I- Ao contrario do que dispunha o artigo 409 do Codigo de Processo Civil/1939 onde se exigia um juizo de certeza para se proferir um despacho sobre o pedido de providencia cautelar, o artigo 403 do Codigo de Processo Civil vigente basta-se com a existencia provavel do credito.
II- Assim sendo, no acto jurisdicional da emissão da providencia o que se espera do tribunal e um mero juizo de probabilidade que e suficiente para fundar a existencia provavel do credito como pressuposto do arresto.
III- Tendo o requerente do arresto alegado que o Recorrente e um seu irmão, representados por um outro irmão, lhe prometeram vender determinado predio e sempre tera o recorrente recusado o cumprimento, o essencial para a determinação da existencia provavel do credito era a prova dos factos integradores do contrato promessa, ainda que não tivesse sido junta aos autos a procuração de que constassem os necessarios poderes especiais para o efeito.