I- Só é causa de nulidade da sentença nos termos do art. 668, n. 1, al. b) do Cód. de Proc.
Civil, a falta absoluta de motivação e não a insuficiência ou a mediocridade desta.
II- A falta de fundamentação do acto administrativo tem de ser ajuizada face à que foi efectivamente empregue, e não de acordo com a que se julga que devia ter sido utilizada perante a lei substantiva aplicável.
III- Deve ter-se por insuficientemente fundamentado um acto se o seu autor tem determinadas faltas por injustificadas, por alegada extemporaneidade na apresentação do atestado médico, não dizendo qual o prazo para o efeito nem indicando o regime legal respectivo.