I- As taxas não podem ser de montante superior ao custo da prestação dos serviços a que os particulares tem direito por força do seu pagamento.
II- E, apenas, necessario, para que juridicamente se fale de taxa, que a Administração proporcione ao onerado com o pagamento dela, o serviço que este lhe reclama.
III- Certa, por isso, a deliberação de uma camara municipal, que, ao abrigo do Decreto-Lei n. 744/75, de 31 de Dezembro, fixou uma taxa inferior aos maximos legais, embora, dai, lhe advenham lucros.