IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Aplicabilidade do estabelecido no artigo 145º, nº 5, do CPC, à prática do acto previsto no artigo 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais.
Aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/08, de 26/02, por ser a lei mais favorável ao arguido.
2. Elementos a considerar
Dos autos resulta relevante para a decisão que:
- A)Aos 24/04/09, o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução.
- B)No dia 28/05/09, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição):
Atenta a total inexistência de pagamento da taxa de justiça, cumpra-se com o artigo 80º, nº 2, do CCJ.
- C)A apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e acréscimo referidos no artigo 80º, nº 2, do CCJ, foi efectuada pelo arguido aos 09/06/09.
- D)No dia 18/06/09, foi proferido o seguinte despacho – objecto do recurso (transcrição):
O arguido foi notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2, do CCJ. O prazo que aí é concedido é de 5 dias.
Ora, a notificação seguiu com a data de 29-5, pelo que se presume notificado após os 3 dias úteis, isto é, presume-se notificado a 3-6.
Contados os 5 dias, o prazo terminava a 8-6.
Ora, a taxa de justiça foi enviada a 9-6, tal como a sanção aludida naquela norma.
Dispõe o art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 324/2003, de 27/12 (diploma que alterou o CCJ), que o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.
E o disposto no art. 80.º, n.º 2, do CCJ, é, sem margem para dúvidas, um preceito que estabelece um acto tributário.
A propósito desta matéria, num caso idêntico ao dos autos, pode consultar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-10-2006, processo n.232/04.0TACDN-A.C1, In www.dgsi.pt (A taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. No caso de falta de apresentação do documento comprovativo no prazo de 10 dias, deve a secretaria notificar o faltoso para proceder à apresentação da liquidação da taxa inicial no prazo de 5 dias com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. O art.º 145º, do C.P.Civil não se aplica à prática de actos previstos no C. C. Judiciais).
Deste modo, não tendo sido cumprido em tempo o previsto no art. 80.º, n.º 2, do CCJ, o requerimento para abertura de instrução fica sem efeito (cfr. n.º 3, da mesma norma).
Pelo exposto, fica sem efeito o requerimento para abertura de instrução. Notifique.
Após, remeta os autos à distribuição para julgamento.
Apreciando
Da aplicabilidade do estabelecido no artigo 145º, nº 5, do CPC, à prática do acto previsto no artigo 80º, nº 2, do CCJ.
Insurge-se o recorrente/arguido contra o despacho que declarou sem efeito o requerimento de abertura de instrução, por não ter o arguido cumprido atempadamente o estabelecido no artigo 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), para que fora devidamente notificado, afirmando que o pagamento da quantia devida foi efectuado dentro dos três dias seguintes ao termo do prazo, sendo de aplicar o disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, por força do estabelecido nos artigos 104º, nº 1 e 107º, nº 5, ambos do CPP.
Ora, conforme resulta dos autos e não é objecto de divergência, o prazo para o arguido/recorrente fazer a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e acréscimo (sanção de montante igual à taxa de justiça devida) referidos no artigo 80º, nº 2, do CCJ (na redacção do Decreto-Lei nº 324/03, de 27/12) terminava no dia 08/06/09, sendo que essa apresentação só ocorreu no dia 09/06/09.
Estabelece-se no artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 324/03, de 27/12, que o disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais e certo é que o acto de pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, a que se reporta o artigo 80º, do CCJ e apresentação do documento comprovativo de mesmo, integra um acto de natureza tributária – neste sentido, vd. Ac. R. de Coimbra de 11/10/06, Proc. nº 32/04.0TACDN-A.C1, www.dgsi.pt e Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 8ª edição, 2005, Almedina, pag. 381.
Esta natureza não se altera, como pretende o recorrente, por ter sido proferido despacho judicial a determinar o cumprimento do estabelecido no artigo 80º, nº 2, do CCJ (que aliás é de cumprimento oficioso pela secretaria, como decorre do texto legal).
É que este despacho não concedeu qualquer prazo ao arguido para a prática do acto (como também menciona o recorrente), limitou-se a mandar cumprir o estabelecido na disposição legal e é esta que estabelece esse prazo. O prazo decorre da lei e não do despacho judicial.
Os artigos 104º e 107°, nº 5, do CPP, bem como o 145°, nº 5, do CPC, são normativos que se reportam a actos processuais e não a actos tributários praticados no âmbito processual e, nessa medida, não são aplicáveis no caso em apreço.
E nem se diga, como faz o recorrente, que não atribuir efeito ao requerimento de abertura de instrução do arguido equivale a uma profunda limitação do seu direito de defesa.
Na realidade, como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 491/2003, de 22/10, DR, II Série, de 11/02/04, (a propósito do pagamento da taxa de justiça condição do seguimento de recurso) “o reconhecer ao arguido todas as garantias de defesa não significa abandonar, por completo, o princípio da auto-responsabilização das partes — que é um dos corolários do princípio dispositivo –, segundo o qual são as partes que conduzem o processo, redundando, por isso, em seu prejuízo a sua inépcia ou negligência”, acrescentando-se ainda que “dada a natureza do direito que está em causa — o direito ao recurso de uma sentença condenatória penal —, justificar-se-á um certo grau de tolerância com a inépcia ou negligência pelo não pagamento da taxa de justiça dentro do prazo inicial e a não preclusão do recurso sem uma prévia advertência de que sobrevirá esse efeito caso não seja efectuado o pagamento da taxa de justiça num prazo adicional, mas não uma atitude de completa desresponsabilização perante uma chamada especial de atenção para esse facto e consequente efeito jurídico”.
Improcede, assim, o recurso neste segmento.
Da aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/08, de 26/02.
Sustenta o recorrente que seria de aplicar o Regulamento das Custas Processuais ao requerimento de abertura de instrução que apresentou, por força do estabelecido no artigo 27º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 34/08, de 26/02.
Estabelece-se no artigo 26º, do Decreto-Lei nº 34/08, de 26/02, na redacção introduzida pelo artigo 156º, da Lei nº 64º-A/08, de 31/12, que “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (…)”, consagrando-se no artigo 27º:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 – As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais.
(…)”.
Ora, desconhece-se quando se iniciou o processo onde foi lavrado o despacho recorrido, mas é óbvio que tal ocorreu em data anterior a 20 de Abril de 2009, pois o requerimento de abertura de instrução deu entrada em juízo em 24 de Abril desse ano.
A data do início do processo, corresponde à do início do inquérito, mas terminada a fase de inquérito não está o processo findo, designadamente quando foi deduzida acusação, como ocorreu no caso em apreço.
Sendo o processo uma sequência de actos, que se dispõem segundo determinada ordem preestabelecida, como ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, Editorial Verbo, 2000, pag. 14, integra várias fases, a saber: fase do inquérito, fase da instrução (de carácter eventual), fase do julgamento (havendo acusação), fase dos recursos (também de carácter eventual) e fase da execução (após decisão condenatória transitada em julgado).
A instrução configura-se, pois, como uma verdadeira fase do processo (não obstante, como ficou mencionado, o seu carácter eventual e facultativo) e não como um seu incidente e, nessa medida, não se enquadra na referida alínea a), do nº 2, do artigo 27º (sendo que também se não vislumbra qual seja o processo principal que, na tese do recorrente, se encontra findo, como se pressupõe na parte final da norma em análise).
Em face do explanado, não é aplicável, por esta via, o Regulamento das Custas Processuais no caso sub judice.
Mas pugna ainda o recorrente pela aplicação do artigo 8º, nº 2, a contrario, do Regulamento, porquanto dispensa este o arguido da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução e tal impõe (essa aplicação) o princípio da lei penal/processual mais favorável, consagrado no nº 4, do artigo 29º, da CRP.
No nº 4, do artigo 29º, da Lei Fundamental, consagra-se que “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
A primeira parte desta norma estabelece o princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, enquanto na segunda se consagra o da imposição da retroactividade da lei penal favorável – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pag. 329 – transplantados também para o artigo 2º, do Código Penal, sob a forma do princípio (resultante da conjugação dos dois mencionados) da aplicação da lei penal mais favorável, que rege no que tange à sucessão temporal de leis penais.
Embora este artigo 29º se reporte tão só às leis criminais, certo é que autores há, como os supra mencionados, que pugnam pela aplicação, mormente do princípio da proibição da aplicação retroactiva da lei desfavorável, ao direito de mera ordenação social e ao direito disciplinar – ob. cit. pag. 331.
Contudo, o artigo 80º, do CCJ e o artigo 8º, do Regulamento das Custas Processuais, não revestem a natureza de normas penais, quer substantivas, quer adjectivas, mas tributárias e não se verifica sequer a aplicação retroactiva de uma lei desfavorável, consignando apenas o artigo 27º, do Decreto-Lei nº 34/08, de 26/02, na redacção introduzida pelo artigo 156º, da Lei nº 64º-A/08, de 31/12, a não aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais aos processos pendentes (com as excepções que dele constam), sendo que inexiste norma alguma (na Lei Fundamental ou em outra) que proíba essa opção legislativa.
Pelo exposto, violada se não mostra norma legal alguma e designadamente o nº 4, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Destarte, o recurso tem também de improceder nesta parte