petição inicial, sendo que a oposição foi deduzida tempestivamente quanto a ambos os processos de execução e não apenas quanto ao processo nº 1988200401013092.
E embora o recorrente tenha optado pela interposição do presente recurso, em vez de apresentar novas oposições, nem mesmo assim perdeu ainda a oportunidade de usar daquela faculdade, pois neste caso o prazo conta-se a partir da notificação deste acórdão, considerando-se a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada ao órgão de execução fiscal (cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit. vol. II, pág. 415).
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados, antes tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei.