SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
1. A ausência de antecedentes criminais e uma boa inserção social, familiar e profissional constituem naturalmente aspetos que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas.
2. O agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é todavia alguém que frequentemente não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida - essa sua integração na comunidade tende até a camuflar a problemática e a tornar mais difícil a deteção e a punição dos comportamentos.
3. O risco de reincidência, nestes casos, não se centra unicamente na pessoa da concreta ofendida: esse risco estende-se a todo o círculo de relacionamentos que o arguido eventualmente tenha neste momento ou possa vir a ter a curto ou médio prazo, risco esse que, como é sabido, não é fácil de controlar neste universo da criminalidade, seja pelos impulsos sexuais que bem poderão persistir, seja porque a postura mais comum é a de o agressor negar os factos essenciais em causa.
4. A negação dos factos essenciais em que se consubstancia o abuso traduz uma falta de reconhecimento do mal causado, que é próxima de um «não querer saber da vítima» ou de um «não querer ver que existe uma vítima», e que em qualquer caso dificulta sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o futuro.
5. Estamos diante dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área.
6. Por muito favorável que fosse a situação pessoal, social e profissional do Arguido, haverá ainda e sempre que considerar as exigências de prevenção geral, que são muito intensas e como tal percebidas em Portugal e no panorama internacional, face à frequência e à gravidade deste tipo de crimes – disto mesmo é expressão a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, a que Portugal está vinculado.