0020338 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 0020338
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Letra, Embargos de executado, Procedência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029815
Nr Documento: RP200006270020338
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG217
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/022f95d84e60425a8025697600319350
Sumário
I - Para valerem como título executivo as letras devem apresentar, na sua literalidade, a exequente como credora e a executada como devedora (artigo 55 n.1 do Código3 de Processo Civil) ou, no dizer do artigo 46 alínea c), do mesmo diploma, mostrarem-se assinadas pela devedora, importando constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. II - Não aparecendo nelas a executada como devedora nem a exequente como credora, as letras não são título executivo contra a embargante, que, assim, tem que ver os embargos procedentes e extinta a acção executiva.