13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 21-01-2009, o TAF de Braga julgou procedente a acção administrativa especial, e condenou a ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações “a deferir o pedido de aposentação/jubilação”formulado pelo ora Recorrente, anulando “o acto de indeferimento, por vício de violação da lei (cfr. fls. 95)
Para assim decidir, o TAF de Braga, considerou, no essencial, que “(…) o despacho em causa violou a Lei ao aplicar ao caso sub judice diploma legal que lhe não era aplicável, ao invés dos art.ºs 37º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação – sem as alterações constantes da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro – e 67º, n.º1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.” Entendendo, também, que “ porque o autor tem mais de 60 anos de idade e conta mais de 36 anos de serviço, é titular do direito subjectivo, concreto e definitivo, a aposentar-se voluntariamente e portanto pode invocar directamente o seu direito perante a Caixa Geral de Aposentações e esta entidade está obrigada a deferir o seu pedido de aposentação (…)” (cfr.fls 94).
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA, Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo em síntese, que “(…) nada repugna admitir a aplicação aos magistrados judiciais da alteração feita ao artigo 37º n.º 1 do EA pelo artigo 3º nº1 da Lei n.º 60/2005 de 29.12, mediante a qual, durante o ano de 2007 era exigível a idade de 61 anos e não de 60 anos. Pelo contrário, não obstante a sedutora aplicação da lei efectuada na decisão judicial recorrida, cremos ser a aqui defendida que se impõe adoptar e aplicar no caso concreto, por corresponder, a nosso ver, a uma mais correcta interpretação da lei.” (cfr. fls 176)
A questão fulcral que o Recorrente pretende dirimir com esta revista, é a de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do DL nº 229/2005, da mesma data (cfr. fls. 190).
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro é aplicável ou não ao regime de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais, o que evidencia a especial relevância jurídica da dita questão
Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, podendo interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível, como é a atinente ao estatuto sócio profissional de um determinado grupo profissional, pondo em causa uma mudança de paradigma quanto ao regime de reforma/jubilação, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista.
Finalmente, importa salientar que, contra o que sustenta a ora Recorrida, a circunstância de o Recorrente não ter levado às conclusões da sua alegação a matéria referente aos pressupostos de admissão de recurso de revista não implica que a mesma tenha de ser rejeitada, sem se cuidar da verificação efectiva dos ditos pressupostos, já que tal matéria foi abordada pela Recorrente especificamente na fase preliminar da sua alegação -cfr. fls. 165-169-, sendo que na fase ulterior já não está em causa a argumentação conducente à admissão da revista mas a que se reporta ao seu “mérito”, em relação à qual o Recorrente deverá formular as pertinentes conclusões nas suas alegações, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão jurisdicional recorrida, o que, como bem se vê, nada tem a ver com a “questão preliminar” da admissão da revista, daí que se não possa falar, a este propósito, de uma hipotética restrição, expressa ou tácita, do objecto inicial do recurso de revista.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.