II2. DO DIREITO
No recurso contencioso foi impugnado o indeferimento tácito de pretensão que o ora recorrente dirigira ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através da qual pretendia lhe fosse pago o acréscimo salarial previsto no artº 10º do Dec.-Lei 187/90 pelo facto de ter exercido funções de chefia ou coordenação.
O recorrente, é funcionário com a categoria de subdirector tributário da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos, (DGCI) designado Coordenador da Equipa de Apoio Técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da DDF de Coimbra, por despacho do DGCI de 24-02-1997.
Reclamava o direito a auferir de um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários – ao abrigo do disposto no art.º 10.º do DL 187/90, com a redacção dada pelo DL 408/93, de 14/DEZ, o qual preceitua que, “os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de um regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria” –, o qual, tendo-lhe sido inicialmente abonado, foi-lhe no entanto posteriormente retirado, o que foi mantido pelo acto impugnado.
Inconformado com tal situação esgotou as vias de impugnação graciosa com vista à reposição da aludida situação, o que lhe foi denegado pelo despacho eleito como objecto do recurso contencioso, sendo que tal actuação não mereceu censura pelo acórdão recorrido.
Foi, pois, tal actuação (resumida no ponto C dos FACTOS) a apreciada pelo acórdão recorrido, não interessando assim ao objecto do presente recurso qualquer outra, concretamente a que o recorrente refere na sua alegação (cf. conclusões f. e g.).
Para o aresto recorrido não assiste razão ao recorrente, essencialmente, na consideração de que o referido art.º 10.º se não deve aplicar aos casos em que as funções de chefia ou coordenação são exercidas por força do conteúdo funcional legalmente definido para a categoria ou cargo em que os funcionários se encontram providos, o que decorreria do quadro de pessoal anexo à Portª nº 663/94, de 19 de Julho.
E, como se trata de uma actuação estritamente vinculada, não relevaria a violação do princípio da boa fé.
Reafirma nesta sede o que invocou em sede contenciosa.
Vejamos.
A questão essencial que vem posta, e antes delineada, tendo inicialmente sido objecto de decisões jurisprudenciais em sentido favorável aos agentes em causa (cf. ao nível do STA pelo menos o acd. de 19-12-2000, 046167), mereceu através do acórdão do Pleno de 19-02-2003 (Rec. 048292), tirado em resolução de oposição de julgados, resposta no sentido de que não lhes assiste razão.
Tal conclusão assenta na argumentação que se transcreve:
“(…)
Na situação que é objecto dos presentes autos, vemos que, no acórdão ora recorrido, revogando-se entendimento diverso adoptado no acórdão do TCA, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Assim, ao recorrente, supervisor tributário do quadro de pessoal da DGSI, a partir da sua nomeação em tal categoria deixou de lhe ser pago o acréscimo de 30 pontos indiciários pela chefia de uma equipa da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária e que antes, na sua categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe lhe eram abonados, sendo este entendimento coonestado no acórdão recorrido.
Por sua vez, no acórdão fundamento de 19-12-00 da mesma Subsecção, apreciando-se idêntica situação de facto, confirmou-se o acórdão do TCA, anulando o acto recorrido, por vício de violação de lei., considerando-se que “o estatuto funcional e remuneratório dos subdirectores tributários, em si mesmo, não é impeditivo de os mesmos beneficiarem do regime instituído pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, na redacção do DL 408/93 de 14-12.
Esquematicamente, poderemos dizer, que esta posição se fundamenta na seguinte argumentação:
- Pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, o legislador afirmou o intuito de beneficiar salarialmente de acordo com a sua primitiva redacção, com a atribuição do escalão seguinte e nas redacções posteriores, introduzidas quer pelo DL 408/93 de 14-12, quer pelo DL 42/97 de 7-2, com o acréscimo de 30 pontos indiciários, os funcionários que desempenhassem funções de chefia e coordenação.
A restrição introduzida na legislação, a partir do DL 408/93 de 14-12, no sentido de tal acréscimo salarial não ser atribuído aos funcionários em tais situações, beneficiem de regime remuneratório próprio é interpretada no sentido de tal acréscimo estar excluído o pessoal dirigente, pelo que, os supervisores tributários que não pertencem ao grupo de pessoal dirigente, mas sim ao grupo de pessoal da administração fiscal, podem beneficiar do acréscimo salarial quo agitur.
Por sua vez, na posição defendida no acórdão recorrido também seguida no ac. de 14-5-02 - rec. 158/02, partindo-se do facto de todos os funcionários da administração tributária terem regime próprio de remuneração, nos termos do art. 29º do DL 353-A/89 de 16-10, afirma-se que a interpretação da restrição legal acima referida, em itálico, terá que ser encontrada no conteúdo funcional legalmente definido para a categoria em que o funcionário está provido.
Assim, ficará excluído tal acréscimo remuneratório quando a possibilidade do desempenho de funções de chefia e coordenação tenha previsão no seu estatuto funcional.
Ora de acordo, com o Anexo à Portaria 663/94 de 19-7 é referido que do conteúdo funcional específico dos supervisores tributários faz parte a coordenação de “ equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas.”
Apreciando este litígio jurisprudencial, afigura-se-nos que esta última corrente jurisprudencial deverá merecer o nosso apoio.
Em primeiro lugar, porque o pessoal dirigente, por definição, sempre esteve excluído da aplicação do regime do art. 10º do DL 187/90, pelo que não faz sentido a exclusão dos supervisores das restrições constantes da norma actualizada, com fundamento de não se integrarem na categoria de pessoal dirigente.
Depois, porque tal interpretação é a que corresponde ao sentido das alterações de regime do art. 10º do DL 187/90 introduzidas, designadamente pelo art. 2º do DL 42/97 de 7-2 que, como se refere no acórdão recorrido, “regulou, em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é, próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia e coordenação”.
Ora e como se realça no acórdão recorrido, os supervisores tributários, de acordo com a Portaria 663/94 de 19-7, estão enquadrados no pessoal da administração tributária, como pessoal técnico de orientação e supervisão, com regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação”.
O que se deixa expendido foi reafirmado em posterior acórdão do Pleno de 18 de Maio de 2004 (Rec. nº 158/02), e ainda em acórdãos proferidos em subsecção (cf. pelo menos os acds. de 29.04.2003-Rec. 2020/02 e de 13.02.2007-Rec. 1006/06).
Dada a uniformização que mereceu a enunciada doutrina, reitera-se a mesma e, aplicando-a ao presente recurso há pois que negar-lhe provimento.