Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01/08/2008, que indeferiu o pedido de alteração da decisão tomada em sede da pretensão cautelar de arbitramento para reparação provisória movida contra o “ESTADO PORTUGUÊS”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 595 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1- A Agravante levou factos novos ao conhecimento do Tribunal “a quo”.
2- Impunha-se ao Tribunal “a quo” ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos art. 7.º e 8.º do CPTA, bem como o preceituado no n.º 2 do artigo 133.º da CPTA, tivesse decretado a providência cautelar de arbitramento provisório.
3- Tribunal “a quo” violou os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos e que vinculam não só esses mesmos cidadãos, mas também os Tribunais, bem como a CEDH, e as decisões que tem sido proferidas pelo TEDH, que o ESTADO PORTUGUÊS está obrigado a cumprir.
4- Há, muito que a Agravante reúne todas as condições prescritas no n.º 2 do art. 133.º do CPTA.
5- A decisão do tribunal “a quo”, é nula e de nenhum efeito, por violar o preceituado nos art. 7.º, 8.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 112.°, artigo 113.° e o n.º 1 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 133.º, todos do CPTA, bem como dos art. 1.º, 2.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 4 e 5 e 205.º n.º 1 da CRP, bem como entre outros no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH.
6- O Venerando T. C. A. do Norte, deve proferir decisão no sentido de decretar a providência cautelar de arbitramento provisório a favor da Agravante...”.
O Estado Português demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado sem que tenha formulado conclusões (cfr. fls. 607/608).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto de cada recurso se achar delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões a analisar reconduzem-se em apurar se a decisão judicial recorrida ao indeferir o pedido de alteração da decisão cautelar que havia sido tomada, decretando consequentemente o pedido de reparação provisória formulado, incorreu em erro de julgamento violando o disposto no arts. 07.º, 08.º, 112.º, n.º 2, al. e), 113.º, 124.º, n.º 1 e 133.º, n.º 2 todos do CPTA, 01.º, 02.º, 13.º, n.º 1, 18.º nºs. 1 e 2, 20.º, nºs. 4 e 5 e 205.º, n.º 1 da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação das questões suscitadas nos autos têm-se como assente a seguinte factualidade:
I) A recorrente veio instaurar a presente providência cautelar para reparação provisória contra o “Estado Português”, aqui recorrido, ao abrigo do disposto nos arts. 112.º, n.º 2, al. e) e 133.º ambos do CPTA pelos fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Sobre tal pretensão veio a recair decisão judicial, datada de 13/04/2007, de indeferimento da providência cautelar requerida nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 323/329 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido;
III) Inconformada a recorrente interpôs recurso jurisdicional que veio a ser desatendido por acórdão deste Tribunal de 13/08/2007 (cfr. fls. 442/448), decisão essa que, objecto por sua vez de recurso jurisdicional, veio a transitar em julgado dado não haver sido admitido o recurso por acórdão do STA de 08/11/2007 (cfr. fls. 493/495 e 509/510).
IV) Remetidos os autos ao TAF do Porto veio a recorrente deduzir requerimento no qual e pela motivação exposta a fls. 518 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticiona a alteração da decisão judicial tomada referida em II) e a consequente decretação da pretensão cautelar por si instaurada e aludida em I).
V) Após contraditório sobre tal requerimento veio a recair a decisão judicial de indeferimento, datada de 01/08/2008, ora objecto do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 589/591 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional.
3.2.1. Sustenta a recorrente, no âmbito do presente recurso jurisdicional, que a decisão judicial em crise viola o disposto nos arts. 07.º, 08.º, 112.º, n.º 2, al. e), 113.º, 124.º, n.º 1 e 133.º, n.º 2 todos do CPTA, 01.º, 02.º, 13.º, n.º 1, 18.º nºs. 1 e 2, 20.º, nºs. 4 e 5 e 205.º, n.º 1 da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH, já que, em seu entendimento, julga ocorrer fundamento para a alteração da decisão cautelar de indeferimento da pretensão por outra que a decrete ou defira.
Estribou-se a decisão judicial ora impugnada na seguinte argumentação que se reproduz: “… Como resulta dos autos, por decisão proferida por este Tribunal em 13.04.2007, a fls. 323 e ss. dos autos (suporte de papel), a providência cautelar de reparação provisória deduzida nos presentes autos foi rejeitada liminarmente por se ter julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado, sendo que por decisão de 29.06.2007, proferida a fls. 416-417, foi indeferido requerimento apresentado pela ora Requerente em 25.05.2007 no qual esta solicitara a revogação daquela primeira decisão em face do Acórdão da Relação do Porto de 21.05.2007 proferido no recurso de apelação n.º 496/07, tendo ambas as referidas decisões de 13.04.2007 e de 29.06.2007 sido confirmadas por Acórdão do TCA Norte de 13.08.2007, proferido a fls. 442 e ss., em recurso delas interposto.
Ora, no requerimento agora apresentado em que a Requerente requer, de novo, a alteração da decisão tomada, nos termos do art. 124.º do CPTA, não são aduzidos quaisquer factos novos susceptíveis de integrar alteração das circunstâncias inicialmente existentes para efeitos do disposto no referido preceito legal, sendo que, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, p. 734, é de entender que recai sobre o interessado na revogação, alteração ou modificação o ónus da prova dos factos supervenientes que justificam a revisão da decisão tomada, no sentido em que é sobre ele que recairão as consequências da falta de prova desses factos, sem prejuízo do poder de investigação do tribunal aos factos por ele alegados.
Na verdade, a Requerente limita-se a citar artigos de opinião subscritos por ilustre advogado e publicados no Jornal “Público”, em que se faz referência a uma decisão condenatória do Estado Português pelo TEDH, no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro, pela violação do direito à justiça em prazo razoável, e a invocar dois Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferidos em 17.10.2006 e 22.11.2007, em dois distintos recursos de agravo instaurados no âmbito de dois distintos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória que correram termos na jurisdição cível, alegando que nenhum dos tribunais daquela jurisdição, “nem o da 1.ª instância, nem o da segunda instância (Venerando Tribunal da Relação do Porto), proferiram qualquer despacho a rejeitar liminarmente a segunda providência cautelar, porque se encontrar verificada a excepção dilatória de caso julgado nos termos dos art. 497.º n.º 1, porque efectivamente, não existe, como a Requerente se fartou de afirmar nas suas alegações para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte.”
Assim, a Requerente parece querer pôr em causa o acerto jurídico das decisões judiciais proferidas no âmbito dos presentes autos, por forma a obter a respectiva modificação em consonância com a interpretação que a mesma faz dos factos tal como os alegou inicialmente, sendo certo, no entanto, que o mecanismo processual da alteração e revogação das providências previsto no art. 124.º do CPTA não constitui meio idóneo para o efeito, e que os meios de que a Requerente dispunha para o efeito já foram pela mesma utilizados, através dos recursos jurisdicionais que interpôs nos autos e que se mostram decididos com trânsito em julgado.
Assim, não alegando a Requerente quaisquer factos novos susceptíveis de consubstanciar uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes, como era seu ónus, e portanto susceptíveis de fundamentar o pedido de alteração das decisões tomadas nos autos, nos termos do art. 124.º do CPTA, impõe-se indeferir o requerido …”.
3.2.2. Presente o teor da decisão judicial ora parcialmente reproduzido importa aferir da procedência e justeza das críticas que lhe foram assacadas pela recorrente, tecendo previamente alguns considerandos de enquadramento.
É certo que entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo.
Na verdade, sendo o direito processual instrumental em relação ao direito material e o direito de acção o meio por intermédio do qual se faz valer o direito material afirmado pelo A. (cfr. art. 20.º da CRP), o procedimento cautelar, enquanto meio no qual se pretende provisoriamente acautelar o direito afirmado, caracteriza-se por uma instrumentalidade, a “garantia da garantia” na expressão feliz de Calamandrei ou, como ensinava J. Alberto dos Reis, é um tipo de tutela jurisdicional que visa apontar os meios para que a tutela jurisdicional final realize os seus fins.
As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.
Todavia, tal natureza instrumental das providências cautelares suscita a questão de saber em que medida é que a decisão de decretar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser alterada ou revogada com base na apreciação dos elementos de facto e de Direito constantes dos autos cautelares ou do próprio processo principal.
A possibilidade de alteração e de revogação da decisão cautelar mostra-se entre nós consagrada no art. 124.º do CPTA, preceito no qual, sob epígrafe de “alteração e revogação das providências”, se estipula que a “… decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes …” (n.º 1), sendo que à “… situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior …” (n.º 2) e é “… designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo …” (n.º 3).
A decisão cautelar produz caso julgado na medida em que logo que transitada em julgado está dotada de força obrigatória, tornando-se definitiva e imodificável, embora sujeita à regra “rebus sic standibus”.
Por outras palavras, o tribunal uma vez apreciada a pretensão cautelar não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de concessão da providência, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que, todavia, obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do citado art. 124.º do CPTA.
Ora com a referência às “circunstâncias inicialmente existentes” exige-se que se mostre alegado e demonstrado algo novo que impeça o tribunal de se ver confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar, a ponto de vir a emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior assente numa diversa ponderação dos elementos preexistentes nos autos.
Impõe-se, por conseguinte, que seja invocada e comprovada uma nova situação que venha efectivamente alterar as circunstâncias e os fundamentos nos quais se estribou e assentou a anterior decisão cautelar. Assim, a alteração, a revogação ou a substituição da decisão cautelar ocorrerá quando os novos dados trazidos ao processo gerem no julgador uma convicção diferente quanto ao preenchimento ou não naquelas novas circunstâncias concretas dos critérios de decisão legalmente impostos e enunciados.
E dúvidas não temos que é sobre o interessado na alteração, na revogação ou na substituição/modificação da anterior decisão cautelar que impende o ónus de alegação e de prova do novo ou do superveniente circunstancialismo factual que fundamentam e justificam a necessidade de revisão daquela decisão, pelo que falhando o requerente aquele ónus é sobre o mesmo que impendem as consequências de tal insucesso.
3.2.3. Revertendo, agora, ao caso em apreciação temos, de harmonia com tudo o atrás exposto, que não assiste razão e fundamento à pretensão da recorrente.
Com efeito, analisadas a alegação/motivação da sua pretensão de alteração da decisão cautelar oportunamente prolatada nos autos (cfr. fls. 518 e segs.) e a argumentação/fundamentação desenvolvida na decisão judicial recorrida (cfr. fls. 589/591) não se vislumbra qualquer sustentabilidade factual e legal na argumentação invocada pela recorrente e muito menos nos normativos tidos por violados.
É que a decisão judicial em crise mostra-se proferida em consonância com o quadro normativo e com os considerandos de enquadramento tecidos supra, tendo efectuado um adequado e correcto enquadramento fáctico e jurídico da pretensão e pedido de alteração da decisão cautelar “sub judice”, enquadramento esse com o qual se concorda inteiramente, sendo desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes.
E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tal decisão, não infringindo, nem envolvendo minimamente a mesma na sua elaboração e teor errada aplicação de qualquer dos dispositivos legais invocados pela recorrente em sede de alegações (cfr. arts. 07.º, 08.º, 112.º, n.º 2, al. e), 113.º, 124.º, n.º 1 e 133.º, n.º 2 todos do CPTA, 01.º, 02.º, 13.º, n.º 1, 18.º nºs. 1 e 2, 20.º, nºs. 4 e 5 e 205.º, n.º 1 da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH), limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da aludida decisão judicial recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713.º, n.º 5 e 749.º do CPC, aplicáveis “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se, assim, a decisão judicial recorrida com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da aqui recorrente, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma goza [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, als. a) e f), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 09 de Outubro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro