Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que, revogando o acórdão do TAF de Braga que julgara procedente a acção dos autos – movida pela ora recorrente contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, para impugnar, a título principal, o acto do Conselho Directivo dessa entidade que recusou emitir a declaração de que ela estava em situação de desemprego – decidiu ao invés e absolveu a ARS do pedido.
A recorrente considera que a sua revista deve ser recebida para se obter uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente interpôs a acção dos autos onde, a título principal, impugnou a deliberação emanada da ARS, de 1/10/2009, que recusou emitir-lhe a declaração de que ela entrara em situação de desemprego – por, supostamente, já haver cessado o contrato de trabalho celebrado entre ambas.
O TAF julgou a acção procedente porque entendeu que esse contrato efectivamente caducara, o que remetera a autora para a situação de desemprego cujo reconhecimento ela pediu.
Mas o TCA considerou que tal contrato se havia entretanto renovado, o que legitimava a recusa da ARS em declarar que ele cessara. E o acórdão recorrido disse ainda que a autora se desempregara «motu proprio», pelo que o seu desemprego não era involuntário e não lhe conferia o direito ao subsídio de desemprego – que era o único fim a que a autora tendia ao pedir a declaração recusada.
Nesta revista, e para além de arguir a nulidade do acórdão «sub specie» (por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ininteligibilidade), a recorrente critica-o por não estar provado que o Centro Hospitalar onde trabalhava lhe tivesse proposto a continuação ao serviço.
Realmente, a matéria de facto diz «expressis verbis» que «não foi comunicado formalmente» à autora que o seu contrato de trabalho se renovara até 31/7/2010. Mas é óbvio que este facto tem de ser entendido «cum grano salis»; pois é inequívoco que – pelo menos – a autora ficou formalmente ciente dessa renovação quando foi notificada do acto impugnado, já que este considerava o contrato renovado.
Ora, se ao tempo do acto o contrato estava em vigor – apesar das vicissitudes disciplinares e da baixa por doença da autora – a recusa da passagem da declaração partiu de pressupostos fácticos e jurídicos exactos – como o acórdão recorrido considerou. E, como o mesmo aresto parece imune às nulidades que a recorrente lhe assaca, tudo imediatamente aponta para a inviabilidade da revista.
Deste modo, não se justifica receber o recurso para melhoria da aplicação do direito. Por outro lado, as «quaestiones juris» em presença, aliás radicadas num caso de difícil repetição, não justificam um qualquer «apport» do Supremo.
Pelo que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.