I- Constitui um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que reveste natureza administrativa, o regime sucedaneo que constitui um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (alinea b) do n. 1 do art. 5 do DL n. 353-H/77).
II- Apos a entrada em vigor do art. 64 alinea a) da Lei n.
38/87 (Lei Organica dos Tribunais) o Tribunal do Trabalho deixou de ser competente para conhecer das questões relativas a anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que revistam natureza administrativa, mas continuou a ter competencia para conhecer das questões relativas a tais instrumentos que não tenham natureza administrativa.
III- Tendo passado a ser competente o foro administrativo para conhecer das questões sobre anulação e interpretação dos instrumentos que tenham natureza administrativa, devem essas questões continuar a ser resolvidas por meio da respectiva acção a intentar no Tribunal Administrativo de Circulo - o competente nos termos da alinea j) do n.1 do art.51 do ETAF.
IV- Assim, o STA e incompetente para conhecer, em recurso directo para ele interposto, de tais questões.