I- Uma medica, na qualidade de funcionaria publica, não pode receber contrapartidas economicas de determinado laboratorio por ter testado, em doentes do hospital em que presta serviço, preferencialmente, um produto farmaceutico daquele laboratorio.
II- A lei impõe que o funcionario publico, no exercicio das suas funções não de tratamento preferencial a um particular ou empresa em detrimento dos demais, e, por tal razão, vai ao ponto de punir o recebimento de vantagens economicas ainda que as mesmas não se repercutam no serviço, o que evidencia a extrema exigencia com que o legislador pretende implementar o principio de isenção na administração publica.
III- Não e factor excludente da ilicitude,nem mesmo da culpa,a circunstancia de ser pratica generalizada ensaios clinicos em hospitais similares dos levados a cabo pela medica recorrente, mediante gratificações ou contrapartidas economicas ou outras pois a reiteração do ilicito não o torna licito, e o recebimento de dadivas, gratificações ou outras contrapartidas economicas por causa do exercicio de funções integra sempre infracção disciplinar por violação do dever geral de isenção.
IV- A ignorancia dos deveres gerais ou especiais, por um funcionario publico, decorrentes do exercicio da sua função, não lhe aproveita quer como causa de exclusão da ilicitude, quer como causa de exclusão da culpa, pois e sua obrigação conhece-los.*