I- Só a parte vencida pode recorrer;
II- Para o efeito de saber se a parte foi ou não vencida há que atender à decisão e não aos fundamentos dela;
III- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (arts 396 e 397 do CPC) apenas pode ser requerido; a) Quanto a actos respeitantes a associações ou a sociedades; b) E não a, tudo e qualquer acto - tão só quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimem a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia.
IV- Do exposto em III decorre que o procedimento cautelar aí referido não é aplicável à deliberação tomada pelo orgão directivo de uma cooperativa.
V- O procedimento cautelar regulado nos artigos 396 e seguintes só pode ter por objecto deliberações efectivamente tomadas e não deliberações projectadas ou futuras.
VI- Abuso do direito de recorrer e, por isso, deve ser condenada como litigante de má-fé, a parte que, na alegação de recurso, defende posição inteiramente coincidente com a da parte contrária.