Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados, nos termos do art. 103º, 1 da LPTA, por entender que nos presentes autos e relativamente à mesma questão fundamental de direito (a correcta integração no Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias processadas aos funcionários da DGCI integrados em carreiras do regime geral da função pública) foi perfilhado entendimento oposto ao contemplado no Acórdão da 3ª Subsecção deste Tribunal, proferido em 29/5/2002, no recurso 48243.
Instruiu o recurso com cópia do Acórdão proferido no aludido recurso 48243.
O recurso foi admitido tendo alegado apenas a recorrente sublinhando que a oposição verifica-se, no essencial, no entendimento sobre a integração no NSR do pessoal das carreiras do regime geral da DGCI que iniciaram funções nesta Direcção Geral, na situação de requisitados, em data posterior a 1/10/98, data da entrada em vigor do Dec-Lei 353/A/89, mas que não obstante isso, beneficiaram do regime emolumentar até à aplicação do Dec. Lei 187/90, uma vez que enquanto o Acórdão recorrido entende que tais funcionários não podiam beneficiar na transição para o NSR (posterior à entrada em vigor do Dec. Lei 353/A/89 – dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3º, n.º 4 do Dec. Lei 187/90, de 7/6 e art.ºs 30º e 32º do Dec. Lei 353/A/89, sustentou ao invés o Acórdão fundamento que tais remunerações acessórias (emolumentos) deveriam ser atendidas na integração no NSR sob pena de violação daquelas normas e do despacho ministerial de 19/4/91.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se verificar a invocada oposição de acórdãos, sublinhando (em suma):
“(…)
1. Os recorrentes A... e ... iniciaram funções na DGCI em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI – em 14-5-90 e em 30-3-90, respectivamente;
2. Só entraram para o quadro da DGSI em data posterior à data de produção de efeitos do Dec. Lei 313/A/89, ou seja, após, 1-10-85 (após 11-8-92 e após 13-2-92, respectivamente). Consequentemente,
3. Não pertenciam ao quadro da DGCI à data da respectiva integração no NSR.
4. Em 1-10-89 ainda se encontravam a exercer funções nos serviços de origem, sem receber os vencimentos acessórios correspondentes às respectivas categorias.
5. Nenhum deles preenchia as condições exigidas no art. 30º, n.º 2 do Dec. Lei 353/A/89.
Posto isto, afigura-se-nos ser de proferir Acórdão que, julgando verificada a oposição e os seus pressupostos, ordene o prosseguimento do recurso”.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Os factos relevantes para a verificação, ou não, da oposição, são os seguintes:
a) O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
“(…) 1 A recorrente pertencia ao quadro de pessoal das Instalações e Equipamentos de Saúde – Ex Construções Hospitalares, com a categoria de 3º oficial, foi requisitada pela DGCI, para exercer funções, na Direcção Distrital de Finanças de Évora, lugar que tomou posse em 14.05.90.
2. Por despacho do Director Geral de CI, de 3.07.92 e do Director Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde de 17.12.91, a recorrente foi nomeada, por transferência, funcionária do quadro do pessoal da DGCI, na categoria de 3° oficial.
3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido ao abrigo do disposto no nº 4 do art.3° do Dec. Lei nº187/90, 7.06, foram fixados "os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 02 a 10 anexos ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante", onde se insere a categoria da recorrente, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
4. A recorrente foi integrada no índice 170, correspondente ao 2° escalão da categoria de 3° oficial.
5. Em 13.12.99, a recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls 15 a 18, solicitando a final que "Deve o requerente ser integrada no NSR em escalão e escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades do requerente bem assim como abonado o diferencial de integração previsto, agora com valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21.300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 14.05.99, data da sua tomada de posse na DGCI."
6. Por despacho de 14.07.2000 do Director Geral de CI, notificado à recorrente em 3.08.2000, foi aquele requerimento indeferido. - Cf. doc de fls.20 a 22.
7. Em 5.06.2000, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico do "acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento que em 13/12/99 dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos. (Cf. doc. junto a fls. 8 a 10 do PA)
8. Este recurso hierárquico não foi objecto de qualquer decisão.
9. Em 18.09.2000, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário Geral de CI recurso hierárquico do despacho do Director Geral de CI, referido em 6. (cf. fls II a 13)
10. Este recurso não foi objecto de pronúncia (…)”.
b) o acórdão fundamento, por seu turno baseou-se na seguinte matéria de facto:
“(…) a) O recorrente, então com a categoria de mecânico de 3ª classe e 2 diuturnidades, foi requisitado pela DGCI à Direcção de Agricultura de Entre Douro e Minho, conforme despachos publicados no D.R. II, nº 247, de 26.10.89.
b) Em consequência dessa requisição, tomou posse na DGCI em 30.03.90, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, que recebeu até à transição do pessoal da DGCI para o NSR, operada pelo DL nº 187/90, de 07.06.
c) Tomou posse como funcionário do quadro de pessoal da DGCI com a categoria de motorista de ligeiros, conforme publicação no DR II série, nº 37, de 13.02.92.
d) Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 3º do DL nº 187/90, de 07.06., foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI.
e) O recorrente foi integrado no índice 145, 3º escalão da categoria de motorista de ligeiros, conforme anexo I, ao DL 353-A/89, de 16.10.
f) Em 20.07.95 e 17.07.98, requereu o reposicionamento e integração no índice 220, conforme mapa 8, anexo ao despacho sobre aludido em d), não obtendo decisão (…)”.
c) o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso contencioso, enquanto o acórdão fundamento, anulou o acto contenciosamente impugnado.
2.2. Matéria de direito
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como e feito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) que as decisões em oposição sejam expressas.
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Julgamos que se verificam todos os requisitos da oposição de julgados acima enumerados. A questão fundamental de direito obteve pronúncias expressas antagónicas, em situações de facto e de direito substancialmente idênticas, como vamos ver.
No acórdão recorrido é negado provimento ao recurso contencioso de um indeferimento tácito, onde era formulada uma pretensão da recorrente ser integrada no NSR em escalão/indíce da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que em 1/10/89 já pertenciam ao quadro e dispunham do mesmo número de diuturnidades, e o respectivo abono diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos. Esta pretensão assentava na aplicação aos funcionários que em 1/10/89 ainda não pertenciam aos quadros da DGCI do regime previsto nos artigos 32º do Dec. Lei 353/A/89, com referência ao art. 30º e o art. 4º do Dec. Lei 204/91.
O Acórdão recorrido entendeu que pelo facto da recorrente não pertencer ao quadro da DGCI, na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo Dec. Lei 353/A/89 não lhe era aplicável o regime previsto no art. 3º, n.º 4 do Dec-Lei 187/90, de 7/6, cujo âmbito de aplicação se limita “ … ao pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e impostos …”. Deste modo, e como a recorrente, na data em que o Dec. Lei 353/A/89 de 16/10 começou a produzir efeitos, ainda não iniciara o destacamento na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, sem auferir tais remunerações acessórias, não ocorre a violação do art. 30º, n.º 5 do referido Dec-Lei 353/A/89. Daí que, em coerência com tal entendimento, tenha concluído que o indeferimento tácito da pretensão da recorrente era legal.
No Acórdão fundamento, e perante pretensão substancialmente idêntica, onde um funcionário que só foi transferido para o quadro da DGCI em 4-7-94, portanto depois de 1/10/89, pretendia que lhe fosse aplicável o art. 30º do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º, n.º 4 do Dec. Lei 187/90, entendeu-se que o indeferimento tácito dessa pretensão era ilegal. Na base desta decisão, oposta à do acórdão recorrido subjaz o entendimento, segundo o qual o facto do recorrente não pertencer ao quadro de pessoal da DGCI em 1/10/89, era irrelevante. O DL. 187/90, de 7/6, no seu artigo 3º, não alude às normas do artº 32º do DL.353-A/89, mas nem por isso esta última norma deixou de produzir efeitos concretos, naqueles casos em que, à data da publicação do DL. 187/90, se não tinha produzido ainda a integração de funcionários que continuavam na situação de requisitados, como era o caso da ora recorrida, que só mais tarde veio a ser integrada no quadro da DGCI. “(…) Na verdade, - argumenta o acórdão fundamento - o DL.187/90 limitou-se a, no desenvolvimento do DL.353-A/89, estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária. E no que concerne à transição, regulou apenas a do pessoal integrado nas carreiras. No entanto, para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados, mas que já então exerciam funções para a DGCI, como era o caso da ora recorrida (que recebia remunerações acessórias desde o momento em que ali começou a prestar serviço), teria de ser resolvida através da conjugação das referidas normas dos dois aludidos diplomas, e ainda do despacho do SEO, por forma a que do NSR, lhes não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados anteriormente na mesma categoria.
Resulta, assim, que as normas citadas contemplam a situação da ora recorrida, qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira, devendo considerar-se que, num caso ou noutro, a extinção das remunerações acessórias, ou a restrição, se operou, com o NSR, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de integração, nunca por extinção pura e simples.
Por tais razões, e como resulta da conjugação das aludidas normas do DL. 353-A/89 (e 187/90), em cujo âmbito se acolhe a situação em apreço, a ora recorrida deveria ter sido integrada na categoria e no escalão correspondente à aplicação das aludidas regras, considerando a sua categoria e remunerações anteriormente percebidas e que a lei não eliminou, o que vale por dizer no escalão que oportunamente reclamou.
Efectivamente, e como já se salientou a ora recorrida encontrava-se a prestar serviço da mesma natureza, na mesma Direcção-Geral e nos mesmos serviços, até que se tornou exequível o NSR, sendo certo que desde o início de funções e quando transitou para o quadro da DGCI, sempre lhe foram processados emolumentos.
Sendo assim, o acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente recorrido com fundamento em procedência do vício de violação de lei, não merece censura”.
Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas a apontada oposição pelo que o recurso deve prosseguir: no acórdão recorrido entendeu-se que o art. 30º do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º, n.º 4 do Dec. Lei 187/90, de 7/6 só era aplicável aos funcionários que antes de 1/10/89 já pertencessem ao quadro da DGCI; o acórdão fundamento, pelo contrário, entendeu que tal regime era aplicável a um funcionário que começou a prestar serviço, como requisitado, na DGCI em data posterior a 1/10/89.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em reconhecer a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento acima identificados e ordenam o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. – António São Pedro (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.