Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo que, sob o n.º 206/24.7JDLSB, corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 17, a solicitação do MINISTÉRIO PÚBLICO foi suscitado o incidente de quebra de segredo profissional da testemunha da AA, ao abrigo do disposto no artigo 135º, nos 2 e 3 do Código de Processo Penal e remetido o mesmo a este Tribunal da Relação., nos termos e com os seguintes fundamentos: [transcrição]:
“(…)
1) o arguido BB está acusada da prática, em autoria material (art.º26º do CP), na forma consumada e concurso efetivo:
- 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. p. pelo art.º 171º/1 e 177º/1, al. b) do CP;
- 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171º/2 e 177º/ 1, al. b) do CP;
- 1 (um) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. p. art.º 171º/3, al. a) e 177º/1, al. b) do CP.
2) Factualidade que se encontra descrita nos pontos 1 a 30 da acusação, que se dá por integralmente reproduzida, sem se transcrever.
3) Realizado o julgamento e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, bem como a progenitora da vítima, CC, apurou-se que, entre meados de 2023 e até início de 2024, a DD teve acompanhamento psicológico da Dra. AA, psicóloga de profissão.
4) Por despacho de 09.07.2025 (Ref.º447048595) o tribunal de julgamento entendeu o seguinte:
“1) Atento o conjunto de prova já produzido, afigura-se pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa proceder à inquirição da psicóloga que acompanhou DD.
Uma vez que a mesma, no seu depoimento identificou-a como sendo AA, notifique a Patrona Oficiosa nomeada a DD, para que em 24 horas informe qual o contacto telefónico da referida psicóloga.
2) Obtida tal informação, convoque a identificada psicóloga para prestar depoimento no dia 15 de Julho, pelas 12h00, e caso assim seja mais conveniente, através de Webex.(…)”
5) Por requerimento de 14.07.2025, com a Ref.º43384779, a testemunha Dra. AA invocou o sigilo profissional a que estava obrigada, no exercício da sua profissão, sem que haja nos autos decisão da Ordem Profissional dos Psicólogos, a não autorizar o depoimento.
6) Com efeito, foi publicado no “Diário da República”, 2.ª Série, n.º 134, de 13.7.2021, o “Regulamento n.º 637/2021”, que aprova a versão do “Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses”, o qual prevê toda uma secção intitulada “2 — Privacidade e confidencialidade”, na qual, como princípio geral, podemos ler: “Os/as psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, obtida direta ou indiretamente, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.”
7) Mais, do respetivo ponto 2.14, consta o seguinte:
“2.14- Situações Legais. Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e ou pareceres), é fornecida a um destinatário específico, apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O cliente é previamente informado desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível. E caso os/as psicólogos/as considerem que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu cliente, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal).
8) Assim sendo, é inegável que podem os psicólogos invocar, em determinadas situações, o direito de escusa, para efeitos do disposto no artigo 135.º, do CPP.
9) Resulta do disposto no citado artigo 135.º do CPP, que é de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade.
10) Assim, o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser levantado nos termos do disposto no art.º 135.º do CPP, conforme consta do Ac. TR de Coimbra, proc.º364/22.5PBTMR-B.C1 de 08.11.2023, Relator José Eduardo Martins.
11) Afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 492) o seguinte: “cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento /informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos”.
12) Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 246) o seguinte: “A decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do Artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo”.
13) Por conseguinte, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação concreta da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.
14) Assim, o Ministério Público, atenta a natureza dos crimes, o período temporal decorrido e o acompanhamento psicológico prestado, requer o Incidente de levantamento/ Quebra de Sigilo Profissional da testemunha Dra. AA, psicóloga, nos termos do previsto no art.º 135.º do CPP, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo facto do seu depoimento ser imprescindível para a descoberta da verdade material.
15) Consigna-se o seguinte:
A) Os factos concretos que se pretende que a testemunha deponha dizem respeito aos pontos 5 a 22 e 24 da acusação.
B) As outras provas oferecidas quanto a esses factos são:
Documental:
- Auto de Denúncia de fls. 2B a 7;
- Documento 1 de fls.9 e 10; - manuscrito da vítima-linha do tempo da factualidade imputada
Testemunhal:
- DD,
- EE,
- FF,
- GG (Pai)
- CC (mãe).
C) Apesar dessas provas, o testemunho da Dra. AA é imprescindível, pelos seguintes fundamentos:
1. – Permitirá apurar a factualidade relatada pela vítima com conexão aos factos vertidos na acusação.
2. – Concretizará o período e termos do acompanhamento psicológico.
3. – Permitirá determinar o perfil psicológico da vítima à data do acompanhamento, bem como o seu estado psíquico, face à sua narrativa;
4. – Permitirá apurar a avaliação psicológica da vítima durante o período do acompanhamento.
5. - Constata-se a inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.
16) Assim, importa apurar esta factualidade, inquirindo a identificada psicóloga, uma vez que, só com o seu depoimento, atenta a sua qualidade profissional, permite circunstanciar a realidade dos factos e suas sequelas eventualmente sofridas pela vítima (ou não).
17) Acresce que, o documento constante dos autos acima indicado - manuscrito-necessita de ser acompanhado das explicações da testemunha, a fim de aferir qual a sua participação como profissional, na elaboração do mesmo.
Termos em que se defende que deve ser deferido o presente incidente.».”
O arguido BB pronunciou-se nos seguintes termos:
“«A posição da defesa é a seguinte, acompanhamos o tribunal, na consideração subjacente ao despacho, que determinou a inquirição da testemunha e que o depoimento da mesma poderia ser importante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, acompanhamos também o Ministério Publico, na consideração do testemunho pode ser relevante, pese embora esta testemunha já fosse conhecida durante o inquérito. Porém, face aos dois motivos invocados pela testemunha, que são, segredo profissional, e bem assim, e não menos importante, a possibilidade de falando, causar prejuízo à sua cliente, temos a escusa invocada por legítima.
Ao que acresce, principalmente que, sobretudo tendo em conta, a prova já produzida e o momento de audiência de julgamento em que nos encontramos, e também tendo em conta a natureza da interação e da razão de ciência desta testemunha, consideramos não ser o seu depoimento imprescindível para descoberta da verdade, e esse é o critério do artigo 135º do Código Processo Penal, cabendo também ponderar razões de celeridade e de economia processuais.
Termos em que, na perspetiva da defesa, tudo ponderado, se não justifica lançar mão do previsto do artigo 135º nº2 e 3 do Código Processo Penal, pela única razão de que nos parece prognosticar que o incidente será indeferido pelo tribunal da relação, por não ser imprescindível para a descoberta da verdade, sendo até um depoimento indireto nos termos do artigo 129º do Código Processo Penal.»
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do mencionado dispositivo legal, que emitiu parecer no qual exarou:
(…)
1. A privacidade e a confidencialidade são valores centrais na intervenção psicológica, dada a sensibilidade da informação tratada, bem como a importância do estabelecimento e continuidade de uma relação de confiança;
2. O artigo 2 do Código Deontológico - Princípios específicos sobre Privacidade e Confidencialidade – dispõe que os psicólogos "têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do/a seu/sua cliente, obtida direta ou indiretamente, de uma forma passiva e ativa, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais”;
3. Por sua vez, o artigo 2.6 do Código Deontológico, que versa sobre «Autorização para divulgar informação», define que “Os/As psicólogos/as podem divulgar informação confidencial sobre o/a cliente, no seu melhor interesse, quando este, ou o seu representante legal, der previamente o seu consentimento informado. No caso de clientes com limites de autodeterminação por razão da idade (crianças ou jovens), competências cognitivas ou episódio de descompensação aguda, sempre que é solicitada informação (declaração ou relatório psicológicos), esta é fornecida a ambos os progenitores/progenitoras ou representantes legais. O facto de ter sido um dos progenitores/progenitoras ou do/s seu/s representante/s legal/ais a solicitar a intervenção, ou a ter um envolvimento ativo no processo, não inibe o outro de ter acesso à mesma informação, desde que nenhum deles esteja legalmente inibido do exercício das responsabilidades parentais.”;
4. O artigo 2.7 do Código Deontológico, relativo aos «Limites da Confidencialidade», explicita que, “O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.”;
5. De acordo com o artigo 2.7.1 do Código Deontológico, relativo à comunicação de informação confidencial prevê que esta "é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.”.
6. Por fim, quando estamos perante situações legais, o artigo 2.11 do Código Deontológico, prevê que “Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o/a cliente (nomeadamente, registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres, testemunhos), é fornecida a um destinatário específico apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, devendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O/A cliente é previamente informado/a desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível. Caso o/a cliente se oponha à divulgação da informação e os/as psicólogos/as considerem que a não divulgação de informação confidencial não coloca em sério risco terceiras pessoas como previsto no artigo 2.7, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto nas normas de direito processual penal aplicáveis)”.
7. Tendo presente o vertido no Código Deontológico, nomeadamente os artigos acima enunciados, admite-se que uma adequada intervenção psicológica possa colocar o Psicólogo num dilema ético acerca da manutenção ou quebra da privacidade e confidencialidade, sobretudo quando este dilema ético atravessa também a dimensão da preservação da relação terapêutica estabelecida;
8. Sendo que, o dilema ético deve ser sanado pelo Psicólogo a partir de uma reflexão ética do caso concreto, promovendo uma atuação que seja beneficiente e não maleficiente para o seu cliente ou para terceiro;
9. No entanto, perante uma situação de potencial perigo para o cliente ou para terceiros “que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade” deverá o Psicólogo, nesse contexto e para salvaguarda do cliente ou do terceiro, quebrar a privacidade e confidencialidade;
10. É ainda admitida a partilha de informação confidencial acerca de um cliente sempre que o cliente dê previamente o seu consentimento informado para o efeito ao Psicólogo, e essa partilha ocorra no seu melhor interesse;
11. Em qualquer das situações que legitimem a quebra da privacidade e confidencialidade, na seleção da informação a partilhar, o Psicólogo deve partilhar apenas aquela que seja útil e pertinente, mantendo reserva quanto aos dados ou informação que não seja relevante ou necessária para acautelar o interesse a proteger.
(…)
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se favoravelmente ao requerido, considerando que “Atenta a natureza dos crimes, o período temporal decorrido e o acompanhamento psicológico prestado à ofendida, afigura-se-nos de deferir ao requerido, autorizando a Srª Drª AA, Psicóloga a prestar em julgamento os esclarecimentos necessários à descoberta da verdade material atenta a referida factualidade.”
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II- Questão a resolver:
Se se verificam os pressupostos de quebra de sigilo profissional por parte da Srª Psicóloga.
III- Fundamentação
(dos factos)
No processo comum colectivo a que os presentes se mostram apensos, o ali arguido BB mostra-se acusado da prática em autoria material (artigo 26º do Código Penal), na forma consumada e concurso efetivo de:
- 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171º, nº.1 e 177º, nº. 1, alínea b) do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171º, nº. 2 e 177º, nº. 1, alínea b) do Código Penal;
- 1 (um) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171º, nº. 3, a línea a) e 177º, nº. 1, alínea b) do Código Penal
pelos seguintes factos:
(…)
“1. A ofendida DD nasceu a ... de ... de 2001, tendo à data da prática dos
factos, onze e doze anos de idade.
2. O arguido BB é ...na ... e dá
3. Desde 2008, aproximadamente, que o arguido BB e CC, mãe da ofendida, mantêm uma relação amorosa, coabitando na residência de ambos, sita na
4. Pelo menos um dia por semana, o arguido e a mãe da ofendida coabitavam, ainda, com DD e o seu irmão EE.
5. Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2012, no interior da residência onde todos habitavam, quando o arguido BB se encontrava sentado no sofá a ver televisão juntamente com a ofendida, pediu-lhe que despisse a roupa que vestia, tendo esta anuído a tal pedido, por confiar nele.
6. Após DD despir a roupa que trajava, ficando nua da cintura para baixo, o arguido tocou-lhe nas pernas com uma das mãos, assim a acariciando.
7. De seguida, o arguido introduziu número não concretamente de dedos, de uma das suas mãos, na vagina da ofendida e efetuou movimentos de vai e vém, durante cerca de cinco minutos.
8. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2013, quando o arguido se encontrava na sala da casa em que coabitava com a ofendida a ver fotografias num computador, disse a DD para se sentar ao seu colo, numa das suas pernas, virada de frente para este, a que esta acedeu, uma vez que com ele coabitava.
9. Então, o arguido pressionou e esfregou por diversas vezes e durante algum tempo, a sua perna sobre a vagina da ofendida, parando apenas de o fazer quando a mãe da ofendida entrava na sala.
10. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano 2012 e 2013, quando o arguido e a ofendida se encontravam no interior da viatura conduzida por aquele, de marca ..., modelo ..., o arguido colocou uma das suas mãos na perna de DD, por cima da roupa.
11. Após, o arguido tocou com uma das suas mãos na vagina da ofendida, durante alguns minutos
12. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano 2012 e 2013, quando o arguido e a ofendida se encontravam deitados na cama do quarto daquele, o arguido pediu à ofendida que se despisse, tendo esta anuído a tal pedido, atenta a relação de confiança existente entre ambos.
13. Nesse seguimento, a ofendida despiu a roupa que vestia, ficando nua.
14. De seguida, o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida.
15. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2012 e 2013 quando o arguido e a ofendida se encontravam na residência em que coabitavam, o arguido pediu à ofendida para se deslocar até ao seu quarto.
16. Aí chegada, a ofendida deparou-se com o arguido totalmente nu, em cima da cama.
17. Então, o arguido disse à ofendida para se despir, referindo que “lhe ia mostrar uma coisa nova”, tendo esta novamente anuído.
18. Em ato contínuo, o arguido deitou-se sobre a cama com a barriga virada em direção ao teto, agarrou na ofendida e encostou-a a si com a cabeça daquela na direção dos seus pés e voltada para o corpo do arguido.
19. De imediato, introduziu o seu pénis ereto na boca da ofendida, enquanto introduziu a sua língua na vagina da ofendida, efetuando movimentos vai e vém.
20. Decorridos alguns minutos, o arguido retirou a língua da vagina da ofendida e retirou o pénis da boca daquela e pediu à ofendida para o beijar, a que esta acedeu.
21. Em tais ocasiões, o arguido pediu a DD para não contar a ninguém o sucedido, dizendo que era segredo entre eles.
22. Em datas não concretamente apuradas, mas durante os anos de 2012 e 2013, o arguido, quando se encontrava sozinho com a ofendida na aludida residência, aproveitando as ausências da mãe e irmão daquela, entrou na casa de banho enquanto a ofendida se encontrava a tomar banho, esperando que a mesma terminasse para visualizar o seu corpo despido, o que se verificou, assim a constrangendo.
23. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que conseguiu, fazendo-se valer da relação de afinidade e proximidade existente entre ambos, uma vez que o arguido é companheiro da mãe de DD.
24. Ao levar a cabo as condutas descritas, o arguido agiu com a intenção concretizada de satisfazer os seus impulsos lascivos e libidinosos, querendo e conseguindo molestar e incomodar DD, atuando contra a vontade desta, bem sabendo que a mesma ficaria perturbada, por se ver obrigada a suportar a presença do padrasto quando saia do banho reagindo com desagrado e desconforto a tal atitude, o que sucedeu.
25. Nas situações descritas, o arguido agiu sabendo que era padrasto de DD, desde, pelo menos, os seus sete anos de idade, com ela coabitando, recaindo também sobre ele especiais deveres de cuidado, proteção e educação, aproveitando-se dessa relação, sendo ainda conhecedor da idade desta.
26. Mais sabia que se aproveitava da tenra idade e inexperiência da mesma, bem como da proximidade e relação de confiança que criara com DD, na sequência da relação que mantinha com a sua mãe CC, para com ela manter as condutas supra descritas.
27. Em cada uma daquelas situações, o arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que perturbava e prejudicava o desenvolvimento da personalidade de DD e que a sua conduta colocava em causa o são desenvolvimento psicológico e afetivo e a consciência sexual da mesma.
28. O arguido sabia que, ao manter os supra referidos atos sexuais com DD, afetava a integridade psicológica e emocional da mesma e lhe coartava a respetiva liberdade sexual.
29. E fê-lo, não obstante, estar ciente da idade, imaturidade e inexperiência sexual da criança e da relação familiar existente entre ele próprio e DD.
30. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(…)
b) Tendo-se iniciado a audiência de julgamento, foi entretanto proferido despacho em 09/07/2025 (ref.ª 447048595) com o seguinte teor:
(…)
1) Atento o conjunto de prova já produzido, afigura-se pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa proceder à inquirição da psicóloga que acompanhou DD.
Uma vez que a mesma, no seu depoimento identificou-a como sendo AA, notifique a Patrona Oficiosa nomeada a DD, para que em 24 horas informe qual o contacto telefónico da referida psicóloga.
2) Obtida tal informação, convoque a identificada psicóloga para prestar depoimento no dia 15 de Julho, pelas 12h00, e caso assim seja mais conveniente, através de Webex.
(…)
c) Notificada, a testemunha apresentou o requerimento ref.ª43384779 de 14/07/2025 onde informava que iria pedir escusa nos termos do art.135º do Cód.Processo Penal.
d) No decurso da audiência de julgamento de 15/07/2025, foi proferido o seguinte despacho no seguimento do pedido de levantamento de sigilo profissional, entretanto efectuado pelo Ministério Público:
(…)
«Considerando as posições manifestadas, quer pelo Ministério Publico quer pela defesa do arguido, entende o Tribunal que será mais prudente auscultar a testemunha ainda no dia de hoje, tendo em vista, apreender qual a eventual utilidade do levantamento do sigilo profissional, pelo que, se procederá à inquirição da testemunha circunstanciada ao acompanhamento efetuado, mas não ao teor das sessões realizadas com DD, após o que se decidirá sobre o requerido pelo Ministério Público. »
(…)
e) Foi sumariamente inquirida a referida testemunha AA, tendo respondido a algumas perguntas e se escusado a responder a outras, resultando sumariamente que:
Acompanhou a ofendida durante um período de 12 sessões no ..., entre ... e
O que levou a ofendida a procurar acompanhamento psicológico não está relacionado com o tema do processo.
O tema do processo apenas pontualmente foi objeto durante as sessões e a testemunha não tinha conhecimento, até ler a acusação, do nome do arguido nem tão pouco do carácter detalhado dos acontecimentos.
(do direito)
Resulta do disposto no art.135º do Cód.Processo Penal que:
1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5- O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
Sendo a testemunha psicóloga, importa atender ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento nº 898/2024 (14 de Agosto de 2024), publicado no Diário da República n.º 157/2024, Série II de 2024-08-14 – de onde resulta:
O artigo 2 do Código Deontológico - Princípios específicos sobre Privacidade e Confidencialidade – dispõe que os psicólogos "têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do/a seu/sua cliente, obtida direta ou indiretamente, de uma forma passiva e ativa, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais”;
Já o artigo 2.11 do Código Deontológico, prevê que “Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o/a cliente (nomeadamente, registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres, testemunhos), é fornecida a um destinatário específico apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, devendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O/A cliente é previamente informado/a desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível. Caso o/a cliente se oponha à divulgação da informação e os/as psicólogos/as considerem que a não divulgação de informação confidencial não coloca em sério risco terceiras pessoas como previsto no artigo 2.7, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto nas normas de direito processual penal aplicáveis)”
Deste modo, afigura-se que tal prerrogativa de invocar a escusa assistia efectivamente à testemunha, uma vez que relativa ao conhecimento de factos que lhe advieram no decurso da relação psicólogo-paciente, para efeitos do disposto no art.135º do Cód.Processo Penal.
Mas resulta do mesmo normativo que é de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade, da gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos, o que pressupõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do sigilo deve ou não ceder perante os interesses ou valores conflituantes1.
Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 246) o seguinte: “A decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do Artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo”.
Já Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Processo Penal, anotação ao art.135º refere: “A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade.(…) O critério da necessidade da protecção dos bens jurídicos é ainda mais rigorosamente delimitado pelo critério da "gravidade do crime" . É aqui que reside o cerne do juízo de justificação feito pelo tribunal superior: na ponderação da gravidade do crime investigado em contrapeso com o prejuízo da intrusão na privacidade da pessoa obrigada ao segredo profissional. (…)
“Em síntese: não é justificada a quebra quando haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade ou haja fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Também é injustificada a quebra quando se trate de crime punível com pena até três anos de prisão ou de crime particular. É justificada a quebra quando não haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade. É ainda justificada a quebra quando se trate de crime punível com pena superior a três anos de prisão, cujas circunstâncias concretas revelem um ilícito e uma culpa graves (de outro modo, COSTA ANDRADE, anotação 58.' ao artigo 195.° in FIGUEIREDO DIAS, 1999, que se refere apenas aos "casos extremados dos crimes mais graves que ponham em causa a paz jurídica ou haja perigo fundado de novas infracções").
Com efeito, «a utilização pelo legislador do conceito “imprescindibilidade do depoimento”, tem em vista inculcar uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização - quando houver outro que conduza ao mesmo resultado, deve ser esse o preferencialmente utilizado» Ac.RL de 15/07/2014, proc. 1698/10.7TAOER.L1-5.2
Vejamos:
No caso dos autos, os interesses conflituantes são, por um lado, o dever de sigilo da psicóloga, tendo em vista a protecção da reserva da vida privada da sua paciente, por outro, o interesse do Estado em realizar a justiça penal com observância de todos os princípios jurídico-constitucionais que o integram, mormente o disposto no art.202º da CRP.
Não se pode duvidar da gravidade dos factos imputados ao arguido, sendo que o mesmo está incurso em penas com o limite máximo de 10 anos, isto sem se atender à agravação.
Os crimes em apreço visam proteger a autodeterminação sexual, face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual.
São pela sua própria natureza crimes “sem testemunha”, que ocorrem longe dos olhares de terceiros, muitas das vezes no recanto de uma divisão, apenas com o agressor e a vítima.
É redutora qualquer concepção que entenda que nestes casos, se a prova fundamental provém da ofendida, então a restante nunca seria imprescindível para a descoberta da verdade, dado que sempre seria possível obtê-la pela sua inquirição.
Os indícios que o possam corroborar, ou pelo contrário, não sustentar, são determinantes para descoberta da verdade, em sentido amplo, tanto mais que, face à própria natureza do crime que vimos salientando, a prova directa é sempre muito reduzida.
É por isso um dever central de qualquer Estado de Direito que garanta a credibilidade, isenção, equidistância e seriedade do procedimento criminal.
A testemunha que se pretende a inquirição seguiu a ofendida durante mais de um ano em consultas de psicologia, e apesar de afirmar que o tema dos autos apenas foi abordado pontualmente, ainda assim torna-se determinante aferir de elementos que sejam do seu conhecimento, mormente apurar da sua participação no escrito dos autos de fls.9 e ss. e determinar qual a sua intervenção na sua elaboração, e qual o intuito de tal.
Para além disso, da sua inquirição poderá resultar ou não a necessidade de elaboração de perícia psicológica que determine os efeitos, a existir, das condutas do arguido (que se afigura o meio adequado para tal).
Para além disso, a necessidade da sua inquirição como determinante para a descoberta da verdade, foi já o sustentáculo do despacho do tribunal da 1º instância para a sua convocação enquanto testemunha, tribunal esse, que face à imediação que teve da prova, e logo em posição privilegiada, entendeu necessário a realização de tal diligência adicional ao abrigo do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal.
Assim, tendo em conta a natureza e gravidade da situação factual descrita, a necessidade de tal inquirição para a descoberta da verdade material e a circunstância de não se vislumbrar outra forma de obter o que se pretende com a referida inquirição, conclui-se a referida diligência é essencial, justificando-se que a protecção do interesse particular que se pretende com o sigilo profissional ceda perante o interesse público da prossecução do procedimento criminal (artºs 135º, nº 3 do Cód.Processo Penal e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, deferindo o incidente, acordam os Juízes na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder a solicitada quebra de segredo profissional e, em consequência, determinar que a Senhora Psicóloga AA preste depoimento como testemunha no processo principal, esclarecendo a factualidade que teve conhecimento, relatada pela vítima, com conexão com os factos vertidos na acusação ou outros que tenham resultado da audiência de discussão e julgamento.
Sem custas.
Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 23 de Setembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Ana Cristina Cardoso
Sandra Oliveira Pinto
1. Ac.RL de 22/03/2017, proc.3110/16.9T9LSB-A.L1-3
2. Em sentido menos exigente do preceito, Ac.RE de 17/06/2014, proc.66/08.5IDSTR-B.E1, que refere: “I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional.
II- Terá lugar, em princípio, quando o depoimento se apresente como imprescindível, mas nada impede que a quebra seja determinada em hipóteses de menor relevância para a descoberta da verdade (v.g. depoimento necessário, determinante, muito importante), em atenção à sua conjugação com outros fatores, como sejam a relevância jurídico-penal concreta do depoimento ou, mesmo, a gravidade do crime ou a importância relativa dos bens jurídicos a proteger.