IIIO DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Conforme acima se referiu o Autor recorrente pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Para lograr tal alteração discriminou os factos que, na sua perspectiva, estão incorrectamente julgados indicando os meios de prova, nomeadamente a identidade das testemunhas e o dia da prestação do seu depoimento procedendo ainda à transcrição de parte dos depoimentos que, conforme emerge das alegações, suportaria a alteração pretendida.
Vejamos, então se deve ou não ser conhecido este segmento recursório, sendo que, a Ré recorrido pugnou pela sua rejeição.
Estabelece o artigo o artigo 640º do Novo Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
(…)
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona.
Resulta do preceito transcrito que visando o recurso a reapreciação da prova que se encontra gravada, deve o recorrente indicar as especificações previstas no citado normativo, procedendo à individualização e concretização dos factos que considera erradamente provados e também à especificação dos meios de prova concretos que, em seu entender, alicerçam decisão diversa, sendo que, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na gravação constam aqueles.
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, procurou o legislador simplificar os actos das partes e facultar ao tribunal da Relação uma actividade mais aproximada da oralidade e da imediação, sendo suficiente a remessa para a passagem da gravação onde se encontra a parte do depoimento que deve ser valorado.
A transcrição não é obrigatória, tal como resulta expressamente do já citado artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil e o seu oferecimento não supre a omissão das especificações concernentes à gravação, conclusão expressa naquele preceito.
Este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.[1]
No caso sub judice, com o devido respeito, as alegações e conclusões são omissas no que àquela exacta indicação dos depoimentos diz respeito, tendo-se o Autor recorrente limitado a indicar o nome das testemunhas o dia em que prestaram o seu depoimento e o tempo de duração do mesmo.
Decorre, assim do exposto que o apelante não observou o citado ónus contemplado no ordenamento vigente e aplicável ao presente recurso, facilmente acessível, pelo que se impõe apelar para a sanção que a mesma norma prescreve, sob pena de se desvirtuar a sua letra e o seu alcance, alternativa que, para além de se apresentar contra a lei expressa, potenciaria a dispersão e desigualdade.
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.
Mantendo-se inalterada a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente cumpre então apreciar se:
b)- se o tribunal recorrido fez a sua correcta subsunção jurídica.
Na verdade, no que concerne ao erro de contradição entre os factos dados como provados nas alíneas v), w) e x e a decisão recorrida, sem dúvida que se trata de matéria não enquadrável na impugnação da decisão da matéria de facto mas sim no âmbito da subsunção jurídica.
Isto dito, não vem questionado o enquadramento jurídico sobre qual a relação contratual que entre o Autor recorrente e a Ré recorrida se estabeleceu.
Com efeito, depois de o tribunal recorrido ter afastado que no caso não quadrava o contrato de agência, acabou por concluir que entre Autor e Ré se havia celebrado um genérico contrato de prestação de serviços, pelo qual aquele se obrigava a proporcionar a esta um resultado, traduzido na angariação de clientes e no acompanhamento de todos os passos que se seguiam à contratação que viesse a concretizar-se entre esses clientes e a Ré, sem exclusividade ou autonomia.
E a nosso ver bem.
Na verdade, o contrato de agência, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinados círculos de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição (artigo 1.º do DL 178/86 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º118/93 de 13.04).
Assim, de acordo com tal noção, são cinco os elementos essenciais do contrato cuja tipicidade o autor pretende ver reconhecida como reguladora da relação verbal que estabeleceu com a ré: a) a obrigação do agente promover, por conta da outra parte, a celebração de contratos; b) a delimitação territorial; c) a autonomia; d) a estabilidade e, por último; e) a retribuição.
Como assim, impunha-se que o Autor provasse que a relação que manteve com a Ré se pautava pelas específicas características mencionadas.
Todavia, se é certo que o Autor tinha, entre outras funções, a incumbência de efectuar prospecção de clientes com vista à angariação de contratos para a Ré, ela dilui-se num conjunto de outras funções que, não descaracterizando esse elemento essencial (que, aliás, definia o fulcro da sua retribuição), não permite, sem mais, concluir pela existência da autonomia necessária a definir um contrato de agência.
Importa realçar que o Autor via a sua retribuição traduzida em valores mensais estáveis, acrescidos de despesas e outros elementos de retribuição, acompanhando os clientes e outras actividades junto destes que lhe eram solicitadas pela Ré (desde medições a cobranças), sem qualquer evidência de autonomia e sem definição de área ou regras de específica exclusividade, não sendo sequer alegado que o autor prestasse outras funções em simultâneo que não as que, aparentemente, desenvolvia a tempo integral para a ré, conduzindo a que a sua relação com a esta se paute por merecer maior similitude com a tipologia do contrato de trabalho do que com qualquer outra espécie de vínculo contratual típico.
Como se refere no Ac. do STJ de 03.02.1999[2] o tipo sócio jurídico próprio do contrato de agência, também conhecido como representação comercial, tem como principais características “a actividade promocional, circunscrita, estável e autónoma do agente”, com remuneração, notando que a autonomia do agente constitui uma das principais características do contrato em questão. Essa autonomia faz supor que o agente tenha a sua própria organização empresarial numa zona, desenvolvendo a sua actividade sem interferências de gestão nem domínio de qualquer espécie.
Ora, in casu, como no caso abordado no acórdão citado, o Autor, não só não tem qualquer autonomia em relação à Ré, como, para além de promover os contratos, intervém no seu acompanhamento e desenvolvimento e, no nosso caso, até na medição dos trabalhos e na cobrança das facturas geradas pela execução do trabalho adjudicado à ré.
Dos factos elencados sob as alíneas y) a aa) resulta que o Autor não tinha verdadeira autonomia em relação à Ré, antes desenvolvendo a sua actuação remunerada em directa ligação com a ré, acompanhando todo o processo que se iniciava com a adjudicação da obra e se concluía na fase de cobrança, sempre de acordo com as instruções orientadoras da ré (al. ii) dos fatos provados), sendo a sua retribuição dependente da efectiva cobrança por esta e indexada a obras que resultassem da sua intervenção, sem ligação directa à identidade do cliente.
Assim, não possuindo o contrato celebrado, traços de definição suficientes para merecer o tratamento jurídico próprio de qualquer contrato típico, impõe-se o seu enquadramento no âmbito do artigo 1154.º do CCivil, sendo-lhe, por isso, aplicáveis, por força do disposto no artigo 1156.º do mesmo diploma legal, as regras do mandato.
Ora, dentro deste enquadramento entende o autor recorrente que, mesmo perante a factualidade dada como provada, e com base nela, a decisão do tribunal recorrido deveria ter sido diferente.
Com efeito, refere, mesmo que se admita que não teria direito aos 3% de comissão sobre todas as obras adjudicadas e pagas à Ré, por todos os clientes por si angariados no âmbito da relação contratual que o vinculava àquela, sempre teria direito a receber uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados pela sua intervenção angariadora, o que de facto não aconteceu.
E, a discordância do recorrente, prende-se, neste âmbito, com o facto de ter resultado provado dos autos que:
-A ré ficou obrigada a pagar ao autor uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados por intervenção angariadora do autor [facto descrito em e)];
-No período que em durou a sua relação com a ré, o autor angariou pelo menos uma obra do cliente D2…, D1…, D… [facto descrito em v)];
-Entre Janeiro de 2002 e Março de 2010, a ré facturou à cliente D… a quantia de € 735.060.74 [facto descrito em w)];
-Nos mapas de comissões emitidos a partir de finais de 2007 a ré não creditou qualquer montante proveniente da sociedade aludida em v) e w) [facto descrito em x)].
Portanto, no entender do recorrente, com base nesta factualidade, teria a receber da Ré 3% dessa quantia, ou seja, o montante de 22.051,82€ (vinte e dois mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de honorários devidos e não pagos.
Sobre este ponto em concreto o tribunal discorreu do seguinte modo:
“Em nenhum momento se provou que ao Autor haja sido subtraída uma comissão que lhe fosse devida, sendo que a única duvida que se poderia suscitar- al. v) a x) dos factos provados–seria quanto ao facto de o Autor ter angariado uma obra da empresa D1… que corresponde a uma empresa que não foi incluída no mapa de comissões a partir definais de 2007. Porém o tribunal desconhece se a obra em relação à qual o Autor teve intervenção corresponde a uma obra facturada após essa data, sendo certo que o facto indicado na al. w) reflecte a circunstancia de a Ré, à data, organizar a sua contabilidade por clientes e não por obras, o que impede o tribunal de destrinçar, no contexto da facturação global, qual a que respeita a obras com a intervenção do Autor e qual a que se relaciona com outras obras eventualmente adjudicadas pela empresa em questão à Ré sem que tal intervenção angariadora haja ocorrido”.
Ora, dos autos não resulta provado, ao contrário do que refere o Autor recorrente que, no período entre Janeiro de 2002 até 2010 Janeiro, a D…–D2…–D1… tenha apenas adjudicado uma obra à sociedade Ré, o que resultou provado foi que, no período que durou a sua relação com esta, o Autor angariou pelo menos uma obra do citado cliente.
É preciso não esquecer que, para estes efeitos, são os factos dados como provados que relevam e não a prova que se produziu, esta apenas serve para dar como demonstrados aqueles.
Como assim, tal como refere o tribunal recorrido não existe possibilidade no contexto da facturação global saber qual a que respeita a obras com a intervenção do Autor e qual a que se relaciona com outras obras, eventualmente adjudicadas pela empresa em questão à Ré, sem que tal intervenção angariadora haja ocorrido, pois que, como aí se refere, o facto indicado na al. w) reflecte a circunstância de a Ré, à data, organizar a sua contabilidade por clientes e não por obras.
Impõe-se, deste modo, concluir que o Autor não logrou provar os factos em que faz assentar a responsabilidade da Ré que, não obstante cessar a sua relação contratual com o autor no ano de 2007, manteve os pagamentos mensais, nos termos acordados, que foi descontando no valor total das comissões devidas ao autor, sem qualquer menor transparência ou bloqueio de informação e a que o autor sempre teve acesso.
Não existe, assim, prova da existência de qualquer crédito do Autor sobre a Ré, resultando da prova produzida que as comissões definidas e estabilizadas no ano de 2007 (com conhecimento do Autor) foram sendo pagas nos moldes acordados até ao ano de 2010, saldando-se as contas entre as partes, razão pela qual, tal como se sentenciou, a acção teria que forçosamente improceder.
Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil)Porto, 7 de Abril de 2014
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
[1] Veja-se o que a este propósito refere Abrantes Geraldes, obra citada pág. 154 “Assim, se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”
[2] In www.dgsi.pt.