Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, com os restantes sinais dos autos, recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TAC) que negou provimento ao recurso contencioso ali instaurado contra o indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF-AR), em 26/02/2002.
Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Por despacho de 24/02/97 do Director Geral dos Impostos, publicado em DR, II série, n° 67 de 20/03/97, o recorrente foi nomeado Coordenador da Equipa de Apoio Técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, funções que ali desempenha desde 06/01/97.
b) As funções exercidas conferem-lhe o direito ao abono de um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, conforme previsto no art. 10º do DL 187/90, de 7/6, com a redacção conferida pelo art. 55º do DL 408/93, de 14/12, em vigor à data do despacho de nomeação. Com efeito,
c) Segundo o aludido art. 10º, os funcionários designados para a coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de estatuto remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria. Sucede que,
d) Não obstante o requerente preencher os requisitos constantes da lei aplicável – ter sido designado para a coordenação de uma equipa e não beneficiar de regime remuneratório de chefia ou coordenação – aquele quantitativo só lhe foi abonado a partir de 1-1-2000 como clarificou a Autoridade Recorrida, sendo-lhe, no entanto, devido também desde a data da sua nomeação como coordenador de Equipa, ou seja, desde 06-01-1997, como aliás decorre do próprio despacho que o nomeou.
e) O decisório sob recurso ao manter o indeferimento tácito hierarquicamente recorrido, ainda que deva restringir-se ao período que mediou entre 06/01/97 e 1-1-2000, violou o disposto no art. 10° do DL 187/90, de 7/6, na redacção em vigor à data do despacho de nomeação, dada pelo art. 55° do DL 408/93 de 14/12, pelo que não deve ser mantido (cfr., em caso análogo o douto Ac. do TCA, de 20-01-2000, in Proc. 507/97, confirmado pelo douto Acórdão da 1° Secção do STA, de 19-12-2000, in Proc. 46167).
f) Acresce que, jamais o recorrente foi notificado de um despacho da “Direcção-Geral da Contabilidade Pública” sancionado pela Sra. Secretária de Estado do Orçamento que se tenha debruçado sobre a sua pretensão concreta, em sentido contrário ao por si defendido;
g) Além de que o Parecer jurídico da DGCP junto aos autos pela Autoridade Recorrida não só é anterior aos factos em causa como é um acto interno e meramente orientador que não podia produzir os seus efeitos no caso concreto do ora recorrente.
h) Ademais, o próprio despacho do Sr. DGCI que designou o recorrente como coordenador de equipa refere expressamente que este deve “ser abonado nos termos do art. 10. do Dec.-Lei 187/90, de 7-6, com efeitos a 6-1-97”
i) Pelo que a decisão sob recurso ao manter o indeferimento tácito hierarquicamente recorrido violou ainda o princípio da boa fé previsto no art. 6°-A do CPA, nomeadamente o disposto no seu n°2”.
A A.R. contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“A jurisprudência deste STA sobre a matéria aqui em causa há muito se firmou no sentido da tese perfilhada pelo acórdão recorrido – cfr., a título de exemplo, os acórdãos do T. Pleno de 2003.02.19 e de 2004.05.18, respectivamente no proc. n° 48292 e no proc. n° 158/02, e, os acórdãos das subsecções de 2003.04.29 e de 2007.02.13, respectivamente no proc. n° 2020/02 e no proc. n° 1006/06.
Parece-nos que nenhuma razão haverá para alterar uma tal solução.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS:
A- Por despacho do DGI de 24/2/97, o ora recorrente contencioso com a categoria de subdirector tributário foi designado coordenador da equipa de apoio técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da DDF de Coimbra, “devendo ser abonado nos termos do art. 10° do Dec-Lei 187/90, de 7/6, com efeitos a 6-1-97” (cfr. DR, II Série, de 20/3/92 e fls. 7 dos autos)
B- Solicitou ao Director-Geral dos Impostos pelo requerimento cuja cópia consta de fls. 9 dos autos, o abono do “acréscimo salarial de 30 pontos indiciários que lhe são devidos nos termos da lei”.
C- E não tendo obtido resposta a essa pretensão recorreu hierarquicamente para o SEAF, por requerimento datado de 25/02/02, alegando o que consta de fls. 6 dos autos, e formulando o pedido de revogação do acto recorrido e do abono do “acréscimo salarial de 30 pontos indiciários (sic.) que lhe são devidos nos termos do art° 10° do DL 187/90, de 07-06, desde a data em que iniciou funções de chefia em 6/1/97”
D- Também não obteve qualquer decisão.
E- O DGI por despacho de 27/11/2000, na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto de Pessoal, aprovado pelo DL n° 557/99, de 17/12, determinou que aos “funcionários que exercessem as funções previstas no artigo 10° do Decreto-Lei n° 187/90, e que antes tinham a categoria de subdirector tributário, passasse a ser pago o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários ali previsto, a partir de 01.01.2000”, passando o recorrente contencioso a auferir esse abono desde essa data (cfr. Resposta)
F- A DGI omitiu o abono ao recorrente contencioso do acréscimo salarial em causa, no período compreendido entre 6/1/97 e 1/1/2000, cumprindo a interpretação dada pela 3ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao disposto no art° 10º do DL n° 187/90, de 7/6, com referência à categoria de subdirector tributário, a qual foi comunicada pelo oficio n° 599, de 23/4/96 e sancionada por despacho da SEO de 4/8/1997 (cfr Resposta).
II.2. DO DIREITO
No recurso contencioso foi impugnado o indeferimento tácito de pretensão que o ora recorrente dirigira ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através da qual pretendia lhe fosse pago o acréscimo salarial previsto no artº 10º do Dec.-Lei 187/90 pelo facto de ter exercido funções de chefia ou coordenação.
O recorrente, é funcionário com a categoria de subdirector tributário da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos, (DGCI) designado Coordenador da Equipa de Apoio Técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da DDF de Coimbra, por despacho do DGCI de 24-02-1997.
Reclamava o direito a auferir de um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários – ao abrigo do disposto no art.º 10.º do DL 187/90, com a redacção dada pelo DL 408/93, de 14/DEZ, o qual preceitua que, “os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de um regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria” –, o qual, tendo-lhe sido inicialmente abonado, foi-lhe no entanto posteriormente retirado, o que foi mantido pelo acto impugnado.
Inconformado com tal situação esgotou as vias de impugnação graciosa com vista à reposição da aludida situação, o que lhe foi denegado pelo despacho eleito como objecto do recurso contencioso, sendo que tal actuação não mereceu censura pelo acórdão recorrido.
Foi, pois, tal actuação (resumida no ponto C dos FACTOS) a apreciada pelo acórdão recorrido, não interessando assim ao objecto do presente recurso qualquer outra, concretamente a que o recorrente refere na sua alegação (cf. conclusões f. e g.).
Para o aresto recorrido não assiste razão ao recorrente, essencialmente, na consideração de que o referido art.º 10.º se não deve aplicar aos casos em que as funções de chefia ou coordenação são exercidas por força do conteúdo funcional legalmente definido para a categoria ou cargo em que os funcionários se encontram providos, o que decorreria do quadro de pessoal anexo à Portª nº 663/94, de 19 de Julho.
E, como se trata de uma actuação estritamente vinculada, não relevaria a violação do princípio da boa fé.
Reafirma nesta sede o que invocou em sede contenciosa.
Vejamos.
A questão essencial que vem posta, e antes delineada, tendo inicialmente sido objecto de decisões jurisprudenciais em sentido favorável aos agentes em causa (cf. ao nível do STA pelo menos o acd. de 19-12-2000, 046167), mereceu através do acórdão do Pleno de 19-02-2003 (Rec. 048292), tirado em resolução de oposição de julgados, resposta no sentido de que não lhes assiste razão.
Tal conclusão assenta na argumentação que se transcreve:
“(…)
Na situação que é objecto dos presentes autos, vemos que, no acórdão ora recorrido, revogando-se entendimento diverso adoptado no acórdão do TCA, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Assim, ao recorrente, supervisor tributário do quadro de pessoal da DGSI, a partir da sua nomeação em tal categoria deixou de lhe ser pago o acréscimo de 30 pontos indiciários pela chefia de uma equipa da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária e que antes, na sua categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe lhe eram abonados, sendo este entendimento coonestado no acórdão recorrido.
Por sua vez, no acórdão fundamento de 19-12-00 da mesma Subsecção, apreciando-se idêntica situação de facto, confirmou-se o acórdão do TCA, anulando o acto recorrido, por vício de violação de lei., considerando-se que “o estatuto funcional e remuneratório dos subdirectores tributários, em si mesmo, não é impeditivo de os mesmos beneficiarem do regime instituído pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, na redacção do DL 408/93 de 14-12.
Esquematicamente, poderemos dizer, que esta posição se fundamenta na seguinte argumentação:
- Pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, o legislador afirmou o intuito de beneficiar salarialmente de acordo com a sua primitiva redacção, com a atribuição do escalão seguinte e nas redacções posteriores, introduzidas quer pelo DL 408/93 de 14-12, quer pelo DL 42/97 de 7-2, com o acréscimo de 30 pontos indiciários, os funcionários que desempenhassem funções de chefia e coordenação.
A restrição introduzida na legislação, a partir do DL 408/93 de 14-12, no sentido de tal acréscimo salarial não ser atribuído aos funcionários em tais situações, beneficiem de regime remuneratório próprio é interpretada no sentido de tal acréscimo estar excluído o pessoal dirigente, pelo que, os supervisores tributários que não pertencem ao grupo de pessoal dirigente, mas sim ao grupo de pessoal da administração fiscal, podem beneficiar do acréscimo salarial quo agitur.
Por sua vez, na posição defendida no acórdão recorrido também seguida no ac. de 14-5-02 - rec. 158/02, partindo-se do facto de todos os funcionários da administração tributária terem regime próprio de remuneração, nos termos do art. 29º do DL 353-A/89 de 16-10, afirma-se que a interpretação da restrição legal acima referida, em itálico, terá que ser encontrada no conteúdo funcional legalmente definido para a categoria em que o funcionário está provido.
Assim, ficará excluído tal acréscimo remuneratório quando a possibilidade do desempenho de funções de chefia e coordenação tenha previsão no seu estatuto funcional.
Ora de acordo, com o Anexo à Portaria 663/94 de 19-7 é referido que do conteúdo funcional específico dos supervisores tributários faz parte a coordenação de “ equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas.”
Apreciando este litígio jurisprudencial, afigura-se-nos que esta última corrente jurisprudencial deverá merecer o nosso apoio.
Em primeiro lugar, porque o pessoal dirigente, por definição, sempre esteve excluído da aplicação do regime do art. 10º do DL 187/90, pelo que não faz sentido a exclusão dos supervisores das restrições constantes da norma actualizada, com fundamento de não se integrarem na categoria de pessoal dirigente.
Depois, porque tal interpretação é a que corresponde ao sentido das alterações de regime do art. 10º do DL 187/90 introduzidas, designadamente pelo art. 2º do DL 42/97 de 7-2 que, como se refere no acórdão recorrido, “regulou, em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é, próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia e coordenação”.
Ora e como se realça no acórdão recorrido, os supervisores tributários, de acordo com a Portaria 663/94 de 19-7, estão enquadrados no pessoal da administração tributária, como pessoal técnico de orientação e supervisão, com regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação”.
O que se deixa expendido foi reafirmado em posterior acórdão do Pleno de 18 de Maio de 2004 (Rec. nº 158/02), e ainda em acórdãos proferidos em subsecção (cf. pelo menos os acds. de 29.04.2003-Rec. 2020/02 e de 13.02.2007-Rec. 1006/06).
Dada a uniformização que mereceu a enunciada doutrina, reitera-se a mesma e, aplicando-a ao presente recurso há pois que negar-lhe provimento.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - João Belchior (relator) – Edmundo Moscoso – São Pedro.