Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,
Inconformada com o Acórdão do TCA Norte de 8/2/2007 que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…
E a condenou a julgar verificado o requisito de aposentação de “inexistência de prejuízo para o serviço” e a decidir, nos prazos legais, quanto aos demais requisitos estabelecidos no DL 116/85, requer agora a admissão de recurso excepcional de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
A recorrente alega que a questão decidida pelo Acórdão recorrido e a consequente decisão de afastar a aplicação da Lei 1/2004, baseado em razões de eficácia retroactiva com ofensa do princípio da segurança jurídica apresenta relevo suficiente para justificar a admissão da revista.
Efectivamente, assim é.
O Acórdão recorrido após firmar a interpretação das normas jurídicas do DL 116/85 no mesmo sentido em que o foram por jurisprudência deste STA enfrentou uma outra questão, esta ainda não sujeita a escrutínio deste Supremo Tribunal e que apresenta relevância jurídica fundamental. Consiste em determinar se a revogação pela Lei 1/2004 - publicada, em 15.1.2004 - do regime transitório de aposentação constante do DL 116/85 de 19 de Abril, que assegurava a possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários públicos que preenchessem certos requisitos, afecta a definição da situação do funcionário que tinha requerido, em 25/7/2003, a aplicação do regime que aquela lei revogou.
Semelhante questão apresenta as dificuldades que a aplicação da lei no tempo usualmente acarreta, acrescidas pela circunstância de se estar perante lei destinada a uma vigência limitada, dadas também as soluções de excepção que continha e sobretudo pelo apelo que o Acórdão recorrido faz, para sustentar a solução, aos princípios gerais de direito e à aplicação de regras constitucionais como os artigos 2.º; 3.º e 266.º n.º 2.
A matéria da aplicação da lei no tempo reveste-se, nas circunstâncias enunciadas, de importância fundamental, dado que é a segurança do regime legal, o alcance da lei e a definição do universo dos seus destinatários que está em causa.
A admissão de recurso de revista de decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição é restringida pelo n.º 1 do artigo 150.º, conforme o n.º 5 do art.º 142.º do CPTA, aos casos em que se preencham os pressupostos nele enunciados.
Como vimos, a questão suscitada nos autos apresenta relevância jurídica que justifica a admissão de um recurso deste tipo.