I- Quer a alteração das prescrições constantes de alvará de loteamento sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 289/73, de
6 de Junho, quer a aprovação de projecto de loteamento sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, exigiam, sob pena de nulidade, a audição da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (dantes,
Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).
II- O parecer favorável, emitido por aquela Direcção-Geral, relativamente a pedido de informação sobre a viabilidade da operação de loteamento, não dispensa o parecer sobre o pedido de loteamento que venha efectivamente a ser apresentado.