Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte interpôs este recurso de revista do acórdão do TCA-Norte que não conheceu do recurso por si deduzido do despacho saneador proferido no TAF do Porto – numa acção administrativa especial com valor superior à alçada – por entender que essa pronúncia era impugnável mediante uma reclamação para a conferência que não foi oportunamente apresentada.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
- A.O presente recurso surge interposto do Acórdão de fls... proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte;
- B.Considerou o Tribunal a quo, aplicar-se ao caso sub judice a Jurisprudência do Acórdão do pleno da Secção do CA desse Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012;
- C.Na modesta opinião do Recorrente, e pelas razões aqui supra expendidas, não era aqui aplicável tal Aresto;
- D.Além disso, considera o Recorrente que o procedimento disciplinar instaurado à sua representada estava completamente prescrito e é totalmente nulo;
- E.Isto porque, foi mandado instaurar por deliberação de 04/08/2011;
- F.Em 06/12/2012 foi determinada pelo primeiro Réu/Recorrido a aplicação à aqui representada de uma sanção de 90 dias de suspensão;
- G.Dessa mesma sanção foi interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento pelo 2° Réu/Recorrido;
- H.O primeiro Réu/recorrido comunica esta decisão do 2° Réu/recorrido em Julho de 2013;
- I.A sanção disciplinar apenas produziria efeitos em 29/07/2013 (como decorre do teor da comunicação com a mesma), pelo que estavam mais que transcorridos os 18 meses de duração máxima de um procedimento disciplinar, donde se conclui pela sua prescrição;
- J.O Tribunal de primeira instância fez referência ao pedido de nulidade do despacho punitivo efectuado pelo ali Autor e ora recorrente; Porém, não atentou nos argumentos a tal conducentes, nem sequer na óbvia prescrição;
- K.Esta matéria, apesar de assinalada desde a petição inicial, ainda não foi integralmente analisada, resultando em omissão de pronúncia;
- L.Mesmo que o procedimento disciplinar não fosse nulo, como na realidade o é, sempre seria desproporcional e injusta uma suspensão de 90 dias a uma trabalhadora com um passado disciplinar irrepreensível, com mais de três dezenas de anos ao serviço da Administração Pública e por algo que não ficou demonstrado;
- M.O primeiro recorrido violou a lei e entorpeceu a verdade material dos factos;
- N.Confrontou a representada do Recorrente com uma “proposta” de “mobilidade interna” da UAG de ……… onde exercia funções, para a UAG de Saúde ……….;
- O.O primeiro Réu tinha conhecimento que a representada do Recorrente é Dirigente Sindical e que se encontrava protegida em termos de movimentação/transferência de serviço;
- P.Tal questão prévia foi por este postergada, bem como a própria Lei Constitucional (vide art. 55° da CRP);
- Q.Do procedimento disciplinar em crise, veio a culminar na aplicação da pena de suspensão graduada em 90 dias à representada do Recorrente, pena essa que visava produzir efeitos na sua esfera jurídica e ser executada a partir de 29/07/2013;
- R.Com os mesmos factos foram criados dois processos disciplinares;
- S.Com a movimentação da representada do Recorrente, conseguiria o primeiro Recorrido despromovê-la em termos funcionais, pois esta ficaria a desempenhar as funções até então desempenhadas por um seu subalterno na UAG de Saúde …….;
- T.Sucede que o aspecto mais grave deste procedimento disciplinar e que, sem a menor tergiversação o torna nulo, é o facto de representada do A./Recorrente não ter sido sequer ouvida como arguida na fase de instrução do segundo procedimento disciplinar, o qual culminou na decisão ora em crise, o que origina a nulidade do procedimento disciplinar por manifesta falta de audiência do arguido;
- U.E, salvo melhor opinião, nulos são todos os actos subsequentes, pelo que a acção administrativa especial intentada era tempestiva e carecia de ser analisada quanto ao findo e ao mérito da questão;
- V.Acresce ao sobredito que a Acusação foi além dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração do primeiro Recorrido, pois foram criados factos novos, o que o CPA comina a usurpação e/ou o desvio de poder, ou seja, tendo como consequência a sua nulidade;
- W.Para além do CPA, saem violados, flagrante e frontalmente, os artigos 2° e 55° da Constituição da República Portuguesa;
- X.Atento o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, este postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que de per se, implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas;
- Y.Por último, não se vislumbra fundamento para a não audição das testemunhas arroladas, o que também inquina de nulidade o procedimento disciplinar e, consequentemente a decisão disciplinar em crise;
- Z.O Tribunal “a quo” considerou não convolar o recurso em reclamação, atenta a extemporaneidade desta última (isto porque, dispõe o CPTA que os recursos devem ser interpostos em trinta dias e as reclamações apresentadas no prazo geral em dez dias);
AA. Com efeito, o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012, fixou a seguinte jurisprudência: “II— Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos pelo art. ° 27. °/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do n. ° 2 e não recurso. I — A reclamação para a Conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas de reacção, não padecendo de inconstitucionalidade.”;
BB. Efectivamente, previamente à prolação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, não era pacífica, em sede jurisprudencial, a obrigatoriedade de reclamação para a conferência, sendo que ao longo dos anos, os advogados foram sendo confrontados com entendimentos díspares dos tribunais administrativos;
CC. Por um lado, porque era entendimento corrente que não havia lugar a reclamação para a conferência, sempre que o juiz não fizesse referência aos poderes do art. 27°, n.° 1, alínea l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência por estarmos perante uma sentença e não um despacho; por último, porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência quando se estava perante acções de contencioso pré-contratual;
DD. Por outro lado, entendia-se igualmente que a parte vencida deveria reclamar, mesmo que o juiz não fizesse referência ao art. 27º, n.° 1, alínea i) do CPTA; que não cumpria distinguir, para efeitos do art. 27° do CPTA, os despachos das sentenças, sendo em ambos os casos obrigatória a reclamação ou que, afinal, também as acções de contencioso pré-contratual de valor superior a € 30.000,01 caíam, pela sua natureza, no âmbito do art. 27° do CPTA, sendo portanto obrigatória a reclamação para a formação de três juízes;
EE. Para colmatar, reconhece o próprio STA que “não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes”. Neste sentido, o Acórdão desse STA, proferido em 09.12.2013, no âmbito do processo n.° 01789/13. Na prática, os próprios magistrados judiciais de primeira e segunda instância recebiam e julgavam os recursos sem suscitar a necessidade de reclamação;
FF. No entanto, não deixa de ser, de facto, exemplificativa dos desafios que se colocam aos advogados, que têm o dever de assegurar, sempre e da melhor forma, o patrocínio dos seus representados;
GG. Neste sentido e adminicularmente, em face da jurisprudência produzida, não é de aceitar, salvo o devido respeito, que se diga “que as partes são representadas por licenciados em direito e é obrigação destes saber em que circunstâncias as formas legais de reagir às decisões proferidas (vide Acórdão do STA, datado de 10.10.2013 e proferido no âmbito do processo nº. 01064/13);
HH. Na realidade, tendo presentes estas várias interpretações da lei, não é tarefa fácil resolver a questão; tarefa esta cuja dificuldade se adensa em sede de contencioso pré-contratual onde os prazos em sede de recurso são reduzidos para metade; é que o prazo de recurso para o TCA se estende por quinze dias, enquanto a reclamação para a conferência, a ser necessária, se esgota em cinco dias;
II. À primeira vista, poderia parecer que o referido Acórdão uniformizador resolveu, de vez, a interpretação e aplicação do art. 27° do CPTA; não totalmente, pois reporta-se apenas às sentenças, em acções administrativas especiais, em que o juiz faz expressa referência aos poderes consignados no art. 27°, n.° 1, alínea i) do CPTA; quando o Tribunal não faça expressa referência a esses poderes, o STA já se pronunciou no sentido da não aplicação do art. 27° e do direito imediato ao recurso, bem como se pronunciou em sentido exactamente contrário, indeferindo-se o recurso por ineptidão do meio processual;
JJ. No sentido da inaplicabilidade do art. 27° do CPTA, vide v.g. Acórdão do STA, datado de 18.12.2013 proferido no âmbito do processo n.º 01367/13; ao invés, vide Acórdão do STA, datado de 16.01.2014 e proferido no âmbito do processo n.° 01161/13;
KK. Além do mais, existem já decisões desse STA, posteriores ao referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, que aplicam o entendimento nele plasmado a processos de recurso pendentes, em clara violação de basilares princípios de direito, como a segurança jurídica, a confiança e a tutela jurisdicional efectiva (para crítica ao referido Acórdão, veja-se exemplificativamente o voto de vencido da Sra. Juiz Conselheira desse STA Fernanda Maçãs, em Acórdão do STA, de 05.12.2013, proferido no âmbito do processo n.° 1360/13);
LL. Salvo o devido respeito, foi o que sucedeu no caso vertente;
MM. Por conseguinte, não sendo clara a jurisprudência administrativa sobre esta matéria e verificando-se que o próprio Acórdão de uniformização de jurisprudência tem suscitado inúmeras interpretações e dúvidas, pergunta-se, numa primeira linha, se não se imporia ao legislador ordinário clarificar o âmbito objectivo dos arts. 27°, n.° 1, alínea i) e n.° 2 do CPTA;
NN. Com efeito, como bem refere a Sra. Juiz Conselheira Fernanda Maçãs, não cabe ao Recorrente adivinhar se se trata de um despacho ou de uma sentença; se o juiz proferiu decisão, porque a questão a decidir é simples ou porque a competência é exclusiva do tribunal singular; Menos ainda lhe cabe adivinhar que, na pendência do seu recurso, será proferido Acórdão uniformizador de jurisprudência e que o entendimento perfilhado pelo mesmo lhe será aplicado in concreto, sem possibilidade de convolação do meio impróprio em próprio, afinal, do recurso em reclamação, por manifesta extemporaneidade;
OO. Destarte, concorda o Recorrente com o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional quando sufraga que a circunstância de a lei impor à parte vencida uma espécie de recurso hierárquico necessário, no sentido de que, sem a tal reclamação para a conferência, o recurso não seria objecto de admissão e que tal não coarcta o acesso ao direito e com a tutela jurisdicional efectiva (direitos ambos constitucionalmente tutelados);
PP. No entanto, somos necessariamente confrontados com a simplicidade com que o tribunal desvaloriza a manifesta insuficiência de redacção e articulação do disposto nos arts. 27°, nº1, alínea i) e n.° 2 do CPTA e das interpretações que lhe têm sido veiculadas;
QQ. São os próprios Princípios da Segurança Jurídica e da Tutela da Confiança que impõem que a parte vencida saiba, ou possa saber, de antemão os direitos legais que lhe assistem. Ora, o exercício de tal direito (seja de reclamar, seja de recorrer) não se pode compaginar com a insegurança decorrente das diversas e díspares interpretações jurisprudenciais a que o preceito tem sido objecto;
RR. Assim, pergunta-se pois se, numa segunda linha, não poderia o Tribunal Constitucional ter proposto uma verdadeira interpretação destas normas. Estamos, naturalmente cientes dos efeitos do “caso julgado” das decisões do Tribunal Constitucional e dos efeitos restritos à questão da inconstitucionalidade, sem a possibilidade de se proferir uma decisão de mérito sobre a causa principal e, assim, fazer ‘justiça no caso concreto cremos, todavia, que o actual estado da jurisprudência em matéria de cognição dos poderes do relator e a necessidade (ou não) de intervenção do colectivo, mesmo tendo presente o acórdão uniformizador de jurisprudência, traduz, por si só, uma violação do direito o recurso, cabendo pois aos advogados identificar e suscitar habilmente as questões de constitucionalidade nos Acórdãos proferidos sobre esta matéria, por forma a que o Tribunal Constitucional, constringido nos seus poderes interpretativos, possa clarificar o “iter cognoscitivo” dos arts. 27°, n.° 1, alínea i) e 2 do CPTA;
SS. Em resumo, no caso sub judice, dúvidas não restam que o Sr. Juiz de primeira instância não lançou expressamente mão dos poderes conferidos pelo art. 27° do CPTA ao Juiz singular;
TT. Face ao exposto supra, e sempre com a devida vénia, impõe-se ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte a fim de ser julgado o Recurso Jurisdicional interposto, como for de facto, de direito e de Justiça.
O Centro Hospitalar de S. João, EPE, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- 1.Deve ser negada a admissão do presente Recurso de Revista por falta de fundamento legal.
- 2.O recorrente invoca o disposto na parte final do art. 150° n.° 1 alegando que a admissão do presente Recurso se torna necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 3.No entender do ora recorrido este conceito quadro de “melhor aplicação do direito” só fundamentará a admissão do Recurso se estiverem em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação (vd Ac. do STA n.° 1354/12 de 19.12.2012).
- 4.Ora das alegações de recurso do Recorrente não se encontra autonomizada qualquer questão jurídica que envolva complexas operações de natureza lógica e jurídicas necessárias à resolução do caso em apreço.
- 5.Não se vislumbra, assim, controvérsia jurídica nem qualquer quadro complexo que imponha a intervenção desse Supremo Tribunal.
6 A questão fundamental e única apreciada no Acórdão recorrido é a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por preterição da reclamação para a conferência por força do disposto nos art°s 27.° do CPTA e 40° n.° 3 do ETAF.
- 7.Ora esta questão parece ter sido clarificada e firmada pelo Acórdão do Pleno do STA n.° 3/2012 citado, pelo que se terá tornado pacífica.
- 8.Não se mostrando preenchidos os requisitos de que o art. 150° n.° 1 do CPTA faz depender o presente Recurso de Revista não deve o mesmo ser admitido.
- 9.Vem o Recorrente nas suas alegações invocar algumas questões que não têm qualquer pertinência com o objecto do presente recurso, visando apenas demonstrar o fundo da questão que se colocava na apelação da decisão da 1.ª instância: inexistência da caducidade do direito de acção.
- 10.Apesar da sua impertinência o ora recorrido deu-lhe resposta no texto das presentes alegações, demonstrando que não houve prescrição do procedimento disciplinar, que não houve qualquer ilegalidade na mobilidade da representada do ora Recorrente, que a mobilidade desta não implicava qualquer limitação ao exercício da sua actividade sindical, que os factos constantes dos processos disciplinares n.° 08-D11 e 45-D11 nada têm a ver uns com os outros, que não houve manifesta falta de audiência da arguida, nem usurpação/desvio do poder e que as duas testemunhas arroladas foram notificadas e ouvida a que compareceu.
Contra-alegou também o Ministério da Saúde, indicando as seguintes conclusões:
- a)O Recorrente não invoca qualquer questão que imponha e justifique a intervenção desse Colendo Tribunal;
- b)A suposta questão colocada ao Venerando STA não se subsume em qualquer um dos pressupostos de admissão do recurso de revista estabelecidos no art. 150º, n. 1, do CPTA;
- c)Porquanto, a suposta questão controvertida que fundamenta o presente recurso, e que o Recorrente considera que justifica a admissão de revista para melhor aplicação do direito, já foi suficientemente debatida e esclarecida por esse Venerando Tribunal no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05/06/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 182, de 19/09/2012, Acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148º do CPTA, publicado em Diário da República, 1.ª Série, de 30-01-2014, sob o nº 1/2014, Acórdão de 29.1.2014 e 1831/13, Acórdão de 26.6.2014 (formação alargada) este publicado em Diário da República, 1.ª Série, de 15-10-2014 sob o nº 3/2014, cujos fundamentos aqui se acolhem e para os quais se remete;
- d)Deste modo, não se torna necessária nova intervenção excepcional do STA e a admissão do presente recurso, tendo em conta o valor e a força persuasiva de tais Acórdãos uniformizadores;
- e)No caso vertente não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista estabelecidos no art. 150º, nº 1, do CPTA, pelo que o presente recurso não deve ser admitido.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 243 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº no STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
A problemática a resolver é jurídico-processual, pelo que o «thema decidendum» não depende da factualidade alegada pelas partes nos respectivos articulados.
Passemos ao direito.
O sindicato ora recorrente, agindo em representação de uma sua associada, interpôs no TAF do Porto uma acção administrativa especial, com o valor de 30.000,01 euros, contra o Centro Hospitalar de S. João, EPE, e o Ministério da Saúde, com vista a suprimir da ordem jurídica o acto disciplinarmente punitivo imposto à sua representada e a obter a condenação dos demandados na prática de determinados actos, reconstitutivos da legalidade.
Na fase do saneador, o Mm.º Juiz do TAF julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância as entidades demandadas.
O autor recorreu dessa decisão para o TCA-Norte. Mas este tribunal de 2.ª instância, considerando que o meio legal para impugnar a pronúncia recorrida seria a reclamação para a conferência e que, «ratione temporis», era impossível convolar o meio utilizado no que seria devido, decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional.
E é esse aresto que vem atacado na presente revista, onde o recorrente diz três básicas coisas: que o acto punitivo é ilegal; que a falta de análise dessa ilegalidade corresponde a uma omissão de pronúncia («vide» a conclusão K, aparentemente dirigida contra o acórdão «sub specie»); e que todas as hesitações e dúvidas suscitadas em torno do art. 27º do CPTA, por um lado, e a melhor interpretação desse preceito, por outro, justificam que se revogue o acórdão recorrido e se imponha ao TCA o conhecimento da apelação.
O problema resolvido pelo aresto em apreço foi de ordem exclusivamente processual. Sendo assim, são irrelevantes todas as conclusões da revista em que o recorrente se ocupa de problemas de fundo; pois é óbvio que uma eventual ilegalidade do acto punitivo e impugnado não tem qualquer medida comum com o assunto que o TCA enfrentou e solucionou.
E, exactamente por isso, a circunstância do acórdão recorrido nada haver dito quanto à bondade do acto não o torna nulo, por omissão de pronúncia. Esta pressupõe sempre a falta de tratamento do que se devia conhecer. Ora, a procedência de uma questão impeditiva de que se conheça de um recurso exclui, por definição, o dever desse conhecimento.
Assim, o único ponto relevante da presente revista consiste em saber se, do despacho saneador absolutório proferido numa acção administrativa especial de valor superior à alçada (cfr. o art. 40º, n.º 3, do ETAF), o autor pode apelar imediatamente ou se, previamente a um eventual recurso, tem de reclamar para a conferência.
Ora, este STA já se pronunciou sobre tal questão («vide» o acórdão de 29/1/2015, que foi proferido no rec. n.º 99/14), fazendo-o nos seguintes termos:
«Conforme decorre dos factos, a decisão sobre que se debruçou o acórdão recorrido foi proferida numa acção administrativa especial, que tem valor superior à alçada, pelo relator, em sede de despacho saneador. Determina o artº. 40°, n° 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Por sua vez, estabelece o artº. 27°, n° 1, do CPTA, que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (...)”. E, nos termos do n° 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Um dos poderes concedidos, ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. Artº. 87°, n° 1, al. a) do CPTA).
Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no artº. 87°, n° 1, al. a) do CPTA, tendo a 1ª instância julgado procedente a excepção da inadmissibilidade do pedido subsidiário formulado pelas Autoras.
Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29°, n° 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator, 2.):
«Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (..)».
Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. 1, 2004, anotação IV ao artº. 27° do CPTA, págs. 221 e 222, referem que:
«Quanto à competência do relator em matéria de actos e efeitos processuais específicos, há que tomar em conta não apenas o disposto nas diversas alíneas deste artº. 27.°, mas também os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuídos no Código, de maneira explícita ou implícita, como sucede, por exemplo, no caso, do artº. 58.°/4, da alínea a) do artº. 87°.°/1 e do artº. 90°/1 e 2.» Ou seja, de acordo com o estabelecido no artº. 27°, n° 2 do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator.
É que, como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o ad. 27°, n° 2), págs. 223 e 224:
«Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos — porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência — tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal coletivo, não um dos seus juízes.
Daí que a possibilidade prevista neste n.° 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado.
É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do «colectivo». Tal é o entendimento que desde sempre resultou das disposições legais indicadas, e, muito antes do acórdão uniformizador de jurisprudência de 05.06.2012 (proferido no processo 420/12), já este STA tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do relator, era a reclamação e não o recurso (cfr. acórdão desta Secção de 19.10.2010, proc. 0542/10 e da 2ª Secção, acórdãos de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc.0156/10, estes últimos em casos semelhantes aos dos autos), havendo, igualmente, acórdãos dos TCA’s nesse sentido.
Esta interpretação é a que resulta da decisão tomada pelo STA em Pleno, no Acórdão uniformizador n° 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsit.pt), sendo aqui também aplicável (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do artº. 27°, n° 1, al. i) do CPTA).
E, não se vê que este entendimento conflitue com o que resulta da conjugação dos n°s. 1 e 3 do artigo 40° do ETAF e da alínea b) do n° 2 do artigo 31° do CPTA (por lapso na conclusão G. refere-se o artº. 30°), já que este último preceito, referente ao valor da causa, apenas estabelece que nas acções administrativas especiais o processo é julgado por juiz singular ou em formação de três juízes conforme o valor da causa (superior ou não ao valor da alçada), face ao disposto no artº. 27°, n°s 1 e 2, ao prever a reclamação para a conferência dos despachos do relator (com as excepções enunciadas supra).
Aliás, é da própria especificidade que o CPTA introduziu na previsão da tramitação da acção administrativa especial, conforme decorre do disposto nos arts. 46° e seguintes, que resulta o afastamento das regras estabelecidas no processo civil, nomeadamente, em sede de recurso (contrariamente ao que sucede na acção administrativa comum — artº. 42°, n° 1 do CPTA). No entanto, o facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a conferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do n° 5 do artº. 142° do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do artº. 29°, n° 1 do CPTA, e, desta decisão recorre-se no momento em que se impugna a decisão final.
Igualmente não se vê que esta interpretação colida com o direito fundamental a um processo equitativo, já que não implica a amputação de dois terços do prazo geral previsto para a interposição do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo, e a este (e antes deste), nos casos dos despachos do relator previstos no art. 27°, acresce um prazo de 10 dias para reagir contra aqueles despachos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do n° 2 do art. 27° do CPTA, por violação dos arts. 18°, n° 2 e 3 e 20º, n°4 da CRP, também não se verifica. Como se sumariou no ponto III do Acórdão de 05.06.2012, uniformizador de jurisprudência: “A reclamação para a conferência prevista no n° 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.”
Por fim, defendem as Recorrentes que o recurso interposto deve ser convolado em reclamação. Não admitir a convolação fora do prazo legal, corresponde ao entendimento deste STA, por exemplo nos acórdãos de 26.06.2014, proc. 01831/13, de 28.03.2012, proc. 0618/11 e de 22.02.2011, proferido no processo 0449/10. Neste último acórdão expendeu-se o seguinte: “não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação”.
E nem sequer se cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes, pois que, como se escreveu no recente acórdão de 26.06.2014 (acima indicado), tirado em formação alargada desta Secção, “Vigorando no processo, o princípio da igualdade das partes (art. 6° do CPTA) a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal”. Assim, porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado, tal como entendeu o acórdão recorrido.»
Reiteramos aqui essa jurisprudência, que contraria a argumentação esgrimida pelo ora recorrente e que – no tocante à questão crucial da sua aplicabilidade na fase do saneador – é explanável em poucas proposições sintéticas. Assim:
A norma organizativa prevista no art. 40º, n.º 3, do ETAF tem primazia sobre as regras processuais constantes ou deduzíveis do CPTA e do CPC.
Essa norma rege para as «acções administrativas especiais de valor superior à alçada». E ela não se limita a afirmar que o julgamento dessas acções compete a uma «formação de três juízes»; pois também diz que, nessas acções, o TAC «funciona em formação de três juízes».
Ao estatuir que o TAC «funciona» assim, o art. 40º, n.º 3, do ETAF está evidentemente a dizer que tais acções estão, «ab initio et interim», sujeitas a esse regime de funcionamento – em vez dessa «formação de três juízes» só aparecer na fase de julgamento propriamente dita, se e quando existir.
Aliás, o art. 40º, n.º 3, não distingue entre as fases de saneador e de julgamento. A falta dessa distinção aponta logo para que não devamos distingui-las («ubi lex non distinguit…»), pelo que o «julgamento» referido na norma não será apenas o realizável «in fine». E isto, que é meramente sugerido pela parte final da norma, recebe plena confirmação da sua parte inicial – onde se diz que, ao longo das acções aí previstas, o tribunal «funciona em formação de três juízes».
E a simples presença desta regra traz uma consequência imediata: funcionando o TAC «em formação de três juízes», algum deles terá de processar os autos, intervindo neles como relator. Portanto, o juiz do TAC a quem o processo for distribuído intervém nele na qualidade de relator.
Sendo assim, o despacho saneador em que o relator decida uma acção administrativa especial de valor superior à alçada está sujeito a reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, n.º 2, do CPTA; pois só este meio impugnatório intercalar permite que as acções do género sejam julgadas nos TAC’s pela «formação de três juízes» encarada – no art. 40º, n.º 3, do ETAF – como o modo próprio de funcionamento desses tribunais de 1.ª instância.
Soçobra, portanto, tudo o que o ora recorrente invocou em sentido contrário. Razão por que é de confirmar o aresto «sub specie».
E resta referir o seguinte: logo «in initio litis», o sindicato autor afirmou-se isento de custas, «ex vi» dos arts. 310º, ns.º 2 e 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/9, e 4º, n.º 1, al. f), do RCP.
Todavia, o Pleno do STA proferiu, em 14/3/2013, um acórdão, publicado na I Série do DR de 17/5/2013, que uniformizou a jurisprudência do seguinte modo:
De acordo com as disposições articuladas das als. f) e h) do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e do art. 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido não for superior a 200 UC.
«In casu», não foi alegado o preenchimento daquelas condições, aliás cumulativas, da reclamada isenção de custas, motivo por que ela não é extensível ao recorrente (neste sentido, cfr. o acórdão do Pleno do STA, de 19/1/2012, proferido no rec. n.º 220/11).
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz (votei a decisão, revendo a posição que havia expresso na declaração constante do Ac. do STA de 29/1/2015 – Proc. nº 99/14, por considerar – ao contrário do que aí sustentei - que o poder jurisdicional reside sempre, e não apenas na fase de julgamento, na formação de três juízes).