I- Não se provou que o autor tenha ficado inerte dentro do seu automóvel, quando interrompeu a marcha devido ao estilhaçamento do pára-brisas; o que se provou foi que, após tal evento, ele imobilizou lentamente o veículo - o que justifica por haver perdido a visibilidade para a frente - , saindo do veículo a fim de analisar a situação e procurar remédio para o sucedido, e segundos após a saida do veículo reparou que se aproximava um outro, não lhe dando tempo para mais do que num salto se encostar à sebe separadora dos dois sentidos da auto-estrada.
II- Assim, tudo se passou num ápice, o autor não teve tempo para mais nada; se tivesse tentado tirar o triangulo da bagageira (onde normalmente aquele objecto é guardado) possivelmente teria sido apanhado no meio do embate.
III- Não é, pois, atribuível ao autor qualquer culpa na colisão.
IV- Uma residência não se determina pela expressão vaga de "arredores de Lisboa", mas sim por local certo e definido.
V- Se é certo que o veículo do autor, após o acidente, ficou imobilizado para reparação, a verdade é que foi substituido por outro semelhante, sem que se tenha provado que daí resultasse acréscimo de despesas para o autor.
VI- Toma a lei em consideração a verdadeira natureza da obrigação de indemnização, a qual é uma dívida de valor, não uma obrigação pecuniária, pois não tem por objecto directo uma soma em dinheiro mas sim uma prestação de outra natureza, onde o dinheiro intervém apenas como unidade de liquidação.
VII- No cálculo da indemnização em dinheiro há que aproximar os preceitos dos arts. 805 n. 3 e 566 n. 2 do C. Civil, fazendo prevalecer a vontade do credor, na opção de um dos critérios.