9450741 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9450741
ACORDAO
Descritores: Competência material, Foro administrativo, Foro comum, Embargo de obra nova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00013445
Nr Documento: RP199501059450741
Indicações Eventuais: CITA FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG 134.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e14a4c8f965a465f8025686b0066a204
Sumário
I - A determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação juridica descrita na petição inicial. II - Aos tribunais administrativos e fiscais apenas compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídico- administrativas e fiscais, ou seja, de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e fiscal. III - O tribunal comum é competente, em razão da matéria, para o embargo de obra nova requerido pelo Estado contra particular, com fundamento em violação de normas de direito privado.