Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformada com o acórdão de fls. 172-174 v.º que, julgando extemporânea a petição inicial da presente impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IVA do ano de 1988, no montante de 1 341 768$00, levada a cabo pela 1ª RF do Funchal, vem até nós A..., com sede na ..., Funchal, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª A data a partir da qual se deverá iniciar a contagem do prazo para apresentação da impugnação judicial nos casos em que o sujeito passivo é notificado para efectuar o pagamento de IVA, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27° do CIVA, na redacção anterior à alteração trazida pelo DL n.º 100/95, de 19.V, sem que tivesse havido débito ao tesoureiro, para efeitos de pagamento virtual, é aquela que vem referida na alínea b) do art.º 89° do CPCI;
2ª Com efeito, não se verificou a apresentação prévia do conhecimento ou título, pelos serviços de finanças, ao tesoureiro da Fazenda Pública, que certificasse a dívida e a data a partir da qual a cobrança se converteria em virtual;
3ª A falta do débito ao tesoureiro impede que se verifique a cobrança virtual, visto faltar o título certificativo para o efeito, o que equivale a dizer que o conteúdo do n.º 2 do art.º 27° do CIVA não fica preenchido por inverificação dos pressupostos;
4ª Inexistindo débito ao tesoureiro, como a realidade fáctica trazida para apreciação o demonstra, o pagamento do IVA pela Rct., no dia 15.VI.1992, foi feito de forma voluntária e na modalidade eventual, pois consistiu na apresentação pelo interessado das guias passadas pelas finanças ao tesoureiro;
5ª Caso o pagamento não viesse a efectivar-se hipótese que se enuncia para melhor compreensão da realidade exposta - e os serviços de finanças nunca procedessem ao débito à tesouraria, ocorreria caducidade do imposto, visto que não chegou a ocorrer a entrega efectiva do título certificativo da dívida, ou seja, o título de cobrança virtual com pagamento com juros de mora e, posteriormente, título executivo;
6ª Não poderá, assim, manter-se o douto acórdão, que aplica a disposição legal que refere a conversão do pagamento eventual em virtual, sem que verificado esteja o requisito essencial, que se traduz na apresentação pelo serviço liquidador do título ou conhecimento ao tesoureiro;
7ª Daí que o início de contagem do prazo para apresentação da impugnação judicial seja o momento em que o pagamento se efectuou, o qual se traduziu na cobrança eventual com a apresentação do título ou guia de pagamento pelo contribuinte no acto de pagamento;
8ª Assim sendo, verificando-se a ocorrência do pagamento eventual no dia 15.VI.1992, não havia ainda decorrido o prazo de 90 dias à data da apresentação da impugnação judicial, que se verificou em 09.IX.1992, pelo que é tempestiva a petição da impugnação;
9ª Foram, assim, violadas as disposições contidas na alínea b) do art.º 89° do CPCI e, por errada interpretação da lei, as normas do n.º 2 do art.º 27° do CIVA, na redacção anterior à trazida pelo DL 100/95, de 19.V, e as do § 2° do art.º 19° do CPCI.
Não houve contra-alegação.
O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Acolhidos se mostram no aresto recorrido os seguintes factos:
a) Por carta registada com aviso de recepção, assinado no dia 16.1.1992, a impugnante, ora Rct., foi notificada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27° do CIVA, para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, proceder ao pagamento da quantia de 1 341 768$00 (acrescida de juros compensatórios no valor de 717 731 $00), proveniente da liquidação de IVA respeitante ao ano de 1988.
b) No dia 09.IX.1992, a impugnante deduziu a presente impugnação judicial contra a sobredita liquidação.
c) A impugnante, depois de notificada da liquidação, não procedeu ao seu pagamento no prazo de 15 dias.
Implícita está no mesmo acórdão (vide, fls.174, segundo parágrafo) a absorção do facto que emerge do documento autêntico de fls. 164 de que não houve débito ao tesoureiro.
Exposta a factualidade disponível, debrucemo-nos sobre a questão decidenda, cuja é a de saber se, nos presentes autos, se perfila caducidade do direito de impugnar, sendo que está em causa o cômputo do prazo para impugnar judicialmente IVA liquidado nos termos do artigo 27°, 1, do CIVA após a entrada em vigor do CPT, mas antes do DL n.º 100/95, de 19 de Maio.
É que o probatório nos revela que a impugnante foi notificada para pagar o IVA impugnado em 16 de Janeiro de 1992 (cfr. nº 3 do artigo 66° do CPT).
Como assim, a mesma notificação ocorreu, efectivamente, na vigência do Código de Processo Tributário - artigo 2° do DL n.º 154/91, de 23 de Abril.
Todavia, as normas deste compêndio adjectivo reguladoras do sistema de cobrança e do prazo de impugnação judicial não lhe são aplicáveis, atento o disposto no artigo 7° do sobredito decreto-lei.
Na verdade, segundo este preceito, enquanto os respectivos códigos ou leis tributárias não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código, os impostos de cobrança virtual continuarão a ser cobrados pelo actual regime, o qual também se aplicará à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial.
Este normativo aplica-se tanto aos impostos de cobrança originariamente virtual, quanto aos que, embora de cobrança eventual, esta se converteu em virtual - acórdão do Pleno desta Secção de 24.II.1999 - recurso n.º 21 192.
No que respeita ao IVA, aquela adaptação só foi feita em 19 de Maio de 1995, com o DL n.º 100/95, que alterou os artigos 26°, 27°, 71°, 82°, 83°, 84°, 87° e 88° do respectivo código.
O caso sub judicibus ocorreu, claramente, em época anterior a tal alteração legislativa.
Pois bem, aquele artigo 27°, na redacção inicial, dispunha, subordinado à epígrafe
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2. No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
E no artigo 19° deste diploma adjectivo estabelecia-se:
A cobrança das contribuições e impostos poderá ser virtual ou eventual.
§ 1º. Na cobrança virtual, o tesoureiro recebe previamente os respectivos títulos, constituindo-se por esse acto na obrigação da cobrança, a qual só se extingue pelo pagamento voluntário ou coercivo, pelo encontro com título de anulação ou pela anulação da própria dívida.
§ 2º. Na cobrança eventual, o título é apresentado pelo interessado ao tesoureiro no acto do pagamento, que deve ser efectuado no dia da liquidação, salvo prazo especial. Se o pagamento não for efectuado no prazo prescrito, a cobrança, se dever prosseguir, converter-se-á em virtual.
E no que tange ao prazo para a impugnação judicial, prescrevia o artigo 89°:
A impugnação judicial deduzida com algum dos fundamentos previstos no artigo 5° será apresentada na repartição de finanças no prazo de 90 dias contados :
a) Do dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança das contribuições e impostos;
b) Do dia imediato ao da respectiva cobrança, quando feita eventualmente.
§ único. O disposto neste artigo não prejudica os prazos especiais fixados neste código e noutras leis.
Temos, pois, que, no domínio de vigência do CPCI, o prazo de impugnação judicial começava no dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança da contribuição ou imposto, ou do dia imediato ao da cobrança, quando ela fosse feita eventualmente.
A abertura do cofre consubstanciava a abertura da modalidade de cobrança virtual.
Com efeito, como resulta do § 1º do convocado artigo 19°, a cobrança virtual não ocorria sem que o tesoureiro recebesse previamente, da repartição de finanças, os títulos, constituindo-se na obrigação de cobrança (débito ao tesoureiro).
E assim, a abertura do cofre referida na alínea a) do artigo 89° do CPCI, que é o início do período de cobrança virtual, "é um facto formal típico desta forma de cobrança, que não ocorre sem um prévio débito ao tesoureiro (...), mediante entrega dos correspondentes conhecimentos de cobrança.
Por isso, também no caso de conversão da cobrança eventual em cobrança virtual previsto no artigo 27°, n.º 2, do CIVA esta não se podia iniciar sem um prévio débito ao tesoureiro" - acórdão desta Secção de 07.X.1998, recurso nº 22 333, in Apêndice ao DR de 21.I.2002, pp. 2718-2722.
Descendo ao caso dos autos, lembramos que é dado disponível que não houve débito ao tesoureiro, por isso que não é correcto o entendimento do tribunal a quo de que se "converteu a cobrança de eventual em virtual" ( fls. 173 - 2.3).
De modo anómalo, é certo, o pagamento do impugnado IVA foi feito eventualmente, em 15 de Junho de 1992, ut documento autêntico de fls. 164.
Destarte, há que lançar mão do estatuído na alínea b) do artigo 89° do CPCI para a resolução da questão equacionada no presente recurso.
Ora, havendo a petição inicial desta impugnação judicial dado entrada na 1ª RF do Funchal em 09.IX.1992, foi-o adentro do prazo de 90 dias assinado pela sobredita alínea.
Como assim, perfila-se tempestividade do presente procedimento, donde que não possa manter-se na ordem jurídica a decisão da 2ª instância em apreço.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de, se possível com os mesmos Juízes Desembargadores, conhecer do recurso interposto da sentença de fls. 95-100 v.º, se a tal outro motivo não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Almeida Lopes - Jorge de Sousa