I- A cessação de actividade dos despachantes oficiais, devida a supressão de barreiras alfandegárias, levou o legislador a adoptar no DL 25/93, de 52, um conjunto de medidas destinadas a atenual os efeitos que sobre os despachantes e seus trabalhadores venha a ter essa supressão.
II- Entre as medidas previstas, encontram-se a antecipação da pensão de velhice (art. 4) e providências tendentes a assegurar o recebimento pelos trabalhadores da compensação por interrupção da relação de emprego estabelecido no regime jurídico criado pelo DL 64-A/89, de 27/2 (art.9).
III- Nada obsta a que o trabalhador que viu cessado o contrato de trabalho e satisfaz os requisitos do artigo 4 do DL 25/93 beneficie simultaneamente dessas duas medidas.