Cumpre decidir.
Assim:
- 2.2– Conhecendo do recurso (agravo):
- 2.1– Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os factos que constam do relatório que antecede, designadamente os fundamentos alegados pelo recorrente com vista à justificação da requerida habilitação.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a resolver é tão só a de saber se no caso concreto ocorre ou não justificação para indeferimento liminar, designadamente, por falta de indicação de prova ou insuficiência da matéria de facto alegada.
Vejamos.
Na decisão sob recurso entendeu-se que se justificava o indeferimento liminar do requerimento de habilitação dos sucessores de parte falecida por duplo fundamento, como seja, falta de junção de prova da qualidade invocada dos habilitandos (artº 2º do requerimento inicial) e a não alegação factual de que os requeridos sejam os únicos herdeiros da parte falecida.
A primeira razão, invocada para o indeferimento liminar, prende-se com as regras do processamento do incidente, isto é, impõe-se saber se sobre o requerente impende o dever de juntar com o requerimento inicial a prova documental necessária à demonstração de factos alegados e se a sua omissão determina o indeferimento liminar.
No que concerne às regras do processamento do incidente de habilitação, dispõe-se no artº 372º do CPCivil que “…
- 1.Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
- 2.O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 373º.
- 3.A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.
…”.
De tal preceito não resulta expressamente qualquer obrigatoriedade de indicar, juntar ou requerer todos os meios de prova de que se disponha e sejam necessários à prova dos factos alegados pelo requerente.
Todavia, não pode olvidar-se que ao incidente de habilitação, enquanto incidente da instância, são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que, no que a estes se refere, dispõe o artº 303º do CPCivil que “…
No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
- 2.A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
- 3.A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
…”.
Do nº 1 deste normativo afigura-se-nos resultar, sem margem para dúvidas, que o requerente devia, desde logo e no requerimento do incidente, oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, incluindo prova documental necessária à demonstração de quaisquer factos alegados, designadamente, no caso concreto, às qualidades de viúva e filhos da parte falecida (cfr. artº 2º do requerimento do incidente).
Mas será que a falta de indicação de prova e/ou de junção de prova documental é fulminada, desde logo, com o indeferimento liminar?
Afigura-se-nos que tal questão, salvo o devido respeito pela opinião contrária, merecerá resposta negativa, como se procurará demonstrar.
Na realidade, sendo o incidente de habilitação uma das situações em que a lei determina a prolação de despacho de citação – cfr. arts. 372º, nº 1 e 234º, nº 4, al. a) do CPCivil, é admissível o indeferimento liminar desde que, face ao disposto no artº 234º-A do CPCivil, «…o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, …».
Sucede, porém, que a manifesta improcedência, referida em tal preceito, será aquela que resulta da factualidade alegada que já não da falta de indicação ou junção de prova atinente aquela, isto é, há-de resultar da simples análise dos factos alegados pelo requerente e sempre que tão só em função deles se não possa minimamente concluir pela existência do direito que se pretende exercer; na realidade, como refere J. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. I, 3ª ed., pág. 292], nos casos de manifesta improcedência do pedido e/ou ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, «…o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado: manda o princípio da economia processual que logo ali se ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.».
É certo que a ausência total de prova determinará, igualmente, a improcedência do requerido (pedido), por falta de demonstração da existência dos factos alegados e justificadores do pedido formulado, mas a sua verificação ocorrerá num momento posterior àquele em que a manifesta improcedência justifica o indeferimento liminar, isto é, ao momento da decisão sobre a matéria de facto alegada, momento este em que a improcedência não resulta directamente dos factos alegados (ou da ausência de alegação de factos) no requerimento inicial, mas sim da ausência ou insuficiência de prova.
Aliás, tal entendimento é sufragado, desde logo e em tese geral, pelo disposto no nº 3 do artº 303º do CPCivil, face ao efeito cominatório aí previsto (embora se reconheça que, designadamente no caso ‘sub judice’, tal efeito não possa suprir prova legal exigível), e, ainda, pela possibilidade de a parte contrária vir a juntar prova que comprove (cfr. artº 515º do CPCivil) ou afaste o alegado pelo requerente, pondo cobro definitivo ao incidente.
Afastada a hipótese de a omissão de indicação ou junção de prova determinar, de ‘per si’, constituir vício determinante de indeferimento liminar, haver-se-á, então, de concluir que se estará perante irregularidade que poderá vir a ser sanada pelo uso adequado dos princípios processuais resultantes da reforma de 1995/1996, plasmados, designadamente e no que ao caso importa, nos arts. 265º e 266º do CPCivil (cfr., no que se refere a casos de concretização, arts. 508º e 535º do mesmo diploma legal).
Na realidade, como resulta do preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12 com que se iniciou a reforma referida, o legislador pretendeu com esta «... perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. ...», vindo a consagrar-se «... o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante melhor se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos ...», em função do que se reforçaram «... os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. ...».
Assim, no que concerne à falta de junção de documentos (falta de prova legal exigível), tal omissão não constitui vício que determine o indeferimento liminar por manifesta improcedência, sendo que os mesmos sempre poderão ser juntos até ao encerramento da discussão no âmbito do incidente, até por aplicação analógica do disposto no artº 523º do CPCivil, e sem prejuízo de virem a ser juntos por importarem à descoberta da verdade material sob convite ou determinação do próprio juiz (cfr. arts. 265º, nº 2 e 3 e 535º do CPCivil), tanto mais que dos autos principais constam já informações sérias no sentido de corresponder à verdade o alegado pelo requerente.
No que respeita à segunda razão invocada para justificar o indeferimento liminar, isto é, a de que o requerente não alegou que os requeridos sejam os ‘únicos herdeiros’ do falecido, crê-se, de igual forma, que não ocorre o invocado motivo de indeferimento liminar por manifesta improcedência.
Na realidade, ao alegar-se expressamente que «sucederam-lhe como herdeiros a mulher, ..., e seus filhos ...», afigura-se-nos que é de admitir (crê-se que, salvo o devido respeito por opinião contrária, sem necessidade de grande esforço) que lhe está implícita a alegação de que são esses os ‘únicos’ herdeiros do falecido, e, consequentemente, a entender-se que, no rigor dos termos, devia tal alegação ser expressa, sempre tal irregularidade ou vício deveria ser sanado através do convite ao aperfeiçoamento (cfr. artº 265º e 266º do CPCivil), afastada ficando a admissibilidade de indeferimento liminar por manifesta improcedência, situação esta que, como já se deixou supra referido, deverá constituir situação excepcional e, consequentemente, deverá ocorrer só quando de todo em todo o caso concreto, tendo em conta os princípios processuais vigentes, não permita outra solução.
Assim, face ao supra exposto, impõe-se o provimento do agravo, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro em que se ordene o prosseguimento do incidente ou, caso se entenda pertinente, se convide o requerente a apresentar novo requerimento em que, aperfeiçoando o anterior, supra quaisquer irregularidades.
Concluindo e resumindo:
- -A manifesta improcedência conducente a indeferimento liminar é tão só aquela que resulta de uma mera análise do alegado no requerimento (petição) inicial.
- -A não indicação ou junção de prova no requerimento de incidente da instância não justifica um indeferimento liminar por manifesta improcedência, quer porque nos incidentes da instância a ausência de oposição tem efeito cominatório, quer porque aquela omissão apenas releva no momento da decisão da matéria de facto.
- -A alegação de que “… são herdeiros da parte falecida …”, em incidente de habilitação, contém implícita a alegação de que são os “únicos”, o que justifica que se não indefira o requerimento por manifesta improcedência, mas, quando muito, se convide ao aperfeiçoamento, entendendo-se que tal alegação deve ser expressa.