Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 806/12.8BEPNF
Recorrente: “ A…………………., IPSS”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Associação acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 15 de Abril de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em dgsi.pt.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida pela ora Recorrente do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), onde foi pedida a anulação desse acto –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1- A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, isenta do pagamento de IMT, nos termos do art. 6.º al. e) do CIMT.
2- Tal isenção, apenas exige a apresentação do pedido de reconhecimento de isenção, antes do acto ou contrato, que origina a transmissão.
3- No caso, é com a celebração da escritura de compra e venda que se concretiza a transmissão efectiva do direito de propriedade.
4- Nos termos do artigo 10.º n.º 1 do CIMT, apenas é exigida a apresentação do pedido de reconhecimento antes do acto ou contrato que origina a transmissão.
5- O que a Recorrente fez tempestivamente.
6- O legislador não transpôs a ficção legal de transmissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT para efeitos de isenções e do seu reconhecimento, nomeadamente a consignada na alínea e) do artigo 6.º do CIMT.
7- Em matéria de benefícios fiscais, onde se incluem as isenções, rege o princípio da legalidade, não sendo lícita a interpretação que na decisão recorrida foi feita.
8- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez uma correcta interpretação do direito aplicável.
9- É incorrecta a interpretação feita na decisão recorrida quanto ao n.º 2 do art. 2.º do CIMT, bem como do n.º 1 do art. 10.º do mesmo diploma.
Termos em que, revogando a decisão recorrida, V. Exas, senhores Juízes Conselheiros, farão
JUSTIÇA».
1.2 A Entidade recorrida apresentou contra-alegação, com conclusões do seguinte teor:
«A- A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte porque considera que este padece de erro de julgamento relativamente à interpretação do n.º 1 do art. 10.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 2.º, todos do CIMT, ao julgar intempestivo o pedido de reconhecimento de isenção de IMT apresentado em 11.11.2011, antes de ter celebrado o contrato de compra e venda prometido, mas após a tradição, mediante a posse do prédio aquando a celebração do contrato-promessa, em 08.02.2010.
B- O art. 150.º, n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
C- A questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher os requisitos para a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA.
D- Com efeito, a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um plus, que, no caso, não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
E- O acórdão sob recurso mostra-se bem fundamentado e apoiado na Doutrina, não oferecendo o caso complexidade ou originalidade relevantes.
F- Nessa medida, a solução jurídica consignada no acórdão recorrido não exige uma melhor aplicação do direito a que a lei se refere, na situação como a verificada nos autos, cuja solução não necessita claramente de passar pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
G- De salientar que a jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar a excepcionalidade do recurso de revista.
H- Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo a Recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
I- O que a Recorrente não fez.
G- [( A Recorrente voltou à letra G na identificação da alínea e prosseguiu a partir dessa letra, motivo por que encontramos 2 grupos de conclusões sujeitos às alíneas G, H e I.)] Na verdade, a matéria do recurso não é fundamento para a admissão extraordinária do recurso, como se demonstrará.
H- A questão da interpretação do art. 10.º, n.º 1, do CIMT prende-se com a lei fiscal equiparar a outorga do contrato promessa de compra e venda, acompanhado da tradição da coisa, a uma verdadeira transmissão, obrigando [o] promitente-comprador a liquidar o imposto sobre tal transmissão, também terá de considerar esse mesmo acto como transmissão, desta feita, para reconhecer a isenção.
I- Ora, os normativos agora aplicáveis já estavam consagrados no antigo Código do Imposto Municipal de Sisa, e para efeitos desse código, relevava como acto transmissivo para efeitos fiscais, a respectiva posse do imóvel, fosse para efeitos de liquidação do imposto, fosse para efeitos de concessão de uma isenção – cfr. artigo o art. 2.º, do CIMSISD.
J- Nesta linha de entendimento, encontramos abundante jurisprudência sobre o assunto, pelo que, a título, meramente, exemplificativo, referimos os seguintes: Acórdão do STA, de 13.05.2009 - Processo n.º 0234/09, Acórdão do STA, rec. n.º 1061/11, de 12-04-2012.
L- Na verdade, o que a Recorrente pretende e tem como objectivo no presente recurso de revista é a reapreciação do Acórdão recorrido por esse Supremo Tribunal Administrativo, como, aliás, decorre das doutas Conclusões de Recurso.
M- Aponta ao acórdão recorrido erro de julgamento, todavia, não demonstra ou evidencia que a excepcionalidade da questão jurídica controvertida exija a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em Revista, como, aliás, lhe incumbia.
N- Apenas alega divergência de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, mantendo os argumentos já aduzidos em sede de recurso jurisdicional.
O- Nessa medida, não se afigura que se trate de matéria juridicamente complexa ou potencialmente repetível em múltiplos casos, que justifique a sua reanálise pelo Supremo Tribunal Administrativo.
P- Por outro lado, ao contrário do que refere a Recorrente, a questão jurídica suscitada no recuso de revista não tem a relevância social nem a virtualidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros, designadamente, passível de afectar a generalidade das Instituições Privadas de Solidariedade Social, porquanto, Q- Está em causa tão-somente a tempestividade do pedido de reconhecimento do pedido de isenção à luz do art. 10.º do CIMT, que necessariamente se apresenta com uma dimensão concreta e casuística.
R- Concluindo, não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão do Recurso de Revista, pelo que este não deverá ser admitido.
S- Nenhuma censura merece a Conclusão e a fundamentação jurídica do Acórdão recorrido, como resulta dos excertos transcritos nos artigos 23.º e 24.º destas alegações.
T- Por todo o exposto, não se mostra verificado qualquer dos requisitos previstos no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do recurso de revista interposto pela Recorrente, pelo que não deve ser admitido pelo STA, mantendo-se o Acórdão do TCA Norte sob recurso, na medida em procedeu a uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em linha com o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria controvertida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, não devem ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, por não obedecer a nenhum dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, e em consequência deve ser mantido o Acórdão do TCA Norte, sob recurso, com todas as legais consequências».
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter resumido os fundamentos do acórdão recorrido e enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…]
Em face dos termos das alegações de recurso e atento o carácter excepcional do recurso de revista supra enunciados entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, designadamente em razão de uma “melhoria na aplicação do direito”.
Com efeito, a Recorrente não logrou demonstrar a relevância jurídica e social da questão, nem resulta que o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido padeça de erro ostensivo ou que o mesmo contrarie jurisprudência consolidada ou a questão seja controversa nas instâncias.
Ainda que a questão possa revelar alguma controvérsia, a mesma circunscreve-se aos limites normais de qualquer questão jurídica, pelo que se nos afigura que a situação não demanda a intervenção deste tribunal.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que cumpra alguma das condições acima enunciadas.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.1.2 A ora Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, por sua vez, revogou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, porque entende, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que aquele padece de erro de julgamento relativamente à questão que nele foi apreciada. Essa questão reconduz-se a saber qual o momento em que uma instituição privada de solidariedade social (IPSS) deve apresentar o pedido de reconhecimento de isenção fiscal do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), prevista na alínea e) do art. 6.º do Código do IMT (CIMT) relativamente à compra de um prédio destinado directa e imediatamente à realização dos seus fins estatuários, cuja posse lhe adveio, previamente, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda: se antes da celebração do contrato-promessa com tradição, como sustenta a Fazenda Pública e considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, se depois da celebração do contrato-promessa, mas antes da celebração do contrato prometido, como sustenta a Recorrente e considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Na verdade, enquanto a Recorrente e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entenderam que o n.º 1 do art. 10.º do CIMT – que reza: «As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar» – apenas exige que o pedido de reconhecimento da isenção seja apresentado antes da celebração do contrato definitivo, o AT e o Tribunal Central Administrativo Norte perfilharam o entendimento de que, porque o contrato de compra e venda foi precedido de contrato-promessa com tradição do imóvel e porque o n.º 2 do art. 2.º do CIMT elege também como facto tributário «[a]s promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente» [alínea a)], o pedido de isenção deveria ter sido apresentado antes da celebração do contrato-promessa.
2.2.1.3 Em ordem a justificar a verificação dos requisitos da admissibilidade da revista, a ora Recorrente começa por reproduzir o texto do art. 150.º do CPTA e, depois de alegar que a manutenção da decisão recorrida «embora, de imediato, apenas afecte a Recorrente, a manter-se o entendimento nela vertido, transformar-se-á em problema social relevante que exige uma solução jurídica para lhe fazer face e, também, para uma melhor aplicação do direito», concluiu que, por isso, «este recurso se enquadra na citada disposição, artigo 150.º do C.P.T.A.».
Ou seja, se bem interpretamos a tese da Recorrente, assenta a admissibilidade do recurso, por um lado, numa suposta relevância social, que decorreria da solução adoptada no acórdão recorrido, a manter-se, se vir a transformar num problema social relevante e, por outro lado, na necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Apesar da exiguidade da alegação relativa à invocada relevância social fundamental, a Recorrente parece entender que a solução adoptada no acórdão recorrido se poderia tornar um grave problema para as IPSS e, reflexamente, para a sociedade. Salvo o devido respeito, essa alegação só poderia relevar se estivesse demonstrado
- i)que a compra pelas IPSS de imóveis destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, efectuada mediante a celebração prévia de contrato-promessa com tradição do imóvel, assume frequência e relevância susceptíveis de influir decisivamente na prossecução das finalidades próprias daquelas instituições e, mais do que isso,
- ii)que é regra ou, pelo menos, procedimento habitual das IPSS relegar a formulação do pedido de isenção para depois da celebração do contrato-promessa com tradição. Ora, não só essas duas condições se nos afiguram de verificação muito improvável, à luz das regras da experiência, como também não foi apresentada prova alguma no sentido de que estejam verificadas.
Assim, está por demonstrar que a decisão a proferir em sede de revista pudesse assumir utilidade como «orientação para a apreciação de outros casos», de que não temos conhecimento, ou que a questão apresente virtualidade de se vir a colocar com frequência.
Quanto à invocada necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, apesar de a Recorrente nada alegar no sentido do preenchimento do conceito, sempre diremos que vemos como improvável que a questão suscitada venha a repetir-se em números que possam justificar a necessidade de garantir uma uniformização do direito e a intervenção deste Supremo Tribunal como órgão de regulação do sistema.
Significa isto que o recurso não poderá ser admitido por a Recorrente se não ter desincumbido do ónus que sobre ela recaía de demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista que, recordemos, não constitui mais um grau de recurso ao dispor das partes para sindicar eventuais erros de julgamento da decisão recorrida, mas um recurso excepcional cuja admissibilidade está condicionada à verificação de apertados requisitos.
2.2.1.4 Mas não é apenas por isso que a revista não pode ser admitida.
É que, como também salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, nada permite concluir que o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido padeça de erro ostensivo ou que o mesmo contrarie jurisprudência consolidada, a autorizar a conclusão de que nele ocorreu um erro evidente e manifesto. Pelo contrário, a solução jurídica ali encontrada é uma solução perfeitamente plausível, que se encontra devidamente justificada com argumentos credíveis e coerentes. Também acompanhando o Procurador-Geral-Adjunto, admitimos que a interpretação adoptada no acórdão recorrido possa suscitar alguma controvérsia, mas a mesma circunscreve-se nos limites das normais divergências interpretativas e não demanda a intervenção deste Supremo Tribunal enquanto órgão de cúpula desta jurisdição.
Assim, porque não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA, o recurso não pode prosseguir.
2.2.2 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.