I- Resulta da lei que o mínimo de fundamentação exigível para as respostas aos quesitos é a indicação para cada quesito provado dos meios concretos de prova que determinaram a convicção do julgador.
II- Satisfaz a lei dizer que a resposta a certo quesito se baseou no depoimento da testemunha A.
III- Uma clara, objectiva e concreta especificação de circunstâncias que justifique a razão de ciência do depoente, "à entrance" da força probatória dos depoimentos é não só imcompatível com o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, como é inútil, uma vez que o tribunal de recurso não pode controlar da sua veracidade, visto a prova não ser reduzida a escrito.
IV- O documento d e fls. 27, não impugnado, faz prova plena das declarações atribuidas ao seu autor (réu), nos termos do art. 376 n. 1, CC. Contudo, é livre a prova dos factos compreendidos na declaração. Prova-se o discurso, não o discorrido, prova-se que o réu subscreveu, não que sejam verdadeiras as afirmações dele constantes.
V- E isto porque, nos termos do art. 376 n. 2, CC, se provada a declaração donde constam tais factos, estes só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interese do declarante.