IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC (excesso de pronúncia).
Alega a apelante que tendo o apelado invocado somente o prazo de caducidade previsto no nº 2 do artº 2020º do CC, tal constituiu e delimitou não só o objecto do processo, como os poderes de cognição do Tribunal, a quem competia decidir se a referida excepção se encontrava ou não verificada, estando-lhe vedado o conhecimento da excepção eventualmente prevista no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10.
Com efeito, o réu veio invocar a excepção de caducidade prevista no artº 2020º/2 do CC, atenta a data do óbito do falecido e o prazo de caducidade previsto em tal preceito legal.
Ora, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Adiantaremos, desde já, que analisando o despacho saneador-sentença em crise, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
Na verdade, o que ao Tribunal acima de tudo se impõe conhecer é a excepção de caducidade suscitada pelo ora apelado.
Às partes cabe alegar os factos em que se baseiam as excepções cf. artº 264º/1 do CPC).
É que de acordo com o disposto no artº 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica.
Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193:
«Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (artºs 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3».
Concluindo-se, assim, pela não verificação da apontada nulidade, improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
2. Se foi violado o princípio do contraditório (artº 3º/3 do CPC).
Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório.
Basta atentar que a invocada excepção de caducidade foi invocada pelo ora apelado na contestação apresentada e logo na réplica a autora sustentou que tal caducidade não se verificava, não podendo, assim, deixar de concluir-se não ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório.
Improcedem, por isso, também, nesta parte, as conclusões de recurso.
3. Verifica-se ou não a excepção de caducidade, em acção em que se pede o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1 do artº 2020º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência.
Na sentença recorrida considerou-se que o direito da autora se extinguiu por caducidade, nos termos do artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10, em consequência de não ter sido exercido nos 5 anos subsequentes à data da morte do falecido (13/09/1998), já que a acção apenas foi instaurada em 06/04/2005.
Entende a recorrente que o prazo previsto no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10 não tem aplicabilidade no caso sub judice, por apenas dizer respeito a alguns termos dos requerimentos de atribuição de pensões sociais ante o CNP, ora apelado e não qualquer prazo de caducidade com vista à reclamação judicial das referidas pensões.
Tem toda a razão a recorrente.
Desde logo, há que saber quais os requisitos legalmente previstos para atribuição do direito à pensão de sobrevivência.
Nos termos do artº 40º/1 al. a) do DL nº 142/73 de 31/03, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 191-B/79 de 25/06, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do artº 2020º do CC.
De facto, preceitua o artº 41º/2 do citado diploma legal que “Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artº 2020º do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos …”.
E, acrescenta o nº 1 do artº 2020º do CC que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do artº 2009º”.
Donde se conclui que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado artº 2020º.
Com efeito, “O prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência” [1]
Pelo que, não estando em causa nos presentes autos, como bem salienta a recorrente o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido, caso em que seria aplicável o prazo de caducidade previsto no mencionado art. 2020º/2 do CC, mas apenas a declaração como beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pelo réu, actualmente denominado Instituto de Segurança Social, anteriormente CNP, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado, não se mostra tal direito sujeito ao prazo de caducidade previsto no citado preceito legal, como aliás se refere no Ac. do TRE de 16/03/89, mencionado pela recorrente nas suas alegações de recurso. [2]
Nem de resto, no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10 em que se fundamentou o Tribunal recorrido.
Aliás, da conjugação quer do artº 8º do DL 322/90 de 18/10, quer do Dec. Regulamentar 1/94 de 18/01 quer do artº 6º do DL 135/99 e da Lei 7/2001 e artº 41º do DL nº 142/73 de 31/03, alterado pelo DL 191-B/79 de 25/06, sempre transpareceu de todos estes diplomas legais que os mesmos remetiam para o artº 2020º do CC, pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados nesse preceito.
Por isso, os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivente da união de facto não podem deixar de se considerar factos constitutivos do respectivo direito, sendo, por isso, ao pretendente da pensão de sobrevivência que incumbe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a 2 anos, mas também que o pensionista não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens como ainda da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação. [3]
Resta, pois, concluir que o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do artº 2020º/1 do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do ISS/CNP, não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação do despacho saneador-sentença.