I- Em contencioso administrativo, a legitimidade passiva afere-se, em primeiro lugar, pela autoria do acto recorrido e, em segundo lugar, pelos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
II- O efeito preclusivo do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos obsta a que a Administração, em sede de execução, renove o acto anulado com repetição dos vícios que fundaram a anulação- proibição de reincidência nos vícios cometidos, gerador de nulidade nos termos do artº 133º, nº 2, al. h) do C.P.A
III- Assim, anulado acto administrativo que declarou a caducidade de incentivos financeiros anteriormente concedidos, nos termos do artº 43º, nº 4 do Dec-Lei nº 194/80, de 19/6, por acórdão transitado em julgado com base na preterição de formalidade essencial - falta de audição prévia do ministro de tutela - a renovação daquele acta, em sede de execução, com reiteração daquele vício implica a sua nulidade.