I- Sendo proposta uma acção com fundamento em contrato de arrendamento comercial válido e em que são pedidas rendas em atraso ( não pagas ) e quantias relativas a electricidade, água e condomínio que o arrendatário se havia obrigado a pagar, e contestada e decidida a nulidade formal daquele contrato, nada obsta à conversão daquela causa de pedir ( inicialmente na pressuposição de contrato válido ) para a fundamentada na nulidade do contrato por vício de forma, como tudo resulta do " Assento " n.4/95.
II- Essa possibilidade surge mais reforçada nos casos em que a nulidade é suscitada pelo réu na contestação e o autor, na resposta, aceita a nulidade e diz que pode fundamentar os pedidos formulados.
III- De acordo com aquele " Assento " a restituição deve ter lugar por força do artigo 289 n.1 do Código Civil, sem recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
IV- Tal restituição deve abarcar não só a loja locada mas o correspondente ao gozo temporário do bem locado, pois ele constitui o verdadeiro cerne do contrato de locação, o que é permitido por interpretação do artigo 289 n.1, parte final, do Código Civil.
V- Como a restituição da utilização do gozo temporário não é possível em espécie há que se fazer através do seu valor e a título de indemnização.
VI- Este valor pode ser equivalente ao das contraprestações assumidas pelo locatário sempre que elas se mostrem adequadas a tal ressarcimento.