101. Incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão
104. Aluimentos de terras
105. Quebra de vidros e pedras ornamentais
106. Quebra ou queda de anúncios e letreiros luminosos
107. Quebra ou queda de antenas
108. Quebra ou queda de painéis solares
109. Queda de aeronaves
110. Choque ou impacto de veículos terrestres
111. Choque ou impacto de objectos sólidos
112. Derrame acidental de óleo
113. Danos estéticos
114. Demolição e remoção de escombros
117. Protecção de clientes (acidentes pessoais e roubo)
118. Protecção do Segurado e empregados (acidentes pessoais e roubo)
119. Protecção jurídica (defesa e reclamação)
120. Assistência ao estabelecimento
201. Furto ou roubo
202. Danos por água
203. Pesquisa de avarias
204. Responsabilidade civil proprietário, inquilino ou ocupante
205. Responsabilidade civil exploração
206. Danos em bens do senhorio
207. Privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado.
O caso dos autos é, em suma, o seguinte: numa loja da 3.ª R., num centro comercial, surgiu um incêndio que causou diversos danos que a A., por força dos contratos de seguro que a ligavam aos lesados, indemnizou.
Tem a recorrente direito de regresso contra a sua seguradora?
Numa primeira análise concordaríamos com a posição do tribunal recorrido.
O «risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros» define-se «nos termos e com o âmbito das coberturas base dos seguintes riscos e/ou garantias» (que são os itens descritos a seguir ao proémio).
Em nenhum destes itens encontramos a responsabilidade da R. por danos por si causados como estando coberta por esta apólice mas sim e só os danos próprios ou sofridos por terceiros nas suas instalações. A declaração genérica que descreve e reproduz o art.º 137.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008) não é suficiente para estabelecer que tal tipo de seguro existe. Com efeito, não temos na explicitação dos diversos itens ao longo da apólice qualquer referência ao tipo de danos que a recorrente diz estarem cobertos. Apenas encontramos referência a cada um dos tipos indicado no seu art.º 3.º (e de cuja leitura se constata que este em concreto não está lá indicado). Por outro lado, não existem condições particulares onde as partes tenham efectivamente convencionado o tipo de responsabilidade admitido no citado art.º 137.º. Assim, não estamos perante um tipo contratual descrito no citado art.º 137.º, de seguro responsabilidade civil por danos causados a terceiros. O art.º 3.º das CCG refere-se só aos riscos e aos danos (que são apenas da recorrente) que identifica.
Podiam, as partes, ter feito outro contrato coligado com o dos autos em que se desse cobertura aos danos causados a terceiros. Não sabemos se o fizeram; o que sabemos é que o contrato de seguro aqui em discussão só abrange danos próprios (numa primeira análise, repetimos), sendo perfeitamente inócua a referência a «uma obrigação de indemnizar terceiros». A referida jurisprudência tem um âmbito de aplicação bem diferente: refere-se aos casos em que os danos em questão, e que justificam a intervenção da seguradora, são danos de terceiros, de outras pessoas lesadas que não o próprio segurado. Num dos acórdãos, que aceitou a intervenção da seguradora, tratava-se de uma acção contra um Advogado proposta por quem alegou que sofreu danos pelo exercício incorrecto da profissão do réu. O outro caso, em que o incidente também foi admitido, é igual juridicamente, sendo que o demandado é médico. Os dois RR. tinham celebrado contratos de seguros para cobertura de danos causados a terceiros no exercício das suas profissões.
Estamos perante danos sofridos por pessoas estranhas ao contrato de seguro invocado para justificar a intervenção.
No nosso caso, a A. seguradora pagou danos sofridos por terceiros por um evento acontecido na loja da R.; e estes danos cujo ressarcimento a A. pede não estão abrangidos pelo contrato de seguro dos autos uma vez que apenas incide sobre danos próprios da R. (danos estes, note-se, que a A. não pagou).
Em suma, e como se escreve no despacho recorrido, «não se vê que o seguro em causa cubra os danos causados a terceiros e que a A. vem reclamar, mas antes e apenas danos próprios da 3.ª R.».
Mas outra atitude, outro ponto de vista se pode tomar sem que se corra o risco de violar as regras que definem os pressupostos do incidente aqui em causa. Concordamos, como dissemos, numa primeira análise, com a decisão da 1.ª instância, mas uma segunda análise também não será despicienda.
É que paira a dúvida sobre a correcta interpretação do contrato (dados os termos amplos do proémio da cláusula transcrita) e a posição que perante ele a chamada poderá tomar. Não podemos deixar de ler na cláusula em questão que está previsto o «risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros». Não se trata, como acima se disse, de dar a esta a oportunidade de opinar sobre a sua intervenção; trata-se antes de lhe dar a oportunidade de defender o seu interesse — e da maneira que entender mais conveniente para si; dito de outra forma, a chamada pode assumir o contrato nos termos em que a recorrente o descreve como pode recusá-lo com o argumento, precisamente, que ele só abrange danos próprios.
Não se trata aqui de aplicar o princípio do contraditório, como defende a recorrente com base no ac. da Relação do Porto (e não de Lisboa, como indica) de 24 de Janeiro de 2018. Com efeito, aquele princípio vigora entre as partes que estão no processo e não entre aquelas que podem estar ou não. Trata-se antes de permitir uma mais ampla discussão da causa, designadamente, de discutir o interesse da recorrente em pedir a intervenção.
O contrato junto é um mero documento particular que provará, eventualmente acompanhado de outros meios de prova, os factos nele descritos. Por outro lado, e isto parece-nos relevante, a «intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento» (art.º 321.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil) que é, nem mais nem menos, o problema do recurso e de uma parte da acção.
Este argumento, melhor dizendo, este ponto de vista é de ter em conta na medida em que as partes poderão discutir com a amplitude que entenderem útil um dos temas importantes da acção.
Perante a posição que a chamada vier a assumir, o tribunal decidirá num plano mais completo o que tiver que decidir; e para isso, serve o despacho saneador (pelo menos).
Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e admite-se o incidente de intervenção de terceiros requerido.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 30 de Janeiro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos
Sumário:
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