IRELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º 184/13.8GAMGD.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de Mogadouro o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e, em consequência, decide:
- a)Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros).
- b)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil C… e, em consequência, condenar o demandado civil B… a pagar àquele o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros legais, assim discriminada:
- i)€ 350,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento;
- ii)€ 150,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.
- c)Condenar o arguido B… nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a respetiva taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela III.
- d)Sem custas na parte civil, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.
(…)
Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela pratica em autoria material na forma consumada de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212 nº1 do Código Penal.
O tribunal "a quo" considerou provado que:
- "1.No dia 27. 10.2013, entre as, 20: 00 horas e as 20:30 horas, por motivos relacionados com desavenças anteriores de conteúdo não apurado entre ambos, o arguido B… dirigiu-se à …, em …, Mogadouro, mais concretamente nas proximidades do D…, onde munido de um objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veiculo de matricula ..-MS-.. da pertença do ofendido C…, que aí se encontrava estacionado, e riscou a pintura e a chapa das suas duas portas laterais direitas, provocando um prejuizo no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros)."
- 2.Ao atuar da forma descrita, o arguido teve o propósito concretizado de riscar a pintura e a chapa das referidas portas do veiculo do ofendido, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legitimo dono.
- Transcrevendo a sentença textualmente toda a acusação, sem que em audiência de julgamento se tivessem provado tais factos e para condenação a lei exige uma prova cabal e não meros indícios, como para sustentar uma acusação.
• Tal convicção do Tribunal, assentou apenas e somente no depoimento da única testemunha da acusação, depoimento prestado na audiência de julgamento em 17-03-2014, e gravado através do sistema integrado de gravação digital em CD, de 00.00.01 a 0.35.41.
- -Depoimento este, prestado de forma indireta, já que a testemunha nenhum ato em concreto presenciou, nem narrou ao tribunal.
- -Assim a convicção formulada pelo Tribunal, pese embora na sentença ora em crise se refira a todas as testemunhas, a única que prestou depoimento sobre os eventuais factos, foi apenas e somente a testemunha da acusação, E…,
- -E esta testemunha, E…, no seu depoimento não revela conhecimento direto dos factos, ou até mesmo de um só facto, mas apenas a sua mera intuição, tanto mais que quando refere ter avistado o ora recorrente, diz que se encontrava dentro do seu veículo a fazer um telefonema ao mesmo tempo que procurava dinheiro Junto ao banco, e a alguma distancia pois havia mais carros a separa-los.
7. Assim o depoimento da testemunha E…, não pode ser suficiente para dar como provados o factos referido em 1 e 2 da sentença, nomeadamente que “munido de m objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veículo de matrícula ..-MS-.."
8.Já que a própria testemunha, E…, apenas em sede de processo referiu a pintura do veículo, pois e quando agora em julgamento referiu um gesto, não tendo referido a visão ou percepção de qualquer ato de destruição ou de danificação.
- 9.Tanto mais que, se a testemunha E…, tivesse presenciado ou visualizado qualquer dano, teria referido tal ao denunciante, seu amigo e proprietário do veículo, C…, e até a própria testemunha teria ido de imediato surpreender o arguido, ou pelo menos verificar e certificar-se de eventual atitude danosa.
- 10.Assim se a testemunha tivesse visualizado o ora recorrente a riscar o veiculo tê-lo referido de imediato ao seu amigo C… e não referido "algo" o que necessariamente levaria a que o denunciante se deslocasse á porta do D…, onde estavam, na aldeia de …, para averiguar o que se tinha passado com o seu veiculo.
- 11.Pois nem a testemunha, E…,- nem o próprio denunciante proprietário veículo C…, se abeiraram do mesmo para averiguar alguma eventual situação.
12- Sendo certo que e como o próprio denunciante refere que estava no café a ver um jogo da bola, mas que não liga ao futebol. (Como consta da gravação do seu depoimento minuto 00.16.14)
Mesmo assim não cuidou de ir ver o seu veículo, nem foram confirmar o estado da viatura ou se alguma coisa de estranha se passava com o veiculo, bem pelo contrario tranquilamente permaneceram no dito café.
13 - E mesmo depois de ter saído do café e com o arguido por perto nada viram, no veiculo, nem a testemunha E… nem o denunciante C….
Assim a testemunha E… prestou um depoimento comprometido no sentido de culpar o arguido B…, para desforra de vingança do seu amigo, depoimento leste baseado em meras convicções pessoais e subjetivas, não revelando conhecimento dos factos em causa nos autos, razão pela qual o seu depoimento não se revelou credível e não! pode servir para uma convicção livre do tribunal.
Do depoimento do denunciante C…:
Prestado em audiência de julgamento e gravado em suporte digital de 00.00.01 a 00.39.43., ele próprio refere que nada viu e que nada observou em relação aos factos nos presentes autos.
14- O denunciante C…, referindo-se ao denunciado / arguido, e aos factos em causa nos presentes autos que:
"eu não digo que foi ele" como consta da gravação do seu depoimento em audiência de julgamento a 17-03-214 (00.18.15)
15- Aliás o próprio denunciante em sede de audiência e julgamento refere perentoriamente que nunca foi sua intenção levar a presente questão a Tribunal, referindo expressamente:
_ "Apresentei queixa na GNR, mas a minha intenção não era vir para Tribunal, porque há coisas mais importantes para se tratar aqui"
_ "Nunca me passou pela cabeça que vinha aqui a parar". Como consta do seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 17-03-2014 gravado em suporte digital aos minutos, 00. 24.12.
16 - Sendo sua intenção apenas participar do ora recorrente por quem nutre um grande ódio como consta do seu depoimento em sede de audiência de Julgamento e ainda das suas declarações nos presentes autos a folhas 10.
17 - Por motivos relacionados com trabalho tendo referido ter sido empregado do ora recorrente em Espanha, a quem começou por tratar por entidade patronal e imputar factos criminosos de falsificação de faturas e outros, mas que em sede de julgamento quando confrontado com a pergunta quem era a sua entidade patronal em Espanha; já referiu ser empregado de uma Empresa chamada "F…", e que esta empresa estava em nome de um senhor G…, e que este era a sua entidade patronal.
18- Assim todo o depoimento do denunciante revela uma grave animosidade, agressividade e hostilidade para com o ora recorrente,
19 - E depois de lhe ter sido perguntado quem emitiu faturas falsas, se foi o ora recorrente que falsificou faturas?
já referiu: "se não foi ele, foi o outro o G…. " (como consta da gravação do seu depoimento a 00.27.35)
20 - Assim o depoimento do denunciante foi um depoimento indireto, sem isenção que revelou elevada animosidade e sede de vingança, para com o ora recorrente, desde que trabalhou na mesma empresa que o ora recorrente em Espanha, revelando-se um depoimento sem credibilidade incoerente, apaixonado e comprometido.
21 - E como o próprio denunciante referiu, não queria que o presente processo chegasse a Tribunal, pois bem sabia carecer de razão, apenas pretendia denegrir a boa imagem e elevada reputação e bom nome de que o ora recorrente goza quer em Portugal, quer em Espanha, onde efetivamente trabalhou e por todos quantos o conhecem.
22- Assim do depoimento do denunciante, depoimento indireto, pois nada viu e de nada tomou conhecimento, referindo ainda que desconhece quando tais riscos teriam aparecido no seu veiculo, tanto mais que tem vários riscos e amolgadelas,
23 - Do seu depoimento nada resultou que possa levar o Tribunal á quo a estribar ou concluir para dar como provados os factos constantes do ponto 1 e 2, dos tactos dados provados na douta sentença ora em crise.
Tanto mais que nenhuma das testemunhas presenciou tal facto, que é imputado ao ora recorrente e que o condenou.
24- Ora não pode o Tribunal á quo fundamentar e dar como provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença apenas na sua livre convicção sem que haja um único depoimento direto dos factos. Pelo que tais factos foram incorretamente julgados como provados.
25- Deste modo, face aos depoimentos quer da testemunha d acusação E… quer das declarações prestadas pelo denunciante impõe-se uma decisão diversa da recorrida, pois há erro notório na apreciação da prova e na fundamentação da sentença.
Assim a livre convicção do tribunal tem necessariamente que se fundar e estribar em depoimento de factos e não na mera elação retirada por uma única testemunha.
A livre convicção do tribunal tem necessariamente que se subordinar à razão e à lógica, e não a meras elação da própria testemunha, que nada viu. Tanto mais que na fundamentação a própria decisão enferma de vicio pois refere basear-se na convicção da testemunha e não nos factos pela mesma relatados (que não relatou) já que a única testemunha da acusação nada presenciou ou viu em concreto.
Tendo apenas referido ser sua convicção porque o recorrente trabalhou até 2008 em Espanha na mesma empresa onde trabalhou o denunciante.
26 - Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por mera hipótese académica, que a testemunha, E…, tivesse observado qualquer ato, o que se não concede, e sempre e por via do princípio "in dúbio pro reo" sempre seria de absolver o ora recorrente dos factos dados como provados e da pratica em autoria material na forma consumada de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212 nº1 do Código Penal, porquanto da prova produzida não resulta elemento fundamental do preenchimento daquele tipo legal, nem foi produzida prova cabal sobre tais eventuais factos.
27- Em suma, duvidas não restam que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado e não tendo este sido também devida e cabalmente provado deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.
28 - Mesmo assim a prova sobre tais danos, na sentença, fundamenta-se apenas numa mera folha de fatura mas que refere ser "orçamento" e que o tribunal "a quo" considerou corno se de fatura/recibo se tratasse.
Nestes termos e nos mais de direito por Vexa supridos deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser o recorrente absolvido do crime de dano previsto e punível pelo artigo 212 nºl do Código Penal, em que foi condenado bem como do respetivo pedido de indemnização civil.
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
1.Factos Provados
Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 27.10.2013, entre as 20:00 horas e as 20:30 horas, por motivos relacionados com desavenças anteriores de conteúdo não apurado entre ambos, o arguido B… dirigiu-se à …, em …, Mogadouro, mais concretamente nas proximidades do D…, onde munido de um objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veículo de matrícula ..-MS-.. da pertença do ofendido C…, que aí se encontrava estacionado, e riscou a pintura e a chapa das suas duas portas laterais direitas, provocando um prejuízo no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
- 2.Ao atuar da forma descrita, o arguido teve o propósito concretizado de riscar a pintura e a chapa das referidas portas do veículo do ofendido, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono.
- 3.O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
- 4.C… ficou angustiado por o arguido riscar o veículo automóvel sua pertença.
- 5.O arguido é casado e tem dois filhos com 31 e 25 anos de idade.
- 6.O arguido vive com a esposa.
- 7.O arguido está desempregado e faz trabalhos de agricultura para consumo doméstico.
- 8.A esposa do arguido é doméstica.
- 9.O arguido e a esposa não recebem subsídio de desemprego nem rendimento social de inserção.
- 10.O arguido vive de rendimentos de poupanças.
- 11.O arguido vive em casa própria e não paga empréstimo bancário pela aquisição da habitação.
- 12.O arguido tem dois veículos automóveis de marca Opel, modelos … e …, respetivamente dos anos de 2009 e 2000.
- 13.O arguido tem um trator agrícola.
- 14.Do certificado de registo criminal do arguido não constam registadas anteriores condenações em juízo.
2Factos não Provados
Nada mais se provou, designadamente com relevância para a decisão da causa não se provou que:
- A.Ao constatar o risco na sua viatura, C… ficou em estado de choque e dormiu mal nessa noite;
- B.A viatura referida em 1) era tratada com zelo e cuidado pelo ofendido;
- C.O ofendido viveu com a ideia de que ao riscarem o veículo referido em 1) estavam a infligir uma agressão na sua pessoa;
- D.O ofendido sentiu medo por ver a sua viatura riscada.
Uma vez determinados os factos resultantes da prova produzida em sede de audiência de julgamento, cumpre salientar que apenas foram levados à factualidade provada e não provada os factos que o Tribunal considerou relevantes para a boa decisão da causa, sendo que os demais factos alegados pelo demandante civil no pedido de indemnização civil e pelo arguido na contestação à acusação pública eram conclusivos, e/ou integravam matéria de direito e/ou eram factos impertinentes e irrelevantes para a boa decisão da causa[1].3. Motivação
No apuramento da factualidade julgada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido em conjugação com as declarações do demandante civil C… e com os depoimentos das testemunhas E…, H…, I…, J… e K…, bem como da prova documental junta aos autos, apreciada segundo as regras da experiência comum.
Assim, relativamente à prova documental junta aos autos e considerada para a formação da convicção do Tribunal, importa notar que a mesma assentou nos documentos de fls. 6 a 8 (fotografias da viatura em causa nos autos); fls. 17 (orçamento da reparação do veículo); e fls. 20 (correspondente ao registo automóvel do veículo em causa nos autos).
No que respeita à prova testemunhal, a convicção do Tribunal baseou-se na apreciação livre da prova testemunhal, tal qual a mesma se produziu em sede de audiência de julgamento, na qual sobrelevou o conhecimento pessoal e direto dos factos perguntados, a convicção e a transparência do depoimento prestado pelas testemunhas.
Assim, para prova dos factos que integram o ilícito criminal imputado ao arguido, o tribunal atendeu às declarações do demandante civil C…, em conjugação com o depoimento da testemunha E…, e com os documentos de fls. 6 a 8 (correspondentes a fotografias do veículo), de fls. 17 (correspondente ao registo automóvel) e fls. 20 (correspondente ao orçamento para reparação do veículo em causa nos autos).
Vejamos a prova produzida:
Nas declarações que prestou, o arguido negou a prática dos factos em causa nos autos.
O arguido referiu que conhece C…, por viver na mesma aldeia que ele, e que aquele trabalhou para a sua empresa, nos anos de 2004 a 2010.
Não obstante, o arguido inicialmente começa por referir que não conhece os veículos automóveis do ofendido C…, mas, no decurso do seu depoimento acaba por revelar e descrever as marcas, modelos e cores dos veículos pertença do ofendido, confirmando que C… tem um veículo automóvel de marca Toyota …, de cor azul.
O arguido revelou ainda que chegou a ver as portas laterais do lado direito do carro de C… riscadas, mas quando confrontado com as fotografias de fls. 6 a 8, o arguido refere que não reconhece o carro nelas retratado.
Por sua vez, o demandado civil C… nas declarações que prestou, confirma que, nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, tinha-se deslocado no veículo em causa nos autos até ao D…, sito na localidade de …, em Mogadouro, tinha estacionado a viatura a cerca de 20 metros de distância e estava no interior do D… quando foi abordado por E…, que lhe relatou que o arguido tinha feito “algo” ao seu carro.
O demandante civil C… confirmou ainda que, na sequência do que E… lhe relatou, saiu e dirigiu-se para o seu carro, esteve a verificar a viatura e foi diretamente para casa, altura em que constatou que a viatura tinha as duas portas do lado direito riscadas.
O demandante civil C... revelou ainda que ele e o arguido estão de relações cortadas, que no dia e hora em causa nos autos, o arguido também estava no D… e revelou ainda que o arguido conhecia bem o seu veículo automóvel, porque o tinha comprado na altura em que trabalhava com o arguido e, inclusivamente, chegou a guardar esse seu carro na garagem da casa do arguido.
E, confrontado o demandante civil C… com as fotografias de fls. 6 a 8, o mesmo confirmou ainda que o risco existente na parte lateral direita da sua viatura, visível nas fotografias de fls. 7 e 8, foi causado na noite em causa nos autos e que quando se dirigiu para o D…, cerca de uma hora antes da ocorrência, foi acompanhado pelo pai e não tinha aquele risco no carro.
Por sua vez, as declarações do demandante civil C… ganham a necessária sustentabilidade em confronto com o depoimento da testemunha E… que confirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, encontrava-se no interior da sua viatura, estacionada a cerca de 6 a 7 metros de distância do carro de C…, e viu o arguido a aproximar-se daquela viatura, a olhar para os dois lados da rua, tendo em seguida o arguido metido a mão no bolso e, quando a retirou, fez um movimento com a braço, ao longo de todo o comprimento das portas do lado direito do carro de C…, e depois voltou a olhar para os dois lado da rua, tendo de seguida entrado no D….
A testemunha E…, no depoimento que prestou, descreveu a atuação do arguido quando se aproximou da viatura de C… e, pese embora revelasse que não conseguiu ver o objeto que o arguido retirou do bolso, a testemunha fez um movimento de braço, a exemplificar o movimento efetuado pelo arguido quando se aproximou do carro de C…, fazendo um movimento de braço em todo o comprimento e a deslizar.
A testemunha E… revelou ainda que depois de observar a descrita atuação do arguido, entrou no interior do D… e foi avisar C… do que havia sucedido.
A testemunha E… prestou um depoimento desapaixonado, descomprometido, espontâneo, muito seguro, consistente, objetivo e sem contradições, revelando com precisão e rigor tudo o que viu e o que não viu, tendo revelado conhecimento pessoal e direto dos factos relatados. Na verdade, a testemunha E… prestou um depoimento descomprometido e pormenorizado na descrição factual que efetuou, não revelando qualquer interesse em prejudicar nem em beneficiar o arguido nem o demandante civil, razão pela qual se revelou sincero e credível, tendo logrado o convencimento do tribunal quanto aos factos relatados.
A mais disso, o depoimento da testemunha E… ganha a necessária sustentabilidade em confronto com as declarações do demandante civil C… que, apesar de ser parte na causa, prestou um depoimento desapaixonado, seguro, logico, objetivo, coerente e sem contradições, descrevendo apenas o que viu e admitindo as circunstâncias que não assistiu, não revelando qualquer interesse em prejudicar o arguido, sendo as suas declarações consentâneas com o depoimento da testemunha E…, razão pela qual se revelou sincero e credível.
Por sua vez, impõe-se referir que as declarações do arguido não lograram o convencimento do tribunal quanto aos factos relatados, nem sequer para colocar o tribunal em estado de dúvida quanto aos factos em causa nos autos, porquanto as declarações do arguido não se revelaram lógicas, nem consentâneas, nem credíveis. Na verdade, o arguido iniciou o seu depoimento a dizer que não conhecia os veículos pertença do demandante civil, confrontado com as fotografias de fls. 6 a 8 referiu que não reconhecia o veículo nelas retratado, mas no decurso do seu depoimento acabou por descrever as marcas, modelos e cores dos veículos pertença de C… e acabou, inclusivamente, por revelar em que ano é que o veículo em causa nos autos foi comprado por C…, facto que não é consentâneo com o alegado desconhecimento dos veículos pertença do ofendido pelo arguido.
A mais disso, nas declarações que prestou, o arguido prestou declarações comprometidas, seletivas, sem espontaneidade, incoerentes e inverosímeis, não se revelando sincero nem credível face ao supra exposto e face às próprias declarações do demandante civil e ao depoimento da testemunha E…, razão pela qual o arguido não logrou o convencimento do tribunal quanto à sua versão factual, nem sequer logrou colocar o tribunal em estado de dúvida sobre os factos em causa nos autos.
A prova em Tribunal não é aritmética e não é uma soma de depoimentos, mas sim uma convicção que se afora das palavras, dos gestos, dos comportamentos e das atitudes das testemunhas e, por isso, conforme acima referimos, consideramos que o demandante civil C… e a testemunha E… foram verdadeiros nas declarações e relatos que efetuaram, atenta a forma segura, espontânea e convincente com que assumiram o que viram e o que não presenciaram, havendo coincidência nas declarações prestadas.
Desta feita, face às declarações do demandante civil em conjugação com o depoimento da testemunha E…, o Tribunal ficou convicto que a versão por eles apresentada é verdadeira, ao contrário da versão aduzida pelo arguido que, pelas razões expostas, prestou declarações seletivas, comprometidas, interessadas, incoerentes e com contradições nos moldes supra referidos, razão pela qual não logrou o convencimento do tribunal.
Por sua vez, para prova do valor dos prejuízos causados na viatura do demandante civil, o tribunal atendeu às declarações do demandante civil C… e aos depoimentos das testemunhas E… e H…, em conjugação com o orçamento de reparação junto a fls. 17.
Na verdade, a testemunha H… confirmou que acompanhou o demandante civil a uma oficina na localidade de …, Miranda do Douro, e o valor da reparação do risco existente nas duas portas laterais da viatura de C… ascendia ao montante de € 350,00, o que foi corroborado pelo demandante civil C….
A testemunha H… prestou um depoimento desapaixonado, seguro, descomprometido e sem contradições, tendo revelado conhecimento pessoal dos factos relatados, razão pela qual se mostrou credível e logrou o convencimento do tribunal.
A mais disso, impõe-se ainda referir que tal montante afigura-se consentâneo e adequado tendo em conta o valor de mercado para a reparação e pintura de uma viatura e a extensão dos danos causados pelo arguido.
Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do arguido foram considerados provados pelo Tribunal a partir das circunstâncias de facto supra assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, uma vez que os factos objetivos dados como provados permitem e impõem concluir pela sua verificação.
Os factos relativos ao estado de espírito do demandante civil em consequência dos factos em causa nos autos, resultaram provados pelos depoimentos das testemunhas E… e H… que, sendo amigos de C…, revelaram conhecimento pessoal e direto desses factos e dada a forma espontânea e descomprometida com que depuseram, lograram o convencimento do tribunal quanto aos factos relatados.
Os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido resultaram das declarações do arguido que, nesta parte, lograram o convencimento do tribunal, o que o tribunal valorou em conjugação com os depoimentos das testemunhas I…, J… e K…, amigos e conhecidos do arguido.
No que concerne à prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal baseou-se no certificado de registo criminal, junto a fls. 19 e 69.
Quanto aos factos não provados, o Tribunal considerou não ter sido produzida prova sobre os mesmos, não tendo nenhuma das testemunhas inquiridas revelado conhecimento de tais factos
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Erro notório na apreciação da prova;
Impugnação da matéria de facto;
Violação do princípio da livre apreciação da prova;
Violação do princípio in dubio pro reo;