I- Só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do contrato de trabalho, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço - o que podem fazer também os trabalhadores independentes - mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida na execução desse serviço.
II- Essa subordinação nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las.
III- A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnacidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.
IV- Pode perfeitamente suceder que dois trabalhadores com a mesma categoria exerçam na mesma empresa funções completamente distintas. Daí que não se deva confundir categoria profissional (ou cargo) com as funções efectivamente desempenhadas.
V- Um trabalhador só pode reivindicar o mesmo tratamento (o mesmo salário) do seu colega, se ambos exercerem a mesma função, isto é, se ambos desempenharem os mesmos misteres dentro do funcionamento da empresa. O que é imprescindível e decisivo para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento é, portanto, a identidade de funções exercidas.
VI- Se um trabalhador viu todos os anos o seu salário actualizado tal como os seus colegas e se um determinado ano, todos menos ele, viram os seus salários actualizados, impõe-se que o mesmo beneficie da mesma actualização, sob pena da sua retribuição diminuir, em termos reais, em relação ao ano anterior, o que seria inadmissível.