“A. ...” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a liquidação de imposto de selo do artigo 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo, que pagou, na sequência de guia emitida pela Notária Privativa da Câmara Municipal de Coimbra.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e ordenada a restituição da quantia paga acrescida de juros.
Inconformada com a decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida, considerando a impugnação procedente, condenou a Administração Fiscal a pagar juros indemnizatórios à impugnante, nos termos dos artigos 100 LGT e 24º CPT;
2- A interpretação da lei aplicável, liquidação do imposto e emissão da respectiva guia de pagamento é da responsabilidade da Câmara Municipal de Coimbra e ocorreu na sequência de arrematação de um imóvel em hasta pública, tendo sido lavrada escritura notarial pouco depois;
3- O adquirente efectuou o pagamento num serviço de Tesouraria da Fazenda Pública, limitando-se este a arrecadar nos cofres do Estado a respectiva quantia;
4- O excesso de cobrança não é imputável à Administração Tributária, nem como um todo nem a qualquer dos seus “serviços” individualizados, como não seria se tivesse resultado de autoliquidação ou de substituição tributária;
5- As instruções transmitidas pela Administração Fiscal, nomeadamente através da Circular n.º 12/98, na parte relativa à tributação, vão no mesmo sentido da sentença agora recorrida.
A impugnante contra-alegou no sentido do não provimento do recurso e na manutenção da decisão recorrida.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por ter sido praticado erro imputável aos serviços, fundamento da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou os seguintes factos como provados:
1- Por uma escritura pública de 23.07.99, a fls. 37, do 2º. 34-B, do respectivo Cartório Privado, o Município de Coimbra, vendeu, pelo preço de Esc. 225.000.000$00, à ora recorrente, um terreno para construção, designado por Lote nº 2, sito em ..., freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, participado para inscrição matricial em 11.03.1999;
2- Com vista à realização dessa venda, que foi autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de 20.02.1999, e fizera publicar em 02.06.1999 um Regulamento, em cujo ponto 2 se estipulava que se procederia a "licitação". (2.1) ;
3- Que no acto da “arrematação” o “arrematante” pagaria a quantia correspondente a 10% do valor da mesma (2.2.1) ;
4- E que os restantes 90% seriam pagos no acto da escritura, sujeita ao “respectivo imposto de selo previsto na lei” (2.2.2.) ;
5- Conforme previsto no Edital nº 19l./99, que anunciou a venda, a hasta pública teve lugar no dia 24.06.99, às 11 horas, no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Coimbra,
6- E a ela presidiu o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra – 1999;
7- Em 25 de Junho de 1999, a Notária Privativa da Câmara Municipal de Coimbra, emitiu uma guia exigindo que a impugnante procedesse ao pagamento na Tesouraria da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra da quantia de Esc. 13.500.000$00;
8- Correspondente a 6% do valor da “adjudicação”, ou seja, do valor pelo qual a impugnante, pela licitação, se propusera adquirir o referido imóvel 1999;
9- Sendo tal importância paga, com acréscimo de juros, em 01.07.1999;
10- Na referida guia escreveu-se que a dita importância era devida nos termos do art. 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo;
11- E esclarecia-se que ao valor do selo estabelecida na al. a) do citado art. 15º (225.000.000$00 x 6% =13.500.000$00), cujo pagamento vai, agora, ser efectuado, acrescerá o valor estabelecido no art. 93º da referida Tabela, que será pago no acto da escritura pública;
12- Seguidamente, o resultado da hasta pública foi submetido a deliberação da Câmara Municipal de 28 de Junho de 1999;
13- Que, só, então, apreciara a capacidade da oferta da ora impugnante, deliberou acordar na venda, fixando o preço no valor oferecido; (acta arquivada como documento complementar da escritura que constitui o doc. nº 1, conforme consta sob a al. c) da respectiva conclusão desta) ;
14- Na hasta pública, os licitantes foram informados de que a Câmara só se obrigaria definitivamente a vender por deliberação posterior de aceitação ou homologação do preço – numa acta;
15- Perante a “promessa unilateral de compra” da ora impugnante de 24.06.99, a Câmara Municipal – que era o órgão municipal com poderes para vender – só transmitiu a sua vontade de concretizar a venda à promitente compradora pela referida deliberação de 218.06.99;
16- O próprio Regulamento que estabelecia as regras a seguir no procedimento tendente à venda previa para a transmissão, a escritura de transmissão, que se seguia à hasta pública e à deliberação de venda;
17- No ponto 2.2.2. as condições gerais de venda, do Regulamento de Venda em hasta pública, constava que “os arrematantes/compradores, pagarão os restantes 90% no acto da escritura, sujeita ao respectivo imposto de selo” ( p. 54 e doc. 2 junto à p.i.) ;
18- Dele não constando, também, a previsão do pagamento do imposto de selo da alegada arrematação, ora em causa.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Não obstante nas suas alegações de recurso a Fazenda Pública pedir a revogação da sentença, julgando-se improcedente a oposição, tal referência a oposição não passa de um lapso pois o que foi julgado foi uma impugnação judicial. E o pedido de revogação da sentença sem qualquer restrição é incompatível com o teor das conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso. Na verdade, a única coisa que a Fazenda Pública vem questionar no recurso é a parte da sentença que condenou em juros indemnizatórios. Quanto ao imposto de selo devido refere a recorrente a circular nº12 de 25.3.98 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para considerar, como a sentença, que o auto de arrematação consubstancia um contrato-promessa e que a transmissão (facto tributário) só ocorre no momento da escritura pública (ponto 6º das alegações de recurso).
Prescreve o artigo 100º da Lei Geral Tributária que já vigorava à data da transmissão:
“A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Pretende a Fazenda Pública recorrente que a liquidação do imposto é da responsabilidade da Câmara Municipal de Coimbra pelo que o excesso de cobrança não é imputável à Administração Tributária, não obstante o pagamento ter sido efectuado na Tesouraria da Fazenda Pública.
O imposto de selo incide, nos termos do artigo 1º do respectivo código, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral. É uma receita do Estado cuja liquidação compete, no caso das escrituras públicas, ao notário interveniente, nos termos do artigo 14º do mesmo código. Por isso, sendo o imposto liquidado arrecadado e recebido pelo Estado através da Administração Tributária, será o Estado o responsável pelos juros indemnizatórios que eventualmente sejam devidos.
Tendo sido cobrado imposto de selo em excesso, fruto do entendimento que a Administração Fiscal tinha de que às vendas em causa era aplicável o artigo 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo, e tendo o Tribunal decidido serem devidos juros indemnizatórios nos termos dos artigos 100º da Lei Geral Tributária e 24º do Código de Processo Tributário, facto não questionado pela recorrente Fazenda Pública, só há que confirmar a sentença recorrida por os mesmos serem devidos face ao que tais normas prevêem. O responsável pelo pagamento de tais juros, por erro imputável aos serviços, não pode deixar de ser quem usufruiu dos montantes ilegalmente cobrados, não cabendo aqui e agora apreciar as relações de subordinação ou não do notário ao Estado, isto é, da entidade liquidadora à entidade recebedora.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho