I- O Tribunal não se encontra adstrito à aceitação pelo recorrente jurisdicional da sua culpa na eclosão do acidente (em acção de responsabilidade civil intentada contra certo minicípio), se o mesmo recorrente impugna a sentença que absolveu o R. do pedido com base na culpa exclusiva do A. no mesmo acidente.
II- Não existe uma proibição absoluta de os veículos poderem circular nas bermas, já que tudo depende das circunstâncias, as quais podem autorizar ou até impor, vistas as coisas à luz das regras de prudência comum, que o condutor possa ocupar, momentaneamente, a berma da respectiva faixa de rodagem por onde circula.
III- O âmbito do recurso jurisdicional é definido pelo recorrente, sendo defeso ap M. P. modificar o mesmo no parecer emitido no tribunal ad quem no momento processual previsto no art. 109, da LPTA.