A..., inconformada com a sentença, a fls 72 e seguintes, do Mº. Juiz do T. T. da 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos notariais, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- a)A Lei Geral Tributária veio dar previsão aos regime de caducidade da liquidação de tributos e da revisão oficiosa do acto tributário, antes previstos, respectivamente, nos artos 33º e 93º/94º do Código de Processo Tributário;
- b)Entendeu, contudo, entre o mais, o legislador, encurtar os prazos respectivos, passando dos anteriores cinco, que previa o CPT, para os quatro anos a que se referem o artº. 45º., nº 1, da L.G.T., por um lado e nos 1 e 5 do artº 78º, por outro;
- c)Mais entendeu, outrossim, o mesmo legislador, estatuir um regime transitório - artº 5º do D.L. 398/98, de 17/Dez, impondo a aplicação do novo prazo de caducidade aos ... factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 – nº 5 do referido artº 5º.
- d)O mesmo prescrevendo, relativamente aos novos prazos, (não regimes) de revisão dos actos tributários, previstos nos nºs 1 e 5 do artº 78º da L.G.T. - nº 6 do mesmo artº 5º do D.L. 398/98.
- e)Ou seja, que o prazo de quatro anos previsto no artº 78º da L.G.T., só se aplica aos factos ocorridos a partir de 1/Jan/98, continuando a aplicar-se aos restantes o prazo de cinco anos previsto no artº. 94º do C.P.T..
- f)Com todo o respeito, patente a inequivocidade, não vemos que outra interpretação ou ilação possa ser retirada da conjugação de regimes e normas invocadas, que não seja a referida e constante da p. i., que, por isso, se reitera a espera, receba o entendimento de V. Exas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
1 - Em 27/11/96, por ocasião da celebração de uma escritura de compra e venda, o 1º Cartório Notarial do Porto debitou a impugnante pela quantia de 1.212.000$00, que esta pagou, correspondente a emolumentos;
2 – Em 23/07/01 a ora impugnante requereu a revisão oficiosa do acto tributário da liquidação referida em 1.
3 - Por despacho de 11/01/2002, notificado à requerente em 17/01/02, o Exº Director Geral dos Registos e do Notariado indeferiu o pedido contido em 2.
4 – Esta impugnação foi apresentada em 31/01/02.
A improcedência da impugnação radicou, em síntese, no facto de o pedido de revisão ter sido apresentado para além do prazo de 4 anos a contar da liquidação /pagamento do tributo.
Entende, no entanto, a recorrente que o prazo para o efeito é de 5 anos.
A questão a decidir é, pois, a de saber se, na situação vertente, o pedido de revisão foi ou não formulado tempestivamente.
Tendo em conta que a liquidação /pagamento ocorreu em 27/11/96, há que atentar no artº 94º, nº 1 al. b) do C.P.T., então em vigor, que fixava um prazo de 5 anos para a revisão do acto tributário a favor do contribuinte sendo, assim, de concluir, que o pedido respectivo devia ser formulado em tal prazo.
E foi, efectivamente, o que aconteceu, pois que teve lugar em 23/07/01.
Acontece, porém que, entretanto, foi publicada a L.G.T., cuja entrada em vigor ocorreu em 1/1/99, a qual, no seu artº 78º, nº 1 prevê um prazo de 4 anos para a revisão dos actos tributários por iniciativa da administração tributária.
Porém, como resulta dos nºs 5 e 6 do artº 5º do D. L. 398/98, de 17/12, o referido prazo de 4 anos apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/98 e, por isso, não logra aplicação no caso vertente pois que a liquidação ocorreu muito antes.
De resto, ainda que se aplicasse a situações anteriores, sempre haveria que lançar mão das regras contidas no artº 297º, nº 1 do C. Civil, daí resultando ser aplicável o prazo de 5 anos que então decorria.
Em suma, o prazo a ter em conta é o de 5 anos previsto no artº 94º nº 1 al. b) do C.P.T..
Deste modo, porque a liquidação/pagamento ocorreu em 27/11/96 forçoso é concluir pela tempestividade do pedido de revisão pois que formulado em 23/07/01.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que leve em conta o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 29/01/03
Fonseca Limão – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel