I- Para iniciar o prazo de exame do processo de inventario para a forma da partilha não vale a notificação consequente de um mandado redigido em ordem a dar-se conhecimento de que o processo se encontrava a disposição nos termos e para os efeitos do artigo 1351 do Codigo de Processo Civil.
II- Mesmo que um requerimento para a segunda avaliação de bens da herança fosse apresentado depois de decorrido o momento previsto no artigo 1367, n. 2 do referido Codigo, a apresentação anterior, embora intempestiva, de um outro requerimento para o mesmo fim salvaguardaria o direito do requerente, pois se os prazos judiciais não podem exceder-se nenhum preceito proibe, em regra, que se antecipem.
III- O artigo 1367, n. 1 do Codigo do Processo Civil contempla tanto o legatario não herdeiro como o que seja tambem herdeiro.