I- A punição ao abrigo do art.º 26° n.º 2, al. b), do E.D. pressupõe a verificação pela entidade detentora do poder de punir de que, no caso, ocorre violação culposa do dever de assiduidade, na medida em que só com esta se legitima a punição por falta disciplinar. E essa entidade, só depois de ponderadas todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência, entre elas as referidas pelo agente, pode concluir pela sua não atendibilidade e pela injustificação das faltas.
II- Tendo a recorrente, no processo disciplinar, invocado como razão para as faltas dadas ao serviço e para a não apresentação de atestado médico relativamente às mesmas, em determinado período de tempo, a grave depressão em que caiu pelo facto de ter um filho toxicodependente e de o tentar ajudar e acompanhar até o conseguir internar em instituição adequada, o que foi confirmado pelo médico ouvido no processo, e tendo a recorrente faltado e justificado, com atestado médico as faltas dadas no período imediatamente anterior e posterior, impunha-se que no relatório final, e no acto recorrido que com ele concordou, se considerasse provado que a recorrente esteve doente e incapacitada de trabalhar.
III- Não se poderia, assim, concluir pela inviabilização da manutenção da relação funcional pois que não foi o desinteresse pelo seu trabalho (razão de ser da aplicação de pena expulsiva à violação do dever de assiduidade) que levou a recorrente a faltar ao serviço e a não apresentar a competente justificação.