I- Enquanto a apreciação do motivo de desemprego estiver pendente de decisão judicial, presume-se que o desemprego e involuntario.
II- Proferida a sentença, cessa a presunção.
III- Se o tribunal não chegou a apreciar o motivo do desemprego, a presunção não fica destruida.
IV- Não ha lugar a reposição das importancias entretanto recebidas se a acção terminou por desistencia do trabalhador em virtude de acordo extrajudicial celebrado com a entidade patronal que lhe pagou determinada importancia e assumiu a responsabilidade do pagamento das custas.