Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Juízo Local Criminal de Sintra, nestes autos em que é Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, em 17/11/2020, foi proferido o seguinte despacho:
“... Em 26.09.2020, sob a referência Citius n.° 17484490 veio BB deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida.
Concomitantemente requereu a admissibilidade dessa petição com fundamento em justo impedimento da sua parte em tê-la intentado tempestivamente.
O justo impedimento para a instauração tempestiva do pedido de indemnização civil foi alegado enunciativa e conclusivamente, pois o seu requerimento não compreende as razões de facto ou de direito que o fundamentassem.
Competia à peticionante ter fundamentado de facto e de direito o justo impedimento que invocou, mas não o fez, razão pela qual o mesmo é improcedente por falta de fundamento.
De resto, o processado nos presentes autos sobre a representação judiciária da assistente não se nos afigura ter constituído justo impedimento à dedução tempestiva de pedido de indemnização civil.
Tal processado é o seguinte.
Em 14.09.2020 proferiu este tribunal despacho com o seguinte teor:
«Conforme emerge dos presentes autos, a ofendida interveio nos presentes autos, requerendo a sua constituição de assistente e deduzindo pedido de indemnização civil, por intermédio de dois distintos advogados que lhe foram nomeados oficiosamente na sequência e no âmbito de dois pedidos de apoio judiciário que terá apresentado com respeito aos presentes autos.
O primeiro pedido de apoio judiciário remontou a 29.10.2018, sem que a sua finalidade discriminasse os presentes autos e o acto cuja prática se destinava, e foi deferido a 20.02.2019, mediante dispensa de taxa de justiça e encargos e nomeação do Dr. CC como advogado oficioso da ofendida (vide fls.28-29, 47-53).
Em 21.03.2019 requereu o mencionado causídico a constituição da ofendida como assistente, o que fez em representação dela, acto esse que foi deferido judicialmente a 09.04.2019 (vide fls. 57 e 61).
O segundo pedido de apoio judiciário foi necessariamente posterior, dada a sua numeração e o facto de ter sido deferido em 04.11.2019 com a finalidade expressa de “Pedido de indemnização Cível - Interpor”, mediante dispensa de taxa de justiça c encargos e nomeação da Dr." DD como advogada oficiosa da ofendida (v. fls. 123 e 124). (vide fls.28-2947-53).
Em 09.03.2020 deduziu a referida causídica pedido de indemnização civil em representação da ofendida/assistente (v. fls. 116-122).
Cada um dos mencionados causídicos entende que lhe cabe a representação da ofendida/assistente/demandante.
Segundo o critério cronológico da nomeação de patrono, conforme pedida e deferida, tal representação caberia ao MD advogado Dr. CC, porquanto foi o primeiro a ser nomeado, por decisão do primeiro dos pedidos apresentados Segundo o critério teleológico da nomeação de patrono, tal representação caberia à MD advogada DD, porquanto a sua nomeação, conforme foi pedida, versou sobre a interposição de acção cível.
Aliás, segundo se nos afigura mais provável, a mencionada disparidade no preenchimento da finalidade dos dois pedidos de apoio judiciário terá induzido a Ordem dos Advogados a nomear dois representantes judiciais da ofendida neste processo, alheia a essa dupla representação.
Cumprindo decidir qual dos referidos causídicos deverá assumir tal representação, afigura-se- nos que tal decisão competirá à Ordem dos Advogados, uma vez que efectivamente compete a esta ordem profissional nomear e substituir patronos oficiosos, nos termos dos artigos 30.” e 32." da Lei n." 34/2004, de 28 de julho Destarte, procede o requerimento apresentado pelo Dr. CC que é tendente à revogação do despacho proferido no último paragrafo da decisão que recebeu a acusação e marcou julgamento, por incompetência absoluta do tribunal para a sua prolação (cf. art. 119.", al e), do CPP), termos em que se declara a sua nulidade.
Termos em que se decide deferir o requerimento tendente á revogação do despacho proferido no último paragrafo da decisão que recebeu a acusação e marcou julgamento.
Dada a verificação de uma dupla representação judicial da assistente e tendo em vista o suprimento desse vício, mais se decide que seja oficiada a Ordem dos Advogados com vista a decidir sobre quem representa judicialmente a assistente/demandante.
Notifique-se, juntando-se à notificação da Ordem dos Advogados cópia do processado acima identificado pelas respectivas folhas e a menção das datas designadas para julgamento e, portanto, da urgência sentida na tomada de decisão no hiato temporal a decorrer entretanto.»
Em 21.09.2020 a Ordem dos Advogados comunicou a sua decisão de 18.09.2020 em validar a regularidade da representação judiciária da demandante pelo I. advogado Dr. CC e, concomitantemente, dar sem efeito a nomeação da I. advogada Dr.ª DD como representante judiciária desse sujeito processual.
Portanto, em 22.09.2020, e a requerimento da I. advogada Dr.ª DD, proferiu-se o seguinte despacho:
« Tomei conhecimento da decisão da Ordem dos Advogados confirmando a nomeação do Exm.º Dr. CC como patrono da ofendida/assistente, razão pela a representação desta pela Exm.ª Dra DD foi irregular.
Daí o pedido de indemnização civil subscrito pela Exm.ª Dr.ª DD mostrar-se viciado por falta de representação judicial, razão pela qual se decide anular a admissão dessa petição e, consequentemente, rejeitar-se, desentranhar-se e devolver-se tal articulado.
Notifique-se e proceda-se às diligências necessárias.»
A dupla representação judiciária da assistente/demandante não diminui a sua capacidade de exercer atempadamente os seus direitos, mormente o de intentar pedido de indemnização civil em tempo devido.
Com efeito, a despeito de uma das referidas representações judiciárias ter sido irregular, certo é que esse sujeito processual esteve sempre representado por advogado, a quem competia junto da sua representada ter indagado sobre interesse processual na demanda civil da arguida e para o efeito ter diligenciado pela instauração da competente acção.
De resto, a assistente/demandante sabia que estava a ser representada por dois advogados e tinha o ónus de junto de qualquer um destes causídicos suscitar esclarecimento e prestar informação sobre essa dupla representação e o seu efeito e alcance.
Por fim, a instauração do pedido de indemnização civil ultrapassou temporalmente os três dias subsequentes à decisão da Ordem dos Advogados em reconhecer ao I. advogado Dr. CC representação judiciária da assistente/demandante tendo em vista também demandar civilmente a arguida.
Daí, por falta de fundamento e tempestividade, ter inexistido justo impedimento da assistente/demandante em ter demandado civilmente a arguida no prazo devido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107.°, n.ºs 2, 3 e 5, e 77.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal.
Pelo exposto decido indeferir o requerimento de justo impedimento na instauração do referido pedido de indemnização civil e, com fundamento em intempestividade, rejeitar essa demanda.
Notifique-se e, uma vez transitado em julgado o presente despacho, desentranhe-se dos autos físicos e eletrónicos o pedido de indemnização civil rejeitado. ...”.
Não se conformando, a Assistente, BB, com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 32/34, nos seguintes termos:
“... I - Dos factos - Ordenação cronológica
- Os documentos que seguem em anexo deverão ser dados como integralmente reproduzidos
- a)20 de Fevereiro de 2019. a fls. 52 foi nomeado Patrono Oficioso (doravante PO) à ora Recorrente, o Sr. Dr. CC.
- b)28 de Fevereiro de 2019, a fls. 53 sob processo APJ 165420/2018, foi deferido pela Segurança Social, à Recorrente o seu pedido de Protecção Jurídica, na modalidade de pagamento das custas judiciais, honorários de patrono e demais encargos com o processo.
- c)21 de Março de 2019 a fls. 58, foi requerida pelo PO a constituição da Ofendida como Assistente.
- d)9 de Abril de 2019 a fls. 61 foi deferido o seu requerimento de constituição de Assistente pelo Ministério Público.
4 de Novembro de 2019 (doc. 1) foi nomeada pela Ordem dos Advogados, a Ilustre Advogada Sra. Dra. DD, para efeitos de instaurar acção – pedido de indemnização cível, e notificada a Assistente, Sra. BB, daquela nomeação (doc. 2).
- e)9 de Marco de 2020 é deduzido pedido cível pela PO, Sra. Dra. DD (does. 3 a 6).
- f)10 de Marco de 2020 a Ilustre Advogada, Sra. Dra. DD envia um email ao Sr. Dr. CC (doc.7).
- g)13 de Marco de 2020 o Sr. Dr. CC responde pela mesma via à Sra. Dra. DD (doc. 8).
- h)30 de Junho de 2020 a Assistente apresenta requerimento por intermédio da sua PO, Sra. Dra. DD (does. 9 e 10).
- i)7 de Julho de 2020 o PO, Sr. Dr. CC, é notificado pelo tribunal a quo, da cessação da sua nomeação (does. 11 a 13).
- l)10 de Julho de 2020 o PO, Sr. Dr. CC, requer a revogação do douto despacho no que tange à cessação da sua nomeação (does. 14 a 16).
- m)15 de Setembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo que responde ao requerimento do PO que antecede, e remete decisão para a Ordem dos Advogados (does. 17 a 19).
- n)21 de Setembro de 2020 despacho da Ordem dos Advogados em resposta ao douto despacho do tribunal a quo (does. 20 e 21)
- o)23 de Setembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo, nomeando o PO, Sr. Dr. CC, e dando ordem de desentranhamento do pedido de indemnização cível deduzido pela outra PO, Sra. Dra. DD (does. 22 e 23).
- p)26 de Setembro de 2020 dedução de pedido de indemnização cível pelo Sr. Dr. DD (does. 24 a 33).
- q)6 de Novembro de 2020 requerimento de informação sobre o pedido de indemnização cível deduzido em 26 de Setembro de 2020 (does. 34 e 35).
- r)18 de Novembro de 2020 douto ‘despacho do tribunal a quo, agendando a audiência de julgamento, para o próximo dia 3 de Dezembro (doc. 36).
- s)18 de Novembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo, decidindo-se pela improcedência do pedido de indemnização cível (does. 37 a 41).
II - Motivação
- 1.A Recorrente manifestou expressamente a sua vontade de ser indemnizada, como se pode verificar, aquando da sua constituição como Assistente (I -c))
- 2.A, então Assistente, ignorava o que se passava com o seu pedido de indemnização cível, por não ter sido informada por nenhum dos dois PO’s nem pelo tribunal a quo..
- 3.A razão de não ter recebido informação sobre o seu pedido, prende-se com princípios deontológicos da Ordem dos Advogados, que proíbe a divulgação da troca de correspondência entre advogados, considerada sigilosa (does. 7 e 8).
- 4.Esta mesma razão assistiu ao PO da Recorrente, quando na dedução de pedido de indemnização cível, no ponto n° 1 do seu articulado diz: “O pedido é extemporâneo por motivos que lhe são alheios.... (doc. 25), acrescida da proximidade da data agendada para audiência de julgamento.
- 5.A razão pela qual o PO não manifestou a sua discordância da intervenção da Ilustre Advogada, deve-se ao facto de esta ter sido nomeada para aquele fim específico:
instaurar acção de pedido de indemnização cível (doc. 1),
- 6.Sendo que, como profissional do foro, é obrigatoriamente do seu conhecimento a suficiência do processo penal em matéria cível, e encontrando-se perante uma situação totalmente nova na sua vida profissional, não tinha o PO como saber daquela irregularidade, tratando-se duma nomeação da Ordem dos Advogados, e para mais específica.
- 7.Encontrando-se em confronto o sigilo profissional e o direito a uma justa indemnização, como um bem maior, decidiu o PO incluir neste articulado os documentos 7 e 8.
- 8.Sem pretender desculpar-se, ou de qualquer outra forma enjeitar responsabilidade por parte do seu PO no prejuízo a sofrer pela Assistente no seu direito a uma justa indemnização, causado pelo douto despacho do tribunal a quo, de negar procedência ao segundo pedido de indemnização cível, pode questionar-se se esta situação não teria sido melhor resolvida, se este tribunal tivesse, atempadamente, rejeitado a nomeação da Ilustre Advogada, a Sra. Dra. DD, encontrando-se, como era do seu conhecimento, um PO já nomeado.
- 9.Atente-se no facto de o email enviado pela Ilustre Advogada, Sra. Dra. DD ao actual PO, ser datado de 10 de Março de 2020 (doc. 7) e o pedido de indemnização cível deduzido pela mesma, ser datado de 9 de Março de 2020 (doc. 3).
- 10.Atente-se ainda nos factos de o douto despacho do tribunal a quo no sentido de ser desentranhado o pedido de indemnização cível deduzido pela Sra. Dra. DD, estar datado de 22 de Setembro de 2020 (doc. 23), enviado por ofício datado do dia seguinte (doc. 22), e o segundo pedido de indemnização cível ter sido deduzido pelo actual PO em 26 de Setembro de 2020 (doc. 24), portanto, três dias depois.
- 11.A Recorrente foi constituída Assistente e' tem legitimidade para recorrer nos termos dos artigos 68° n° 1 alínea a), e 69° nos 1 e 2 alínea c), respectivamente, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
- 12.O pedido de indemnização cível deduzido pela Sra. Dra. DD recebeu o douto despacho de procedência em 6 de Julho de 2020 (does. 12 e 13), pelo que esteve vigente desde esta data até ao dia 18 de Novembro de 2020 (does. 37 a 41), data em que se tomou num acto nulo, por ter havido despacho do tribunal a quo, com ordem de desentranhamento, fundamentado em ilegitimidade, das respectivas peças processuais a ele respeitantes.
- 13.A Recorrente pelos danos sofridos, tem direito a uma justa indemnização, pelo que se encontra prescrito no artigo 483° n° 1 do Código Civil.
IY - Conclusão
- 14.Por remissão expressa do artigo 4o do CPP para as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), o tribunal a quo violou as seguintes normas:
- a)- Artigo 196° do CPC, no que toca a nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente na sua última parte onde diz: “salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”, o que se verifica nos presentes autos, atendendo ao que nos diz o artigo 70° n° 1 do CPP: ’’Havendo vários assistentes, são todos representados por um advogado", donde por extensão, a então Assistente e ora Recorrente, só poderia ser representada por um advogado.
- b)- Artigo 105° n° 1 do CPP, onde “...é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”, porquanto a resposta ao requerimento do PO de 10 de Julho de 2020 (does. 14 a 16), foi dada por douto despacho datado de 23 de Setembro de 2020 (does. 22 e 23), portanto, 27 dias depois, descontadas as férias judiciais.
Pedido
Vem a Recorrente, BB, requerer de V. Ex“ o que se segue:
Atendendo a tudo quanto atrás ficou exposto, que deem provimento ao recurso interposto por provado, revogando o douto despacho decretado pelo tribunal a quo, e dando procedência ao seu pedido de indemnização cível constante dos autos em apreciação, fazendo assim os Venerandos Juízes Desembargadores a costumeira JUSTIÇA ...”.
O Exm.º Juiz recorrido sustentou a decisão (fls. 58).
Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 62).
É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é a de saber se algum dos pedidos cíveis formulados pela Assistente deve ser admitido.