IIIO Direito
A única questão que aqui se discute consiste em saber se o recorrente goza ou não de legitimidade activa para o recurso contencioso.
A sentença em crise entendeu que não, com o argumento de que, não obstante o nome do recorrente figurar na proposta de composição do juri apresentada inicialmente pelo Conselho Científico, daí lhe não adveio qualquer direito subjectivo à nomeação, pois só o Reitor dispõe de poder de nomear. Por outro lado, também afirma que do eventual provimento do recurso não advém qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante para o recorrente, uma vez que a anulação do acto não impede que de novo o recorrente não volte a integrar o concurso. Finalmente, assevera que a defesa do bom nome, reputação e imagem pessoais e profissionais não estão em causa nos autos, nem se inserem na esfera de protecção das normas que asseguram o direito ao recurso contencioso, nem nas normas do CPA que visam assegurar as garantias de imparcialidade no procedimento administrativo.
Vejamos.
De acordo com o art. 12º, nº1, al. e), do D.N. nº 84/89, in DR, I série, nº 200, de 31.8.89(que estabelece os Estatutos da Universidade de Évora), o Reitor goza do poder de superintendência na gestão académica, administrativa e financeira, mormente, entre outras matérias, no que respeita a “júris de provas académicas”.
Por outro lado, ao Conselho Científico da Área Departamental( C.C./AD) cumpre propor e apreciar propostas de composição de júris para provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de doutoramento(art. 38, nº1, al.h) dos Estatutos), bem como apreciar propostas de juris de concursos para professores(al.i), cit. normativo).
Ora bem. O nome do recorrente, Prof. Catedrático daquela Universidade chegou a constar da lista de membros do júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Catedrático do quadro de pessoal da mesma Universidade. O que quer dizer que o C.C. cumpriu a sua competência, pelo que ao Reitor restava cumprir a sua, face ao incidente de suspeição suscitado.
É certo que a constituição do júri é assunto que interessa especialmente aos concorrentes, os quais, perante a presença no órgão de algum elemento que lhes não confira garantia de imparcialidade, neutralidade e isenção, poderão accionar os mecanismos legais à disposição com vista à sua substituição(ver arts. 44º e sgs. do CPA).
O que quer dizer que este é tema que de modo visível e particular releva após a constituição do júri: só então qualquer candidato poderá esgrimir razões contra a presença de algum membro no júri. Em tais circunstâncias, sim, poderá esse candidato opor suspeição e requerer declaração de impedimento.
Nesse caso estaremos perante um subprocedimento(dentro do procedimento concursal) que haverá de merecer a melhor solução decisória. E é sobre essa decisão que se apontam algumas questões de definitividade.
Para uns, essa decisão constitui acto destacável ou prejudicial e é imediatamente recorrível, por se considerar que os efeitos da verificação da causa de suspeição não podem ser reparados na decisão final do procedimento(v.g. Ac. do STA, de 11/07/74, Proc. Nº 008544; Ac. STA de 16/12/82, Proc. Nº 015207; Ac. do STA -TP- de 21/03/91, Proc. Nº 023476; Ac. STA de 04/03/92, Proc. Nº 025 660).
Para outros, senda essa decisão tomada em fase intercalar da decisão final, é desta um acto preparatório e, por conseguinte, não assume a natureza de acto lesivo, não podendo ser contenciosamente impugnado de forma autónoma, mas apenas na sindicância que vier a ser feita ao acto administrativo final(v.g., Ac. do STA- TP- de 03/10/96, Proc. Nº 024 300, in AD nº 424/504;Ac. do STA de 14/10/97, Proc. Nº 040 254; Ac. do STA de 14/10/97, Proc. Nº 040 254; Ac. de STA, de 27/01/98, in Proc. Nº 042 420).
Em todo o caso, esta controvérsia tem tido como principais destinatários todos aqueles indivíduos que possam ser afectados com a decisão final. Ou seja, os particulares a quem o procedimento principal se dirige.
Falta, portanto, apurar em que medida os candidatos a membros do júri e nele interessados em participar, disporão de algum poder reactivo, de alguma margem de sindicância se postos perante a exclusão de uma lista em que os seus nomes figurem no painel de futuros jurados.
Ora bem. Enquanto os potenciais membros desse órgão colegial constituendo não forem aceites e, consequentemente, designados para o efeito, não poderão reclamar qualquer direito de participação no júri. Do mesmo modo, não poderão brandir qualquer arma contra o facto de terem sido preteridos.
Nesta matéria, portanto, predomina o princípio da livre escolha.
E assim sendo, não havendo em princípio argumentos de ordem factual que indiquem um quadro de lesividade e que apontem para uma ofensa de direitos, permanecendo inalterado o “status” do eventual candidato a membro de júri, não se lhe reconhecerá por esse motivo qualquer direito impugnatório, designadamente contencioso(art. 25º da LPTA e 268º da CRP), a menos que a lei em contrário disponha.
Contudo, não pode afastar-se a hipótese de a exclusão afectar a sua esfera de direitos. Direitos à honra, à dignidade, ao bom nome, reputação moral, social e profissional, parte importante do núcleo dos direitos de personalidade previstos no art. 70º e sgs do Código Civil e que encontram guarida constitucional no art. 26º da C.R.P.
Em tais hipóteses, já não é totalmente indiferente à sua esfera o conjunto de fundamentos por que alguém não é escolhido.
No caso concreto, a não designação baseou-se na circunstância de a sua isenção e imparcialidade terem sido questionadas e postas em causa.
Podia a exclusão fundar-se em argumentos de outra ordem, como a inconveniência para o serviço, a gestão dos meios humanos ligada à necessidade da presença do recorrente em outro tipo de tarefas, etc., etc. Mas não. A razão pela qual o seu nome foi retirado pelo Reitor da lista apresentada pelo CC foi uma circunstância intrínseca à sua própria pessoa, foi algo que a si dizia exclusivamente respeito e que na sua projecção para o exterior de si mesmo lhe traz desconforto, lhe acarreta labéu estigmatizante, o torna vulnerável perante os outros, o marca como pessoa, retirando-lhe o sentimento de dignidade e de rectidão de carácter, verticalidade e honestidade de procedimentos. Não se nomear alguém com o argumento de suspeição acarreta realmente um afrontamento à sua esfera moral e intelectual, agredindo direitos de personalidade.
E isso, sem dúvida, é lesivo e constitui ofensa que o provimento do recurso contencioso pode reparar.
Portanto, a legitimidade nestes casos de suspeição não se reconhece apenas aos particulares concorrentes eventualmente prejudicados com o acto final, mas também é de conferir aos próprios elementos do júri se com a decisão intercalar do subprocedimento se encontrarem afectados. Legitimidade activa e passiva no recurso contencioso interposto do indeferimento do incidente de suspeição têm todos os que se encontrem nas condições do art. 10º do DL nº 370/83, de 6 de Outubro, sem excluir os membros do júri considerados suspeitos ou nele não integrados por suspeição (em sentido semelhante, Ac. do STA de 16/12/89, in Proc. Nº 023 476; Ac. do STA, de 11/07/74, Proc. Nº 08544, in AD nº 157/14).
O que significa que a anulação do acto lhe traz uma utilidade, lhe confere uma vantagem, lhe devolve e repara um direito afectado, além de lhe satisfazer uma pretensão materializada numa participação procedimental.
Assim, ao contrário do que na 1ª instância foi decidido, goza o recorrente de legitimidade activa no recurso contencioso que interpôs(cfr. art. 1o do cit. DL nº 370/83; 50º do CPA; 46º, nº1, do RSTA, 24º, al.b), da LPTA e 268º, nº4, da CRP).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para ali prosseguirem com vista à análise dos vícios invocados se a tanto qualquer causa não obstar.
Sem custas.