I- O presidente do tribunal competente para decidir a oposição de suspeição, se julgar esta improcedente, deve apreciar se o recusante agiu com má fé - art. 130º, n. 1 do CPC.
II- O apuramento da má fé nesse incidente deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no n. 2 do art. 456º do CPC, que se basta com a existência « de negligência grave».
III- É de considerar de deduzida com negligência grave tal dedução se os recusantes se basearam em simples conjecturas e alusões impregnadas de manifesta vacuidade, generalidade e imprecisão, sem a mínima preocupação da devida e indispensável substanciação fáctico/objectiva.
IV- É dever legal estrito dos oponentes - se profissionais do foro - indagarem, com o mínimo de suficiência e consistência a veracidade dos "factos alegados" como motivo de suspeição.
V- Trata-se de um campo em que os operadores e utentes judiciários devem usar da maior circunspecção e parcimónia, pois que se encontra em causa o princípio do juiz natural que só em circunstâncias muito contadas deve ser subvertido.
VI- A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um «receio legítimo», aferida esta por um critério de «justificação objectiva», isto é traduzida em factos.
VII- Não afasta a dedução de má-fé a circunstância de os juízes recusados haverem acabado por pedir «de motu próprio»(aliás no uso de uma prática corrente) escusa de intervenção na causa com base nas alvitradas suspeitas.