Cumpre decidir:
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5 – A sentença recorrida, deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I – Em 7.6.94, a inquilina do imóvel sito na Rua …, nº …, em …, requereu na CMS a realização da vistoria no referido prédio.
II – Em 28.09.94, a Comissão de Vistorias, lavrou auto de vistoria relativa ao imóvel supra identificado, concluindo que as deficiências detectadas comprometem a salubridade do edifício e determina a execução das obras necessárias à sua eliminação, nos moldes constantes a fls. 13 do proc. Instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
III – Em 25.01.95, a CMS deliberou, por unanimidade, aprovar o auto de vistoria e dar cumprimento ao disposto no artº 10º do RGEU.
IV – Em 23.05.95, foi lavrado auto de notícia por contra-ordenação à ora recorrente por falta de execução das obras descriminadas na vistoria.
V – Em 18.08.97, a Comissão de Vistorias deslocou-se ao imóvel e lavrou um aditamento ao auto de vistoria nº 207, concluindo que as deficiências detectadas comprometem a estabilidade e/ou segurança do edifício e determina a execução das obras necessárias à sua eliminação, tudo nos termos discriminados a fls. 59 e 60 do processo instrutor e aqui dados como reproduzidos.
VI – Em 7.10.97, a Directora do Projecto emitiu a proposta /processo de vistoria nº 207/94, pela qual propôs a execução das obras previstas no auto de vistoria, datado de 18.08.97, nos moldes melhor desenvolvidos a fls. 61 a 62 do processo instrutor, aqui dadas por reproduzidas na íntegra.
VII – Em 08.10.97, o recorrido apôs a sua assinatura na citada proposta com a menção “subdelegação por despacho 37P/97 da Delegação de Competências por Deliberação Camarária de 28/571997”, conforme se alcança a fls. 62 do processo instrutor.
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5.1 – Por corresponder mais fidedignamente ao que consta dos autos, nomeadamente ao que consta dos documentos que integram o processo instrutor, altera-se a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, pela seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - Em 7.6.94, a inquilina do imóvel sito na Rua …, nº …, em …, ao abrigo do disposto no artº 10º do RGEU, dirigiu ao Presidente da CMS “pedido de vistoria de estabilidade e salubridade” ao referido prédio.
B – Em 28.09.94, a Comissão de Vistorias, lavrou “AUTO DE VISTORIA” relativo ao imóvel supra identificado, onde concluiu que “face às deficiências detectadas, a presente vistoria deverá ser enquadrada no Escalão dois – deficiências que comprometem a salubridade do edifício - e determina que sejam executadas as obras necessárias para eliminar as deficiências constantes do presente auto” – cfr. fls. 13 do Proc. Instrutor, que se reproduz na íntegra.
C – Pela Coordenadora da Divisão de Habitação da C. M. de Sintra foi prestada a seguinte “INFORMAÇÃO”:
“1 – Nos termos do artº 10º do RGEU, as Câmaras Municipais poderão, em qualquer altura, determinar em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez e segurança
A notificação será feita…
Assim, proponho que a Câmara delibere nos termos e para efeitos do artº 10º do RGEU….
À Consideração superior” – fls. 14 do P. Instrutor.
D - Em 25.01.95, a CMS deliberou, por unanimidade, aprovar o auto de vistoria e dar cumprimento ao disposto no artº 10º do RGEU – cfr. fls. 16 do Proc. Instrutor.
E – Em 23.05.95, foi lavrado auto de notícia por contra-ordenação à ora recorrente por falta de execução das obras descriminadas na vistoria – cf. fls. 53 do Proc. Instrutor.
F – Em 18.08.97, a Comissão de Vistorias deslocou-se ao imóvel e lavrou um “aditamento ao auto de vistoria nº 207”, onde concluiu nos seguintes termos: “A comissão de vistorias entende que, face às deficiências detectadas, o presente aditamento deverá ser enquadrada no ESCALÃO UM – deficiências que comprometem a estabilidade e/ou segurança do edifício - e determina que sejam executadas as obras necessárias para eliminar as deficiências constantes do presente auto” - fls. 59 e 60 do processo instrutor aqui dadas como reproduzidas.
G - Em 7.10.97, a Directora do Projecto de Requalificação Urbana da C. M. de Sintra emitiu uma “Proposta/Processo de vistoria 207/94” do seguinte teor:
“1 – Nos termos do artº 10º do RGEU, as Câmaras Municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio.
2 – A forma de notificação cumprirá...
3 – Para efeito da alínea b) nº 1 do artº 123º do CPA a notificação será feita...
4 – Face ao exposto, julga-se de propor que seja decidido superiormente mandar executar as obras previstas no auto de vistoria de 18.08.97, respeitante ao prédio urbano.... ao abrigo do artº 10º do RGEU. O prazo de execução das obras deverá ser de 30 dias.
O não cumprimento do mandato de notificação constitui violação do artº 10º do RGEU, e contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 162º...
5 – O processo deverá transitar para o PRUR a fim de se notificar o seguinte destinatário, para execução de obras necessárias à eliminação das deficiências explicitadas no auto de vistoria.
Nome....
O DIRECTOR DO PROJECTO
(assinatura)
27.10.07”
(cf. fls. 61 a 62 do processo instrutor, aqui dadas por reproduzidas na íntegra).
H – Na “proposta” referenciada em G), a seguir à assinatura do “Director do Projecto e à data nela aposta, consta o seguinte:
“SUBDELEGAÇÃO POR DESPACHO Nº 37P/97
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS POR DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE 28/571997
O SR. VEREADOR DO PELOURO
DR. …
(assinatura)
97.10.08”
I – Em 23.10.97, subscrito pelo “DIRECTOR DO PROJECTO” (Drª Paula Almeida) “POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SENHOR VEREADOR DO PELOURO Dr. …”, com “aviso de recepção” foi remetido à ora recorrida ofício com o seguinte teor:
“Assunto:
Mandato de notificação nº 712/97 Processo de notificação nº 360/97 Processo nº 207/94 Nos termos do artº 66º do CPA, aprovado... e relativamente ao processo em epígrafe, notifica-se V. Exª do teor do despacho de 08.10.97, do Sr. Vereador do Pelouro, conforme consta de fotocópias anexas, as quais fazem parte da presente notificação”.
(cf. fls. 63 do proc. Instrutor).
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6 – Vem impugnado nos autos o “despacho” do Vereador da C. M. Sintra, identificado no ponto 5.1/H) da matéria de facto que, no essencial, se resume a uma mera assinatura do aludido Vereador na proposta transcrita no ponto 5.1/G) da matéria de facto, proposta essa onde a Directora do Projecto de Requalificação Urbana da C. M. de Sintra acabou por “propor que seja decidido superiormente mandar executar as obras previstas no auto de vistoria de 18.08.97”, ou melhor no “aditamento ao auto de vistoria nº 207”, elaborado pela Comissão de Vistorias (cfr. ponto 5.1/F) da matéria de facto).
A sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso, declarou a nulidade do acto contenciosamente impugnado, alicerçando a decisão na seguinte fundamentação:
“Conforme se alcança de fls. 62 do processo instrutor, o despacho em crise circunscreve-se à assinatura do seu autor aposta num rectângulo com os dizeres “subdelegação por despacho 37P/97 da Delegação de Competências por Deliberação Camarária de 28/571997, o Sr. Vereador do Pelouro Dr….”, acrescida da data, inserido na Proposta/Proc. Vistoria 207/94.
Nos termos do artº 123º/1/e) do CPA, devem constar do acto o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto.
E o nº 2, explicita que todas as menções exigidas devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
Revela-se, por conseguinte insustentável a tese sufragada pela autoridade recorrida, segundo a qual, atenta a localização de aposição da assinatura do despacho recorrido, é clara a concordância com o conteúdo e o sentido da proposta submetida à apreciação superior.
Com efeito, não se pode olvidar que o acto em crise é omisso por completo de conteúdo, limitando-se a ostentar uma assinatura identificada e data, o que viola frontalmente o artº 123º nº 1/a) do CPA e determina a nulidade do acto ex vi do artº 133º nº 1 do CPA. Não basta a possibilidade de se deduzir pelo contexto envolvente, o sentido provável do acto. A lei exige que o objecto do acto administrativo seja determinado e determinável, sancionando a falta de conteúdo do acto com a nulidade.
Portanto, face à ausência do texto da decisão, é impossível determinar com a necessária segurança a efectiva vontade da administração e o conteúdo do acto, pelo que o despacho recorrido é, de facto, ininteligível, padece do vício de violação de lei, por atentar contra o disposto no artº 123º nº 1/e) do CPA, vício este determinante da sua nulidade, nos termos do artº 133º nº 1 do CPA.”.
Na respectiva alegação, o recorrente limita-se a contrariar o decidido na sentença recorrida, sem invocar qualquer novo argumento, capaz de convencer que a razão está do seu lado.
A questão a decidir resume-se ao saber se o impugnado “acto” é ou não totalmente omisso de conteúdo, como se entendeu na sentença recorrida ou, caso contrário, se ele integra a prática de um acto administrativo, tal como vem configurado no artº 120º do CPTA.
Torna-se evidente que a simples aposição da assinatura do ora recorrente na proposta elaborada pela Directora do Projecto de Requalificação Urbana da C. M. de Sintra, sem qualquer outro conteúdo, não é susceptível de integrar uma “decisão” de um órgão da administração, tendente à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Daí que a simples aposição da assinatura do Vereador da CMS na aludida proposta, sem indicar o sentido da decisão, ou sem qualquer outro conteúdo (cf. artº 123º/1/e) do CPA), não pode ser tida como acto administrativo, tal como ele é configurado no artº 120º do CPA.
Nem o ofício posteriormente remetido à ora recorrida a notificá-la “do teor do despacho de 08.10.97, do Sr. Vereador do Pelouro, conforme consta de fotocópias anexas, as quais fazem parte da presente notificação” pode ser entendido ou interpretado como integrando a prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível já que, ao serem remetidas à recorrida as fotocópias da aludida proposta, era legítimo que ela interpretasse a assinatura aposta pelo recorrente, como sendo ele próprio a subscrever a própria proposta, que deveria ser submetida, como dela consta, à apreciação superior ou seja à apreciação da própria Câmara Municipal como, aliás, acontecera anteriormente, aquando da elaboração do auto de vistoria inicial, a que igualmente se seguiu uma proposta da Coordenadora da Divisão de Habitação da C. M. de Sintra, que mereceu decisão da própria Câmara Municipal e não do Vereador do Pelouro (cfr. pontos 5.1/B), C) e D) da matéria de facto).
Desde logo, o artº 133º nº 1 do CPTA determina a nulidade do acto quando lhe falte qualquer um dos seus elementos essenciais, devendo ser considerados como essenciais os elementos que integram o próprio conceito do acto administrativo contidos no art.º 120.º do CPTA (cfr. entre outros o ac. deste STA de 01.10.2007, rec. 523/07).
Assim e na ausência de uma decisão, destinada a produzir efeitos na esfera jurídica da ora recorrida, a simples aposição da assinatura do recorrente nos termos anteriormente referidos, não pode ser integrante da prática de um acto administrativo.
Daí a nulidade do “acto” impugnado, nos termos do artº 133º nº 1 do CPTA, bem como a improcedência das conclusões do recorrente.
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9 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso;
- b)– Sem custas.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.